Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000475-37.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: SAMUEL SANTOS FERREIRA RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c4e56b proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA, AUTO PEÇAS E SERVIÇOS VERAS CAR LTDA e RV COMÉRCIO DE GÁS LTDA, nos autos do processo em epígrafe, em que figura como exequente SAMUEL SANTOS FERREIRA, interpuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo impenhorabilidade na sua conta corrente destinada ao capital de giro e para o pagamento da folha dos empregados. O suscitado apresentou sua contrariedade. Passo ao examine da Exceção oposta. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA E AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. A Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, usualmente manejada no processo trabalhista, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo, ilegitimidade ad causam e nulidade de citação. Logo, conheço da Exceção oposta e passo ao julgamento. A Excipiente funda sua objeção à continuidade da execução no argumento de que os valores bloqueados destinam-se ao capital de giro necessário para o pagamento da folha de salários dos empregados e fornecedores. Logo, possuem caráter alimentar e de sobrevivência das empresas. Aduz que considerar as penhoras por empresas, em uma média de R$4.000,00 (quatro mil reais), não há respaldo, haja vista que os valores destinam-se ao pagamento as despesas e de pessoal. Sustenta que a execução no montante de R$282.333,13, (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos), o valor bloqueado, pouco mais de R$11.000,00 (onze mil reais), já é suficiente para comprovar a dificuldade e a necessidade das empresas para manter suas obrigações, considerando tratar-se de ´pequenas empresas – micro empresas - ativas e em atividades. Da análise. A impenhorabilidade de bens, prevista no art. 833 do CPC, é matéria de ordem pública, que pode ser arguida por simples petição, mesmo depois de expirado o prazo para oposição de embargos do devedor. No caso os excipientes alegam que os valores penhorados referem-se ao capital de giro da empresa e ao pagamento dos salários dos empregados, o que pode levá-la à insolvência. Pois bem. Os cálculos foram homologados e a empresa regularmente intimada para efetuar o pagamento da execução ou indicar bens passíveis de penhora no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Ressalto, por oportuno, que a notificação da empresa para pagamento da execução já informava que não havendo pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo legal, seria expedida ordem pelo sistema BACEN-JUD a fim de bloquear eventuais conta em nome das executadas. Nesse contexto, forçoso concluir que a penhora de crédito via BACEN-JUD se operou em decorrência da inércia da própria empresa, visto que sequer manifestou-se indicando bens para a garantia do Juízo, o que desencadeou o procedimento executório forçado como antes havia sido declinado, afastando a alegação de que a execução se processa de forma mais onerosa à executada, ao instante em que revela-se inóqua, nesse momento, a indicação de outros bens para garantia do Juízo, mesmo porque a rigor, a empresa renunciou a esse direito na época própria. Por derradeiro, acresço que a penhora de crédito obedece à ordem disposa no art. 655, do CPC. Quanto à alegação de que os valores bloqueados são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade empresarial, todavia, os excipientes apenas anexaram aos autos, cópia de documentos que demonstram sua obrigação no que diz respeito ao pagamento de salários, fornecedores e tributos, não fazendo prova alguma de que, sem os valores penhorados via Bacen-Jud, sua situação financeira não lhe permitirá saldar seus compromissos. Com efeito, as partes não demonstraram, por meio de documentos contábeis e/ou extratos bancários, não possuir condições de honrar seus compromissos empresariais, caso mantida a constrição judicial questionada. Cumpre ter presente, ainda, que a execução movida nos autos é definitiva. Assim, a constrição judicial que recai sobre o dinheiro das executadas é a que melhor atende à finalidade dos artigos 655-A do CPC e 882 da CLT. Outrossim, não se pode perder de perspectiva que a norma do inciso V do art. 649 do CPC dirige-se, em linha de princípio, à pessoa física. Assim, sem qualquer respaldo probatório, não há como acolher a exceção de pré-executividade alegada. Rejeito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelas excipientes CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA, AUTO PEÇAS E SERVIÇOS VERAS CAR LTDA e RV COMÉRCIOI DE GÁS LTDA, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por SAMUEL SANTOS FERREIRA nos termos da fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui transcrita estivesse. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SANTOS FERREIRA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000475-37.