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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000475-22.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: KARLA LIMA FERREIRA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d39b1e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 05 de setembro de 2026, foi proferido o ato judicial abaixo. SENTENÇA. 1.RELATÓRIO. KARLA LIMA FERREIRA ajuizou Ação Reclamatória Trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Narrou que foi admitida pela reclamada em 08/04/2019, na função de assessora de vendas/vendedora, e dispensada sem justa causa em 15/01/2026, recebendo remuneração mista/comissionada com garantia de piso mínimo. Formulou pedidos de: justiça gratuita; horas extras e reflexos pelo labor em sobrejornada; pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados sem compensação e pelo labor em domingos consecutivos com base no art. 386 da CLT; indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada; descaracterização do acordo de compensação de jornada; indenização por danos morais em virtude de cobrança excessiva de metas e imposição de venda casada; diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos; diferenças de comissões relativas a estornos indevidos de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca; diferenças de comissões sobre vendas a prazo/financiadas calculadas sobre juros e encargos do crediário; exibição de documentos; declaração de não limitação da condenação aos valores da inicial; além de honorários de sucumbência e aplicação de juros e atualização monetária. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, TRCT e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com farta documentação. Suscitou preliminares de limitação da condenação aos valores individualizados na inicial, indeferimento da gratuidade de justiça, inépcia parcial da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade integral do contrato de trabalho, a fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos dotados de sistema de travamento de vendas e a validade do regime de banco de horas. Sustentou a correta concessão dos intervalos intrajornada e a concessão de folgas compensatórias para os domingos e feriados trabalhados. Impugnou o pedido de acúmulo de funções, afirmando que todas as tarefas desempenhadas se encontram inseridas no plexo funcional inerente à função e descritas no perfil do cargo. Negou a prática de assédio moral e a imposição de venda casada. Afirmou que as comissões foram quitadas regularmente, ressaltando que o contrato de trabalho e o regulamento interno estipulam expressamente que as comissões incidem sobre o preço à vista das mercadorias, excluídos os encargos de financiamento, bem como autorizam a exclusão das vendas canceladas. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, pela aplicação de honorários sucumbenciais e pela condenação da reclamante por litigância de má-fé. Em audiência inicial, a conciliação foi rejeitada e foi concedido prazo para réplica. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação e impugnou os documentos trazidos pela ré, ratificando os termos da petição inicial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas, sendo uma indicada pela reclamante (Max) e outra pela ré (Jean). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO. -DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". -DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO. A reclamante declarou, sob as penas da lei, sua hipossuficiência econômica, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A afirmação de hipossuficiência, constante da petição inicial, gera o ônus para a reclamada de comprovar a existência de situação diversa. No entanto, a reclamada não apresentou prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração do reclamante. A ausência de prova que desconstrua a declaração de hipossuficiência, aliada à sua demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio, configura situação que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração da reclamante, nesse contexto, goza de presunção de veracidade, sendo necessário prova robusta da parte contrária para refutá-la. Considerando a declaração de hipossuficiência, amparada pelo princípio da igualdade de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, em conformidade com o art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Cabe ressaltar que a análise da hipossuficiência não está adstrita a um valor específico de renda, mas sim à efetiva demonstração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. -DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. A Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente a redação do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que os pedidos formulados em ações trabalhistas devem ser certos, determinados e com expressa indicação de seu respectivo valor. Embora a jurisprudência trabalhista tenha construído entendimento no sentido de que tais valores representariam mera estimativa sem vincular o teto da condenação, a matéria passou por rigorosa revisão perante o Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte assentou que a interpretação que afasta a eficácia do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, para admitir condenações superiores aos valores expressamente fixados na exordial, viola diretamente a cláusula de reserva de plenário consagrada no artigo 97 da Constituição Federal e contraria expressamente a Súmula Vinculante nº 10 do STF. SV: SÚMULA VINCULANTE nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamações constitucionais sobre o tema, estabeleceu que a exigência legal de indicação do valor do pedido visa assegurar o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, delimitando o campo econômico da lide e vinculando a atuação jurisdicional aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP, o Ministro Alexandre de Moraes cassou decisão que afastava a limitação dos valores da petição inicial, reafirmando a observância da Súmula Vinculante nº 10. Na mesma linha, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 77.179/PR, enfatizou que o órgão fracionário que esvazia a exigência do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT incorre em indevido controle difuso de constitucionalidade sem observância da reserva de plenário. Na prática processual trabalhista, a parte reclamante deve indicar o valor preciso de cada pedido na petição inicial, e a condenação não pode ultrapassar o teto expressamente apontado para cada verba individualizada, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária. Acolho a preliminar arguida pela reclamada para fixar que eventual condenação e a respectiva conta de liquidação devem observar estritamente os limites dos valores atribuídos a cada pedido na exordial, acrescidos unicamente de correção monetária e juros moratórios. - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamada suscita a inépcia parcial da petição inicial ao argumento de que os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados, acúmulo de função, danos morais e comissões foram formulados de forma genérica e desprovidos de detalhamento fático. Rejeito a arguição. No Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade positivado no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, acompanhada de pedido certo, determinado e com indicação de valor. A autora expôs de maneira satisfatória a causa de pedir remota e próxima referente a cada uma das parcelas postuladas, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e possibilitando à reclamada o exercício pleno e irrestrito do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação exaustiva e impugnação específica sobre todos os tópicos meritórios. A aferição da efetiva existência de sobrejornada, supressão de intervalo, desvio funcional ou diferenças comissionais diz respeito ao mérito da causa e com ele será solvida. