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0000475-37.2022.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000475-37.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: SAMUEL SANTOS FERREIRA RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c4e56b proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA, AUTO PEÇAS E SERVIÇOS VERAS CAR LTDA e RV COMÉRCIO DE GÁS LTDA, nos autos do processo em epígrafe, em que figura como exequente SAMUEL SANTOS FERREIRA, interpuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo impenhorabilidade na sua conta corrente destinada ao capital de giro e para o pagamento da folha dos empregados. O suscitado apresentou sua contrariedade. Passo ao examine da Exceção oposta. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA E AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. A Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, usualmente manejada no processo trabalhista, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo, ilegitimidade ad causam e nulidade de citação. Logo, conheço da Exceção oposta e passo ao julgamento. A Excipiente funda sua objeção à continuidade da execução no argumento de que os valores bloqueados destinam-se ao capital de giro necessário para o pagamento da folha de salários dos empregados e fornecedores. Logo, possuem caráter alimentar e de sobrevivência das empresas. Aduz que considerar as penhoras por empresas, em uma média de R$4.000,00 (quatro mil reais), não há respaldo, haja vista que os valores destinam-se ao pagamento as despesas e de pessoal. Sustenta que a execução no montante de R$282.333,13, (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos), o valor bloqueado, pouco mais de R$11.000,00 (onze mil reais), já é suficiente para comprovar a dificuldade e a necessidade das empresas para manter suas obrigações, considerando tratar-se de ´pequenas empresas – micro empresas - ativas e em atividades. Da análise. A impenhorabilidade de bens, prevista no art. 833 do CPC, é matéria de ordem pública, que pode ser arguida por simples petição, mesmo depois de expirado o prazo para oposição de embargos do devedor. No caso os excipientes alegam que os valores penhorados referem-se ao capital de giro da empresa e ao pagamento dos salários dos empregados, o que pode levá-la à insolvência. Pois bem. Os cálculos foram homologados e a empresa regularmente intimada para efetuar o pagamento da execução ou indicar bens passíveis de penhora no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Ressalto, por oportuno, que a notificação da empresa para pagamento da execução já informava que não havendo pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo legal, seria expedida ordem pelo sistema BACEN-JUD a fim de bloquear eventuais conta em nome das executadas. Nesse contexto, forçoso concluir que a penhora de crédito via BACEN-JUD se operou em decorrência da inércia da própria empresa, visto que sequer manifestou-se indicando bens para a garantia do Juízo, o que desencadeou o procedimento executório forçado como antes havia sido declinado, afastando a alegação de que a execução se processa de forma mais onerosa à executada, ao instante em que revela-se inóqua, nesse momento, a indicação de outros bens para garantia do Juízo, mesmo porque a rigor, a empresa renunciou a esse direito na época própria. Por derradeiro, acresço que a penhora de crédito obedece à ordem disposa no art. 655, do CPC. Quanto à alegação de que os valores bloqueados são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade empresarial, todavia, os excipientes apenas anexaram aos autos, cópia de documentos que demonstram sua obrigação no que diz respeito ao pagamento de salários, fornecedores e tributos, não fazendo prova alguma de que, sem os valores penhorados via Bacen-Jud, sua situação financeira não lhe permitirá saldar seus compromissos. Com efeito, as partes não demonstraram, por meio de documentos contábeis e/ou extratos bancários, não possuir condições de honrar seus compromissos empresariais, caso mantida a constrição judicial questionada. Cumpre ter presente, ainda, que a execução movida nos autos é definitiva. Assim, a constrição judicial que recai sobre o dinheiro das executadas é a que melhor atende à finalidade dos artigos 655-A do CPC e 882 da CLT. Outrossim, não se pode perder de perspectiva que a norma do inciso V do art. 649 do CPC dirige-se, em linha de princípio, à pessoa física. Assim, sem qualquer respaldo probatório, não há como acolher a exceção de pré-executividade alegada. Rejeito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelas excipientes CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA, AUTO PEÇAS E SERVIÇOS VERAS CAR LTDA e RV COMÉRCIOI DE GÁS LTDA, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por SAMUEL SANTOS FERREIRA nos termos da fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui transcrita estivesse. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SANTOS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000475-37.