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2026-09-16 · TJSP
Processo 0000475-45.2025.8.26.0368 (processo principal 1003772-53.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Acelindo Senigali - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica o procurador da parte autora intimado para indicar se o(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) judicial(ais) é(são) isento(s) do imposto de renda, nos termos do Comunicado CG Nº 744/2023, para que constar expressamente no Alvará a anotação sobre a isenção do imposto de renda para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106. Obs: a informação deverá ser prestada tanto nos casos dos alvarás destinados para própria parte quanto nos alvarás relativos aos honorários sucumbenciais, destinados diretamente ao procurador. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI (OAB 287406/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 0000475-45.2025.8.26.0368 (processo principal 1003772-53.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Acelindo Senigali - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Acelindo Senigali em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI's) 4425 e 4357. Saliento que não consta anotação de penhora no rosto destes autos até o presente momento. 3) Observando-se o Comunicado CG 744/2023, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) para o levantamento da(s) cifra(s) depositada(s) nos autos, oriundas da parte executada, no valor integral (R$ 1.520,83), com juros e correção até o efetivo levantamento, em favor do beneficiário ali constante (MERLINO MANESCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA). Observo à secretaria e sobretudo às partes que não compete a este juízo fiscalizar se ocorre hipótese de incidência ou não de imposto de renda, devendo apenas, no caso em específico, dessarte, seguir normas internas do TJ/SP a respeito da expedição do(s) alvará(s). 4) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5) Não há custas em aberto. 6) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP), CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI (OAB 287406/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)