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: SAMUEL SANTOS FERREIRA RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c4e56b proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA, AUTO PEÇAS E SERVIÇOS VERAS CAR LTDA e RV COMÉRCIO DE GÁS LTDA, nos autos do processo em epígrafe, em que figura como exequente SAMUEL SANTOS FERREIRA, interpuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo impenhorabilidade na sua conta corrente destinada ao capital de giro e para o pagamento da folha dos empregados. O suscitado apresentou sua contrariedade. Passo ao examine da Exceção oposta. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA E AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. A Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, usualmente manejada no processo trabalhista, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo, ilegitimidade ad causam e nulidade de citação. Logo, conheço da Exceção oposta e passo ao julgamento. A Excipiente funda sua objeção à continuidade da execução no argumento de que os valores bloqueados destinam-se ao capital de giro necessário para o pagamento da folha de salários dos empregados e fornecedores. Logo, possuem caráter alimentar e de sobrevivência das empresas. Aduz que considerar as penhoras por empresas, em uma média de R$4.000,00 (quatro mil reais), não há respaldo, haja vista que os valores destinam-se ao pagamento as despesas e de pessoal. Sustenta que a execução no montante de R$282.333,13, (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos), o valor bloqueado, pouco mais de R$11.000,00 (onze mil reais), já é suficiente para comprovar a dificuldade e a necessidade das empresas para manter suas obrigações, considerando tratar-se de ´pequenas empresas – micro empresas - ativas e em atividades. Da análise. A impenhorabilidade de bens, prevista no art. 833 do CPC, é matéria de ordem pública, que pode ser arguida por simples petição, mesmo depois de expirado o prazo para oposição de embargos do devedor. No caso os excipientes alegam que os valores penhorados referem-se ao capital de giro da empresa e ao pagamento dos salários dos empregados, o que pode levá-la à insolvência. Pois bem. Os cálculos foram homologados e a empresa regularmente intimada para efetuar o pagamento da execução ou indicar bens passíveis de penhora no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Ressalto, por oportuno, que a notificação da empresa para pagamento da execução já informava que não havendo pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo legal, seria expedida ordem pelo sistema BACEN-JUD a fim de bloquear eventuais conta em nome das executadas. Nesse contexto, forçoso concluir que a penhora de crédito via BACEN-JUD se operou em decorrência da inércia da própria empresa, visto que sequer manifestou-se indicando bens para a garantia do Juízo, o que desencadeou o procedimento executório forçado como antes havia sido declinado, afastando a alegação de que a execução se processa de forma mais onerosa à executada, ao instante em que revela-se inóqua, nesse momento, a indicação de outros bens para garantia do Juízo, mesmo porque a rigor, a empresa renunciou a esse direito na época própria. Por derradeiro, acresço que a penhora de crédito obedece à ordem disposa no art. 655, do CPC. Quanto à alegação de que os valores bloqueados são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade empresarial, todavia, os excipientes apenas anexaram aos autos, cópia de documentos que demonstram sua obrigação no que diz respeito ao pagamento de salários, fornecedores e tributos, não fazendo prova alguma de que, sem os valores penhorados via Bacen-Jud, sua situação financeira não lhe permitirá saldar seus compromissos. Com efeito, as partes não demonstraram, por meio de documentos contábeis e/ou extratos bancários, não possuir condições de honrar seus compromissos empresariais, caso mantida a constrição judicial questionada. Cumpre ter presente, ainda, que a execução movida nos autos é definitiva. Assim, a constrição judicial que recai sobre o dinheiro das executadas é a que melhor atende à finalidade dos artigos 655-A do CPC e 882 da CLT. Outrossim, não se pode perder de perspectiva que a norma do inciso V do art. 649 do CPC dirige-se, em linha de princípio, à pessoa física. Assim, sem qualquer respaldo probatório, não há como acolher a exceção de pré-executividade alegada. Rejeito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelas excipientes CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA, AUTO PEÇAS E SERVIÇOS VERAS CAR LTDA e RV COMÉRCIOI DE GÁS LTDA, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por SAMUEL SANTOS FERREIRA nos termos da fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui transcrita estivesse. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RV COMERCIO DE GAS LTDA - AUTO PECAS E SERVICOS VERAS CAR LTDA - CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.