Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000475-72.2025.5.06.0232 RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES DE LIMA RECORRIDO: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbc1f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000475-72.2025.5.06.0232 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE ALVES DE LIMA JORGE RABELO TAVARES FILHO (PE31159) SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO (PE33513) Recorrido: MUNICIPIO DE CONDADO Recorrido: OTAVIO PEREIRA LINHARES Recorrido: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO RECURSO DE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 8c07191; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 8613585). Representação processual regular (Id 62b2ec3 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 33c5c2a : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 33c5c2a : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cc0270b : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id6c75d00 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS "Das horas extras. Do tempo à disposição" Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como jurisprudência, parágrafos introdutórios e conclusivos, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000475-72.2025.5.06.0232 RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES DE LIMA RECORRIDO: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbc1f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000475-72.2025.5.06.0232 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE ALVES DE LIMA JORGE RABELO TAVARES FILHO (PE31159) SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO (PE33513) Recorrido: MUNICIPIO DE CONDADO Recorrido: OTAVIO PEREIRA LINHARES Recorrido: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO RECURSO DE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 8c07191; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 8613585). Representação processual regular (Id 62b2ec3 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 33c5c2a : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 33c5c2a : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cc0270b : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id6c75d00 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS "Das horas extras. Do tempo à disposição" Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como jurisprudência, parágrafos introdutórios e conclusivos, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ALVES DE LIMA