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: SAMUEL SANTOS FERREIRA RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c4e56b proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA, AUTO PEÇAS E SERVIÇOS VERAS CAR LTDA e RV COMÉRCIO DE GÁS LTDA, nos autos do processo em epígrafe, em que figura como exequente SAMUEL SANTOS FERREIRA, interpuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo impenhorabilidade na sua conta corrente destinada ao capital de giro e para o pagamento da folha dos empregados. O suscitado apresentou sua contrariedade. Passo ao examine da Exceção oposta. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA E AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. A Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, usualmente manejada no processo trabalhista, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo, ilegitimidade ad causam e nulidade de citação. Logo, conheço da Exceção oposta e passo ao julgamento. A Excipiente funda sua objeção à continuidade da execução no argumento de que os valores bloqueados destinam-se ao capital de giro necessário para o pagamento da folha de salários dos empregados e fornecedores. Logo, possuem caráter alimentar e de sobrevivência das empresas. Aduz que considerar as penhoras por empresas, em uma média de R$4.000,00 (quatro mil reais), não há respaldo, haja vista que os valores destinam-se ao pagamento as despesas e de pessoal. Sustenta que a execução no montante de R$282.333,13, (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos), o valor bloqueado, pouco mais de R$11.000,00 (onze mil reais), já é suficiente para comprovar a dificuldade e a necessidade das empresas para manter suas obrigações, considerando tratar-se de ´pequenas empresas – micro empresas - ativas e em atividades. Da análise. A impenhorabilidade de bens, prevista no art. 833 do CPC, é matéria de ordem pública, que pode ser arguida por simples petição, mesmo depois de expirado o prazo para oposição de embargos do devedor. No caso os excipientes alegam que os valores penhorados referem-se ao capital de giro da empresa e ao pagamento dos salários dos empregados, o que pode levá-la à insolvência. Pois bem. Os cálculos foram homologados e a empresa regularmente intimada para efetuar o pagamento da execução ou indicar bens passíveis de penhora no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Ressalto, por oportuno, que a notificação da empresa para pagamento da execução já informava que não havendo pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo legal, seria expedida ordem pelo sistema BACEN-JUD a fim de bloquear eventuais conta em nome das executadas. Nesse contexto, forçoso concluir que a penhora de crédito via BACEN-JUD se operou em decorrência da inércia da própria empresa, visto que sequer manifestou-se indicando bens para a garantia do Juízo, o que desencadeou o procedimento executório forçado como antes havia sido declinado, afastando a alegação de que a execução se processa de forma mais onerosa à executada, ao instante em que revela-se inóqua, nesse momento, a indicação de outros bens para garantia do Juízo, mesmo porque a rigor, a empresa renunciou a esse direito na época própria. Por derradeiro, acresço que a penhora de crédito obedece à ordem disposa no art. 655, do CPC. Quanto à alegação de que os valores bloqueados são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade empresarial, todavia, os excipientes apenas anexaram aos autos, cópia de documentos que demonstram sua obrigação no que diz respeito ao pagamento de salários, fornecedores e tributos, não fazendo prova alguma de que, sem os valores penhorados via Bacen-Jud, sua situação financeira não lhe permitirá saldar seus compromissos. Com efeito, as partes não demonstraram, por meio de documentos contábeis e/ou extratos bancários, não possuir condições de honrar seus compromissos empresariais, caso mantida a constrição judicial questionada. Cumpre ter presente, ainda, que a execução movida nos autos é definitiva. Assim, a constrição judicial que recai sobre o dinheiro das executadas é a que melhor atende à finalidade dos artigos 655-A do CPC e 882 da CLT. Outrossim, não se pode perder de perspectiva que a norma do inciso V do art. 649 do CPC dirige-se, em linha de princípio, à pessoa física. Assim, sem qualquer respaldo probatório, não há como acolher a exceção de pré-executividade alegada. Rejeito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelas excipientes CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA, AUTO PEÇAS E SERVIÇOS VERAS CAR LTDA e RV COMÉRCIOI DE GÁS LTDA, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por SAMUEL SANTOS FERREIRA nos termos da fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui transcrita estivesse. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RV COMERCIO DE GAS LTDA - AUTO PECAS E SERVICOS VERAS CAR LTDA - CENTRO AUTOMOTIVO EMANUEL LTDA

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