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A reclamada impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo desproporcionalidade em relação ao padrão salarial da obreira. Rejeito a impugnação. O valor da causa reflete a somatória dos proveitos econômicos de todos os pedidos individualizados e quantificados na exordial, atendendo estritamente ao disposto no artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à CLT. Não se vislumbra descompasso formal entre o conteúdo econômico postulado e o valor dado à causa pela parte demandante. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A reclamada arguiu a prescrição quinquenal em sede defensiva. Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11, caput, da CLT, a pretensão relativa a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/04/2026, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 07/04/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. - DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E BLACK FRIDAY. A reclamante alegou ter cumprido jornadas em horários alternados, com sobrejornada diária habitual, requerendo o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional convencional e reflexos. Afirmou que nos períodos de Black Friday laborava em sobrejornada sem a devida contraprestação, sustentando a imprestabilidade dos controles de ponto. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto eletrônicos do período contratual, os quais registram marcações variáveis de entrada, intervalo intrajornada e saída, além de discriminação de saldo de banco de horas, adicional noturno e eventuais horas extras quitadas. Juntou também o demonstrativo de pagamento e as fichas financeiras. Pois bem. Registro que os cartões de ponto juntados pela ré refletem horários regulares e gozam de presunção de veracidade quanto às anotações ali consignadas. A reclamante, entretanto, alegou que os registros de frequência são inservíveis, pois na prática não conseguia bater o ponto conforme a jornada realmente trabalhada. Assim, incumbia à autora comprovar que os horários registrados nos controles de ponto não refletem os reais horários de trabalho. Com efeito, a presunção de veracidade dos cartões de ponto não é absoluta. Tal presunção cede diante de prova em contrário robusta, que demonstre a existência de vício ou manipulação capaz de invalidar os registros. Todavia, a simples alegação de divergência entre a jornada real e a registrada nos cartões de ponto não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela reclamada. No presente caso, a reclamante não logrou êxito em demonstrar, com o devido grau de certeza, a efetiva ocorrência de trabalho extraordinário não remunerado, tampouco a supressão do intervalo intrajornada. Com efeito, a despeito das alegações da reclamante na petição inicial e na impugnação aos documentos, bem como dos documentos juntados, a prova existente nos autos não foi suficiente para comprovar a alegada manipulação dos espelhos de ponto. Na verdade, a prova oral evidenciou a fidedignidade do controle informatizado. A testemunha patronal confirmou que o controle era feito por crachá/digital com quatro marcações diárias, não sendo possível efetuar vendas com o sistema desatrelado do ponto no cotidiano. Esclareceu ainda que a jornada ordinária se desdobrava em turnos e que eventuais divergências podiam ser objeto de correção. A própria reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que no cotidiano o sistema de vendas ficava travado caso o ponto não estivesse batido e ativo. A testemunha obreira, Max, também confirmou que habitualmente só se conseguia vender com o ponto batido. Ademais, em seu depoimento pessoal, a própria reclamante declarou que trabalhava sob escala e registrava entrada e saída. Assim, a inexistência de provas robustas que contradigam os documentos e o depoimento testemunhal reforça a conclusão de que não houve manipulação dos registros. No tocante aos períodos de Black Friday, saldão e inventários, a reclamante alegou que era obrigada a laborar em horário extraordinário, sem o correspondente registro no controle de ponto, nas datas em que ocorriam saldões, inventários, em datas comemorativas e Black Friday. A reclamada impugnou as alegações autorais, aduzindo que todo serviço prestado além do horário padrão da jornada era anotado. Tendo sido reputados válidos os cartões de ponto trazidos aos autos (fls. 408/414), que, inclusive, registram a ocorrência de horas extras e compensações (a exemplo dos apontamentos de horas extras e cômputo no banco de horas às fls. 408/411), bem como restando válido o regime de compensação/banco de horas (art. 59, § 5º, da CLT), verifico que não foram demonstradas diferenças de horas extras. Assim, no presente caso, não restou demonstrado o labor extraordinário e não compensado nas referidas datas. Desta feita, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. -DO INTERVALO INTRAJORNADA. A autora sustentou a supressão do intervalo para repouso e alimentação, pleiteando o pagamento de indenização correspondente. A reclamada rebateu a assertiva, demonstrando que os controles de ponto contêm o registro diário do intervalo com duração regular. Analiso. Os cartões de ponto demonstram o usufruto de uma hora e cinco minutos (fls. 408/414). Em audiência, as testemunhas Max e Jean confirmaram expressamente que o intervalo concedido era de uma hora e cinco minutos e que era possível usufruí-lo plenamente no refeitório ou no shopping. Embora tenham sido alegadas interrupções pontuais em dias de pico para atendimento a clientes, a prova documental e os depoimentos prestados em juízo confirmando a concessão do descanso regular de 1h05 prevalecem sobre a alegação genérica de supressão habitual. Nos dias pontuais em que houve fruição inferior a uma hora, o espelho de ponto registrou a ocorrência com pagamento da rubrica específica "HE Com 70% - Intrajornada" ou cômputo correlato, a exemplo dos registros de 19/02/2025 (fl. 408) e 26/03/2025 (fl. 409) e nas fichas financeiras (fls. 1414/1415), nos moldes do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Desta feita, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. - DOS DOMINGOS, FERIADOS E ARTIGO 386 DA CLT. A reclamante pleiteou o pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados, bem como a dobra do segundo domingo consecutivo laborado com esteio no artigo 386 da CLT. Examino. No que tange aos feriados civis e religiosos, os espelhos de ponto revelam que os feriados trabalhados foram devidamente anotados e remunerados como "Hora Extra Feriado" ou compensados em folga, a exemplo dos feriados de 19/03/2025 (fl. 409) e 21/04/2025 (fl. 411), além de constarem nas fichas financeiras sob as rubricas pertinentes (fls. 1406/1415). Quanto ao trabalho em domingos, a análise dos registros e a prova oral revelam que a reclamante laborava sob escala de revezamento no comércio em shopping center, com fruição de descanso semanal remunerado em dia de semana alternado (fls. 408/414), tendo as testemunhas confirmado a existência de escala para o labor dominical. No tocante à proteção do trabalho da mulher prevista no artigo 386 da CLT, a norma estabelece que, havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. No caso dos autos, a prova documental e testemunhal evidenciou que a referida escala era devidamente obedecida pela empresa reclamada, não tendo havido descumprimento do artigo 386 da CLT, uma vez que os espelhos de ponto demonstram a concessão regular de folga dominical quinzenal (a exemplo dos domingos de 16/02/2025, 02/03/2025, 16/03/2025, 30/03/2025, 13/04/2025 e 04/05/2025 - fls. 408/411), além da fruição da folga semanal remunerada ordinária (DSR semanal) às terças-feiras. Portanto, não configurada a infração à escala legal de repouso dominical, indevido o pagamento de adicional ou dobra pretendida. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de domingos em dobro decorrentes do art. 386 da CLT e seus respectivos reflexos. -DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. A reclamante alegou acúmulo indevido de funções sob a assertiva de que, contratada como vendedora/assessora de vendas, executava tarefas de limpeza de setor, organização de gôndolas, cartazeamento, recebimento de pagamentos com cartão em terminal e busca de produtos no estoque, postulando plus salarial mensal com reflexos. A pretensão não merece acolhimento. Explico. O ordenamento jurídico trabalhista não veda o exercício de tarefas múltiplas e complementares dentro da mesma jornada, quando compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a execução de atividades acessórias pelo vendedor, tais como precificação, organização de prateleiras e limpeza do balcão de vendas, não caracteriza acúmulo de funções ensejador de acréscimo salarial. Nesse sentido, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR. ATIVIDADES ADICIONAIS COMPATÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Analisando o conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com sua função de vendedor, não prejudicando o trabalho nem gerando desequilíbrio contratual, nos termos do art. 456 da CLT. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência da transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010298-50.2024.5.03.0180. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.) No mesmo sentido, a Quinta Turma do TST decidiu: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que as atividades desempenhadas pelo agravante, como organização de mercadorias e limpeza de alguns produtos colocados à venda, eram adequadas a sua contratação e estavam ao alcance de suas forças. Diante dessas premissas fáticas, inamovíveis nessa fase processual (Súmula nº 126 do TST), a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. COBRANÇA RELATIVA AO VALOR DOS PRODUTOS DEVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor não comprovou a existência dos alegados descontos e estorno de comissões em decorrência de devoluções de produtos por ele vendidos, tendo registrado que o autor sequer " acostou prova documental, tampouco arrolou testemunha, com o fim o fim de demonstrar a ocorrência do aduzido ato patronal" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, pois o autor defende a existência de prova documental acerca dos referidos descontos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. PERDA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor "não comprovou a alegação da prefacial de que nos domingos trabalhados ficava parte de sua jornada exercendo atribuições de operador de caixa, de modo a prejudicar sua remuneração, a qual era diretamente atrelada à venda". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, na medida em que o obreiro insiste na existência de provas do desvio de função de vendedor para operador de caixa, o que defende ter lhe causado prejuízo pela perda de vendas. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000623-54.2017.5.02.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.) Ademais, no caso concreto, o documento "Descrição de Cargo" para a função de Assessor de Vendas detalha expressamente que compete ao ocupante do cargo: organização da loja, afixação de cartazes e etiquetas de preços, limpeza e conservação dos produtos expostos em seu setor, participação em inventários periódicos e recebimento de vendas mediante operação de máquina autenticadora/cartão (fls. 406/407). Além disso, a prova testemunhal confirmou que a limpeza geral do chão e do refeitório da loja era realizada diariamente por empresa terceirizada especializada, cabendo aos vendedores apenas zelar pela organização do próprio mostruário e conferir a precificação de seus setores. Logo, inexistindo alteração qualitativa prejudicial ou assunção de atribuições com complexidade desproporcional que exija formação superior não remunerada, aplica-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. - DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES: VENDAS CANCELADAS, ESTORNOS E VENDAS PARCELADAS. A demandante postulou diferenças de comissões fundamentadas em duas causas de pedir: (a) estorno e não pagamento de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca; e (b) incidência de comissões sobre o valor total financiado a prazo nas vendas via crediário, incluindo juros e encargos financeiros. Analiso pormenorizadamente cada um dos eixos fáticos e jurídicos. a) DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, ESTORNADAS OU OBJETO DE TROCA. O artigo 466 da CLT disciplina que o pagamento de comissões é exigível após ultimada a transação a que se referem. A transação considera-se ultimada a partir do momento em que o negócio é celebrado entre o comprador e o vendedor. Eventual inadimplência posterior do comprador, desistência imotivada ou cancelamento do produto decorrem dos riscos normais da atividade empresarial, os quais devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou essa diretriz ao fixar a tese obrigatória do Tema Vinculante nº 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Na hipótese vertente, as fichas financeiras e folhas de pagamento colacionadas aos autos comprovam expressamente a existência de deduções e estornos comissionais efetuados na remuneração da reclamante sob rubricas de estorno de comissão e deduções (fls. 1406/1416). Por certo, a cláusula contratual ou prática que autoriza o estorno de vendas canceladas não pode se sobrepor à vedação de transferência dos riscos do negócio ao trabalhador (art. 2º da CLT), restando evidenciado o direito da autora à devolução e ao pagamento dos valores comprovadamente estornados a tal título. Contudo, afasto valores meramente estimados, uma vez que a apuração deve se basear rigorosamente nos valores reais identificados nos demonstrativos de pagamento e relatórios mercantis acostados aos autos (fls. 1406/1416). Assim, tratando-se de parcela de natureza eminentemente salarial (art. 457, § 1º, da CLT), são devidos os reflexos das diferenças de comissões sobre DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%, observado o limite do valor liquidado na petição inicial para este pedido. Portanto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos estornos indevidos de vendas canceladas, trocadas ou devolvidas, apuradas conforme os demonstrativos e extratos dos autos (fls. 1406/1416), com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS mais 40%. b) DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS DE VENDAS PARCELADAS/FINANCIADAS. A autora sustentou que as comissões sobre vendas a prazo deveriam incidir sobre o valor final da venda acrescido de juros e encargos do crediário. A matéria foi decidida pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 57 de Recursos Repetitivos: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-11255-97.2021.5.03.0037 E TST-IncJulgRREmbRep-1001661-54.2023.5.02.0084. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho firmado entre as partes “possui cláusula específica determinando a exclusão dos encargos de financiamento, sendo as comissões apuradas sobre o valor à vista, ainda que se trate de venda financiada” . Sendo assim, concluiu o e. TRT que a parte reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas a prazo. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema nº 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, ocorrido na sessão realizada no dia em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário ”. Dessa forma, tendo em vista que, na hipótese dos autos, há registro de previsão contratual determinando que as comissões serão apuradas sobre o valor à vista, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que “ o cancelamento de vendas não gera direito imediato ao empregador de determinar o estorno de comissões do vendedor ”, pois “ se o trabalhador concorreu com seu esforço para concretizar a negociação, não pode ser responsável pela superveniência de eventos que frustrem a venda já realizada ”. Consignou, ainda, que, “ em que pese a previsão contratual de que ‘as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões’, este Colegiado reputa inválida tal cláusula ”. Pois bem. De fato, a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Precedente. Ocorre que, no caso dos autos, há uma distinção que merece destaque, qual seja, o registro de que havia expressa previsão contratual quanto à exclusão das vendas canceladas do cômputo das comissões, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. Havendo precisão contratual no sentido de que “ as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões” , e inexistindo no acórdão regional qualquer registro de que houve vício de consentimento em relação a tal cláusula, há de se validar o que foi livremente pactuado, não se cogitando ofensa às disposições legais de proteção ao salário. Em casos análogos, em que há previsão contratual excluindo o pagamento de comissões sobre juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema nº 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, ocorrido na sessão realizada no dia em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário ”. Dessa forma, tendo em vista que, no caso em apreço, há registro de previsão contratual de que as comissões canceladas são excluídas do cômputo das comissões, correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas/estornadas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010352-89.2021.5.03.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.) No presente caso, verifico que as normas contratuais e regulamentares da empresa estabelecem a incidência de comissões exclusivamente sobre o valor à vista das mercadorias, excluídos os encargos de financiamento do crediário, fato este inclusive corroborado pela prova testemunhal e documental colhida. Dessarte, no caso, havendo pactuação expressa em sentido contrário no regramento contratual válido e nas normas internas, afasto a pretensão de incidência das comissões sobre os encargos financeiros do financiamento, enquadrando-se o caso na exceção da tese vinculante do Tema 57 do TST. Logo, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões sobre juros e encargos financeiros das vendas a prazo/crediário. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: METAS E VENDA CASADA. A autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que sofria cobrança vexatória de metas com ameaça de demissão e era coagida a praticar "venda casada" de garantias e seguros. É cediço que o dano moral decorrente da relação de emprego exige a comprovação inequívoca de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano experimentado e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A e seguintes da CLT). A fixação e o acompanhamento de metas de vendas constituem regular exercício do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. A caracterização do dano moral exige que haja extrapolação manifesta dos limites da razoabilidade, com humilhação pública, ameaças ou tratamento degradante. No presente caso, a prova oral não demonstrou a ocorrência de abusos ou exposição vexatória direcionada à reclamante. A testemunha da ré declarou que nunca presenciou cobranças desmedidas ou ameaças de punição e demissão na loja, esclarecendo que as metas eram gerais e definidas pelo sistema da empresa, sem ranqueamento pejorativo. Do mesmo modo, o preposto Micael confirmou a inexistência de exposição nominal de empregados que não atingiam os objetivos e esclareceu que não havia imposição de venda casada. Ademais, a simples cobrança pelo cumprimento de metas de vendas e a oferta de serviços adicionais inerentes à atividade comercial, sem comprovação de agressão verbal ou humilhação pessoal, inserem-se nas vicissitudes normais da dinâmica de trabalho do comércio varejista, não gerando dano moral indenizável. Assim, não restando comprovada a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade da autora, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. -DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por requerimento da parte. Contudo, no caso em análise, desnecessária a determinação de exibição de documentos pleiteadas pelo autor, para o deslinde do feito, de modo que indefiro a pretensão. -DA DEDUÇÃO. A fim de evitar o enriquecimento sem causa derivado do pagamento em duplicidade, determino a dedução dos valores pagos e comprovados a idêntico título, conforme requerido pelos reclamados em sua defesa. -DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não vejo nos autos qualquer indício de má-fé na formulação da petição inicial. A parte autora busca a tutela jurisdicional, sem incorrer em qualquer uma das práticas tipificadas no artigo 80 do CPC, sendo o exercício de um direito a movimentação do Estado para a busca da prestação jurisprudencial. -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (Lei 13.467/17). Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente a data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da(s) reclamada (s), no patamar de 10% do proveito econômico que a parte reclamante deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Havendo pluralidade de réus, devem ser divididos em proporção. Ressalte-se que, para efeitos de liquidação, será sucumbente o autor que efetivamente deixou de lograr êxito integralmente em suas pretensões individualmente consideradas, aplicando-se analogamente o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do C. STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Friso que quanto à parte que detém o benefício da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 791-A, §4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017). A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional por violar os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e à inafastabilidade da jurisdição (contempla o amplo acesso à Justiça por meio de tutela justa, tempestiva e adequada), bem como o patamar civilizatório mínimo necessário à concretização da dignidade humana, já que os valores recebidos por pessoa detentora de tal benefício são necessários em sua totalidade à subsistência e à efetividade dos direitos fundamentais à vida digna, à liberdade, à igualdade, à saúde, à alimentação, à educação, à segurança, ao transporte e à moradia, além de outros, de modo que prevaleçam os direitos humanos (artigos 1º, III, 4º, II, 5º, caput, XXXV, XLI, LXXIV, e 6º, da CF/88). Por fim, acrescente-se, ainda, a vedação de submissão daquele que litiga na seara da Justiça do Trabalho a tratamento prejudicial, se comparado com aquele conferido aos credores em processos em trâmite perante outros ramos do Poder Judiciário, a fim de preservar os princípios da isonomia e da proibição da discriminação (artigos 3º, IV, 5º, caput, e XLI, da CF/88), já que o Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de retenção/dedução citada no parágrafo anterior. -PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento da obrigação, assim considerados os vencimentos próprios de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvada a indenização por dano extrapatrimonial, cuja atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 439 do C. TST. Os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observando-se, quanto à atualização monetária, os índices vigentes em cada período. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, fixou o entendimento de que os débitos trabalhistas devem ser atualizados, na fase extrajudicial, pelo IPCA-E, cumulado com os juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TR), e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa SELIC, a qual compreende atualização monetária e juros de mora. Considerando, entretanto, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como a remissão expressa ao art. 406 do Código Civil constante do acórdão proferido nas ADCs 58 e 59, adota-se, a partir de 30/08/2024, a metodologia instituída pela referida lei, de modo que a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período, considerando-se igual a zero o percentual de juros quando o resultado da operação for negativo. Diante de todo o exposto, determino que as parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as seguintes diretrizes de liquidação: a) na fase extrajudicial, que compreende o período anterior ao ajuizamento da ação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização monetária, cumulado com os juros previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177 de 1991; b) na fase judicial, abrangendo o lapso temporal entre a data de ajuizamento da ação e o dia 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA para fins de correção monetária, cumulado com juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA acumulado no mesmo período de referência, observando-se que o percentual de juros será fixado em zero caso o resultado da operação seja negativo. -DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, na forma da OJ n.º 414 da SDI-I do E. TST, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n° 3.048 de 1999 e na Súmula n.º 368 do E. TST. Ante à incompetência da Justiça do Trabalho, não será devida a contribuição social relativa a terceiros (sistema S), nos termos dos artigos 195 e 240 da CF/88. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade do recolhimento previdenciário devido, mediante GFIP. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente (Instrução Normativa n.º 1.127 de 2011 da Receita Federal), na forma da Súmula n.º 368 do C. TST, com a exclusão dos juros moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação jurisprudencial n.º400 da SDI-I do E. TST, autorizada a retenção/dedução. -DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. 3.CONCLUSÃO. Ante o exposto, na Ação Reclamatória Trabalhista ajuizada por KARLA LIMA FERREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.: I. REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa; II. REJEITO a alegação de litigância de má-fé formulada pela ré; III. DEFIRO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; IV. ACOLHO a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na exordial; V. PRONUNCIO a prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 07/04/2021, nos moldes do art. 487, II, do CPC e art. 7º, XXIX, da CF; VI. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para CONDENAR a reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., a pagar à reclamante, KARLA LIMA FERREIRA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, as diferenças de comissões decorrentes dos estornos indevidos de vendas canceladas, trocadas ou não faturadas comprovados nos autos (fls. 1406/1416), observada a prescrição pronunciada, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, nos moldes do Tema nº 65 do TST. Improcedentes os demais pleitos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da Fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, sujeitas à complementação ao final (art. 789, I, CLT). Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARLA LIMA FERREIRA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000475-22.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: KARLA LIMA FERREIRA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d39b1e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 05 de setembro de 2026, foi proferido o ato judicial abaixo. SENTENÇA. 1.RELATÓRIO. KARLA LIMA FERREIRA ajuizou Ação Reclamatória Trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Narrou que foi admitida pela reclamada em 08/04/2019, na função de assessora de vendas/vendedora, e dispensada sem justa causa em 15/01/2026, recebendo remuneração mista/comissionada com garantia de piso mínimo. Formulou pedidos de: justiça gratuita; horas extras e reflexos pelo labor em sobrejornada; pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados sem compensação e pelo labor em domingos consecutivos com base no art. 386 da CLT; indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada; descaracterização do acordo de compensação de jornada; indenização por danos morais em virtude de cobrança excessiva de metas e imposição de venda casada; diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos; diferenças de comissões relativas a estornos indevidos de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca; diferenças de comissões sobre vendas a prazo/financiadas calculadas sobre juros e encargos do crediário; exibição de documentos; declaração de não limitação da condenação aos valores da inicial; além de honorários de sucumbência e aplicação de juros e atualização monetária. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, TRCT e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com farta documentação. Suscitou preliminares de limitação da condenação aos valores individualizados na inicial, indeferimento da gratuidade de justiça, inépcia parcial da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade integral do contrato de trabalho, a fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos dotados de sistema de travamento de vendas e a validade do regime de banco de horas. Sustentou a correta concessão dos intervalos intrajornada e a concessão de folgas compensatórias para os domingos e feriados trabalhados. Impugnou o pedido de acúmulo de funções, afirmando que todas as tarefas desempenhadas se encontram inseridas no plexo funcional inerente à função e descritas no perfil do cargo. Negou a prática de assédio moral e a imposição de venda casada. Afirmou que as comissões foram quitadas regularmente, ressaltando que o contrato de trabalho e o regulamento interno estipulam expressamente que as comissões incidem sobre o preço à vista das mercadorias, excluídos os encargos de financiamento, bem como autorizam a exclusão das vendas canceladas. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, pela aplicação de honorários sucumbenciais e pela condenação da reclamante por litigância de má-fé. Em audiência inicial, a conciliação foi rejeitada e foi concedido prazo para réplica. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação e impugnou os documentos trazidos pela ré, ratificando os termos da petição inicial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas, sendo uma indicada pela reclamante (Max) e outra pela ré (Jean). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO. -DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". -DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO. A reclamante declarou, sob as penas da lei, sua hipossuficiência econômica, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A afirmação de hipossuficiência, constante da petição inicial, gera o ônus para a reclamada de comprovar a existência de situação diversa. No entanto, a reclamada não apresentou prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração do reclamante. A ausência de prova que desconstrua a declaração de hipossuficiência, aliada à sua demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio, configura situação que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração da reclamante, nesse contexto, goza de presunção de veracidade, sendo necessário prova robusta da parte contrária para refutá-la. Considerando a declaração de hipossuficiência, amparada pelo princípio da igualdade de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, em conformidade com o art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Cabe ressaltar que a análise da hipossuficiência não está adstrita a um valor específico de renda, mas sim à efetiva demonstração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. -DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. A Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente a redação do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que os pedidos formulados em ações trabalhistas devem ser certos, determinados e com expressa indicação de seu respectivo valor. Embora a jurisprudência trabalhista tenha construído entendimento no sentido de que tais valores representariam mera estimativa sem vincular o teto da condenação, a matéria passou por rigorosa revisão perante o Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte assentou que a interpretação que afasta a eficácia do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, para admitir condenações superiores aos valores expressamente fixados na exordial, viola diretamente a cláusula de reserva de plenário consagrada no artigo 97 da Constituição Federal e contraria expressamente a Súmula Vinculante nº 10 do STF. SV: SÚMULA VINCULANTE nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamações constitucionais sobre o tema, estabeleceu que a exigência legal de indicação do valor do pedido visa assegurar o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, delimitando o campo econômico da lide e vinculando a atuação jurisdicional aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP, o Ministro Alexandre de Moraes cassou decisão que afastava a limitação dos valores da petição inicial, reafirmando a observância da Súmula Vinculante nº 10. Na mesma linha, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 77.179/PR, enfatizou que o órgão fracionário que esvazia a exigência do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT incorre em indevido controle difuso de constitucionalidade sem observância da reserva de plenário. Na prática processual trabalhista, a parte reclamante deve indicar o valor preciso de cada pedido na petição inicial, e a condenação não pode ultrapassar o teto expressamente apontado para cada verba individualizada, ressalvada a incidência de juros de mora e correção monetária. Acolho a preliminar arguida pela reclamada para fixar que eventual condenação e a respectiva conta de liquidação devem observar estritamente os limites dos valores atribuídos a cada pedido na exordial, acrescidos unicamente de correção monetária e juros moratórios. - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamada suscita a inépcia parcial da petição inicial ao argumento de que os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados, acúmulo de função, danos morais e comissões foram formulados de forma genérica e desprovidos de detalhamento fático. Rejeito a arguição. No Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade positivado no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, acompanhada de pedido certo, determinado e com indicação de valor. A autora expôs de maneira satisfatória a causa de pedir remota e próxima referente a cada uma das parcelas postuladas, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e possibilitando à reclamada o exercício pleno e irrestrito do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação exaustiva e impugnação específica sobre todos os tópicos meritórios. A aferição da efetiva existência de sobrejornada, supressão de intervalo, desvio funcional ou diferenças comissionais diz respeito ao mérito da causa e com ele será solvida. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A reclamada impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo desproporcionalidade em relação ao padrão salarial da obreira. Rejeito a impugnação. O valor da causa reflete a somatória dos proveitos econômicos de todos os pedidos individualizados e quantificados na exordial, atendendo estritamente ao disposto no artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à CLT. Não se vislumbra descompasso formal entre o conteúdo econômico postulado e o valor dado à causa pela parte demandante. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A reclamada arguiu a prescrição quinquenal em sede defensiva. Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11, caput, da CLT, a pretensão relativa a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/04/2026, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 07/04/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. - DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E BLACK FRIDAY. A reclamante alegou ter cumprido jornadas em horários alternados, com sobrejornada diária habitual, requerendo o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional convencional e reflexos. Afirmou que nos períodos de Black Friday laborava em sobrejornada sem a devida contraprestação, sustentando a imprestabilidade dos controles de ponto. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto eletrônicos do período contratual, os quais registram marcações variáveis de entrada, intervalo intrajornada e saída, além de discriminação de saldo de banco de horas, adicional noturno e eventuais horas extras quitadas. Juntou também o demonstrativo de pagamento e as fichas financeiras. Pois bem. Registro que os cartões de ponto juntados pela ré refletem horários regulares e gozam de presunção de veracidade quanto às anotações ali consignadas. A reclamante, entretanto, alegou que os registros de frequência são inservíveis, pois na prática não conseguia bater o ponto conforme a jornada realmente trabalhada. Assim, incumbia à autora comprovar que os horários registrados nos controles de ponto não refletem os reais horários de trabalho. Com efeito, a presunção de veracidade dos cartões de ponto não é absoluta. Tal presunção cede diante de prova em contrário robusta, que demonstre a existência de vício ou manipulação capaz de invalidar os registros. Todavia, a simples alegação de divergência entre a jornada real e a registrada nos cartões de ponto não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela reclamada. No presente caso, a reclamante não logrou êxito em demonstrar, com o devido grau de certeza, a efetiva ocorrência de trabalho extraordinário não remunerado, tampouco a supressão do intervalo intrajornada. Com efeito, a despeito das alegações da reclamante na petição inicial e na impugnação aos documentos, bem como dos documentos juntados, a prova existente nos autos não foi suficiente para comprovar a alegada manipulação dos espelhos de ponto. Na verdade, a prova oral evidenciou a fidedignidade do controle informatizado. A testemunha patronal confirmou que o controle era feito por crachá/digital com quatro marcações diárias, não sendo possível efetuar vendas com o sistema desatrelado do ponto no cotidiano. Esclareceu ainda que a jornada ordinária se desdobrava em turnos e que eventuais divergências podiam ser objeto de correção. A própria reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que no cotidiano o sistema de vendas ficava travado caso o ponto não estivesse batido e ativo. A testemunha obreira, Max, também confirmou que habitualmente só se conseguia vender com o ponto batido. Ademais, em seu depoimento pessoal, a própria reclamante declarou que trabalhava sob escala e registrava entrada e saída. Assim, a inexistência de provas robustas que contradigam os documentos e o depoimento testemunhal reforça a conclusão de que não houve manipulação dos registros. No tocante aos períodos de Black Friday, saldão e inventários, a reclamante alegou que era obrigada a laborar em horário extraordinário, sem o correspondente registro no controle de ponto, nas datas em que ocorriam saldões, inventários, em datas comemorativas e Black Friday. A reclamada impugnou as alegações autorais, aduzindo que todo serviço prestado além do horário padrão da jornada era anotado. Tendo sido reputados válidos os cartões de ponto trazidos aos autos (fls. 408/414), que, inclusive, registram a ocorrência de horas extras e compensações (a exemplo dos apontamentos de horas extras e cômputo no banco de horas às fls. 408/411), bem como restando válido o regime de compensação/banco de horas (art. 59, § 5º, da CLT), verifico que não foram demonstradas diferenças de horas extras. Assim, no presente caso, não restou demonstrado o labor extraordinário e não compensado nas referidas datas. Desta feita, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. -DO INTERVALO INTRAJORNADA. A autora sustentou a supressão do intervalo para repouso e alimentação, pleiteando o pagamento de indenização correspondente. A reclamada rebateu a assertiva, demonstrando que os controles de ponto contêm o registro diário do intervalo com duração regular. Analiso. Os cartões de ponto demonstram o usufruto de uma hora e cinco minutos (fls. 408/414). Em audiência, as testemunhas Max e Jean confirmaram expressamente que o intervalo concedido era de uma hora e cinco minutos e que era possível usufruí-lo plenamente no refeitório ou no shopping. Embora tenham sido alegadas interrupções pontuais em dias de pico para atendimento a clientes, a prova documental e os depoimentos prestados em juízo confirmando a concessão do descanso regular de 1h05 prevalecem sobre a alegação genérica de supressão habitual. Nos dias pontuais em que houve fruição inferior a uma hora, o espelho de ponto registrou a ocorrência com pagamento da rubrica específica "HE Com 70% - Intrajornada" ou cômputo correlato, a exemplo dos registros de 19/02/2025 (fl. 408) e 26/03/2025 (fl. 409) e nas fichas financeiras (fls. 1414/1415), nos moldes do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Desta feita, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. - DOS DOMINGOS, FERIADOS E ARTIGO 386 DA CLT. A reclamante pleiteou o pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados, bem como a dobra do segundo domingo consecutivo laborado com esteio no artigo 386 da CLT. Examino. No que tange aos feriados civis e religiosos, os espelhos de ponto revelam que os feriados trabalhados foram devidamente anotados e remunerados como "Hora Extra Feriado" ou compensados em folga, a exemplo dos feriados de 19/03/2025 (fl. 409) e 21/04/2025 (fl. 411), além de constarem nas fichas financeiras sob as rubricas pertinentes (fls. 1406/1415). Quanto ao trabalho em domingos, a análise dos registros e a prova oral revelam que a reclamante laborava sob escala de revezamento no comércio em shopping center, com fruição de descanso semanal remunerado em dia de semana alternado (fls. 408/414), tendo as testemunhas confirmado a existência de escala para o labor dominical. No tocante à proteção do trabalho da mulher prevista no artigo 386 da CLT, a norma estabelece que, havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. No caso dos autos, a prova documental e testemunhal evidenciou que a referida escala era devidamente obedecida pela empresa reclamada, não tendo havido descumprimento do artigo 386 da CLT, uma vez que os espelhos de ponto demonstram a concessão regular de folga dominical quinzenal (a exemplo dos domingos de 16/02/2025, 02/03/2025, 16/03/2025, 30/03/2025, 13/04/2025 e 04/05/2025 - fls. 408/411), além da fruição da folga semanal remunerada ordinária (DSR semanal) às terças-feiras. Portanto, não configurada a infração à escala legal de repouso dominical, indevido o pagamento de adicional ou dobra pretendida. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de domingos em dobro decorrentes do art. 386 da CLT e seus respectivos reflexos. -DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. A reclamante alegou acúmulo indevido de funções sob a assertiva de que, contratada como vendedora/assessora de vendas, executava tarefas de limpeza de setor, organização de gôndolas, cartazeamento, recebimento de pagamentos com cartão em terminal e busca de produtos no estoque, postulando plus salarial mensal com reflexos. A pretensão não merece acolhimento. Explico. O ordenamento jurídico trabalhista não veda o exercício de tarefas múltiplas e complementares dentro da mesma jornada, quando compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a execução de atividades acessórias pelo vendedor, tais como precificação, organização de prateleiras e limpeza do balcão de vendas, não caracteriza acúmulo de funções ensejador de acréscimo salarial. Nesse sentido, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR. ATIVIDADES ADICIONAIS COMPATÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Analisando o conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com sua função de vendedor, não prejudicando o trabalho nem gerando desequilíbrio contratual, nos termos do art. 456 da CLT. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência da transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010298-50.2024.5.03.0180. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.) No mesmo sentido, a Quinta Turma do TST decidiu: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que as atividades desempenhadas pelo agravante, como organização de mercadorias e limpeza de alguns produtos colocados à venda, eram adequadas a sua contratação e estavam ao alcance de suas forças. Diante dessas premissas fáticas, inamovíveis nessa fase processual (Súmula nº 126 do TST), a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. COBRANÇA RELATIVA AO VALOR DOS PRODUTOS DEVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor não comprovou a existência dos alegados descontos e estorno de comissões em decorrência de devoluções de produtos por ele vendidos, tendo registrado que o autor sequer " acostou prova documental, tampouco arrolou testemunha, com o fim o fim de demonstrar a ocorrência do aduzido ato patronal" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, pois o autor defende a existência de prova documental acerca dos referidos descontos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. PERDA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor "não comprovou a alegação da prefacial de que nos domingos trabalhados ficava parte de sua jornada exercendo atribuições de operador de caixa, de modo a prejudicar sua remuneração, a qual era diretamente atrelada à venda". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, na medida em que o obreiro insiste na existência de provas do desvio de função de vendedor para operador de caixa, o que defende ter lhe causado prejuízo pela perda de vendas. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000623-54.2017.5.02.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.) Ademais, no caso concreto, o documento "Descrição de Cargo" para a função de Assessor de Vendas detalha expressamente que compete ao ocupante do cargo: organização da loja, afixação de cartazes e etiquetas de preços, limpeza e conservação dos produtos expostos em seu setor, participação em inventários periódicos e recebimento de vendas mediante operação de máquina autenticadora/cartão (fls. 406/407). Além disso, a prova testemunhal confirmou que a limpeza geral do chão e do refeitório da loja era realizada diariamente por empresa terceirizada especializada, cabendo aos vendedores apenas zelar pela organização do próprio mostruário e conferir a precificação de seus setores. Logo, inexistindo alteração qualitativa prejudicial ou assunção de atribuições com complexidade desproporcional que exija formação superior não remunerada, aplica-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. - DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES: VENDAS CANCELADAS, ESTORNOS E VENDAS PARCELADAS. A demandante postulou diferenças de comissões fundamentadas em duas causas de pedir: (a) estorno e não pagamento de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca; e (b) incidência de comissões sobre o valor total financiado a prazo nas vendas via crediário, incluindo juros e encargos financeiros. Analiso pormenorizadamente cada um dos eixos fáticos e jurídicos. a) DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, ESTORNADAS OU OBJETO DE TROCA. O artigo 466 da CLT disciplina que o pagamento de comissões é exigível após ultimada a transação a que se referem. A transação considera-se ultimada a partir do momento em que o negócio é celebrado entre o comprador e o vendedor. Eventual inadimplência posterior do comprador, desistência imotivada ou cancelamento do produto decorrem dos riscos normais da atividade empresarial, os quais devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou essa diretriz ao fixar a tese obrigatória do Tema Vinculante nº 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Na hipótese vertente, as fichas financeiras e folhas de pagamento colacionadas aos autos comprovam expressamente a existência de deduções e estornos comissionais efetuados na remuneração da reclamante sob rubricas de estorno de comissão e deduções (fls. 1406/1416). Por certo, a cláusula contratual ou prática que autoriza o estorno de vendas canceladas não pode se sobrepor à vedação de transferência dos riscos do negócio ao trabalhador (art. 2º da CLT), restando evidenciado o direito da autora à devolução e ao pagamento dos valores comprovadamente estornados a tal título. Contudo, afasto valores meramente estimados, uma vez que a apuração deve se basear rigorosamente nos valores reais identificados nos demonstrativos de pagamento e relatórios mercantis acostados aos autos (fls. 1406/1416). Assim, tratando-se de parcela de natureza eminentemente salarial (art. 457, § 1º, da CLT), são devidos os reflexos das diferenças de comissões sobre DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%, observado o limite do valor liquidado na petição inicial para este pedido. Portanto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos estornos indevidos de vendas canceladas, trocadas ou devolvidas, apuradas conforme os demonstrativos e extratos dos autos (fls. 1406/1416), com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS mais 40%. b) DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS DE VENDAS PARCELADAS/FINANCIADAS. A autora sustentou que as comissões sobre vendas a prazo deveriam incidir sobre o valor final da venda acrescido de juros e encargos do crediário. A matéria foi decidida pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 57 de Recursos Repetitivos: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-11255-97.2021.5.03.0037 E TST-IncJulgRREmbRep-1001661-54.2023.5.02.0084. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho firmado entre as partes “possui cláusula específica determinando a exclusão dos encargos de financiamento, sendo as comissões apuradas sobre o valor à vista, ainda que se trate de venda financiada” . Sendo assim, concluiu o e. TRT que a parte reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas a prazo. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema nº 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, ocorrido na sessão realizada no dia em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário ”. Dessa forma, tendo em vista que, na hipótese dos autos, há registro de previsão contratual determinando que as comissões serão apuradas sobre o valor à vista, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que “ o cancelamento de vendas não gera direito imediato ao empregador de determinar o estorno de comissões do vendedor ”, pois “ se o trabalhador concorreu com seu esforço para concretizar a negociação, não pode ser responsável pela superveniência de eventos que frustrem a venda já realizada ”. Consignou, ainda, que, “ em que pese a previsão contratual de que ‘as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões’, este Colegiado reputa inválida tal cláusula ”. Pois bem. De fato, a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Precedente. Ocorre que, no caso dos autos, há uma distinção que merece destaque, qual seja, o registro de que havia expressa previsão contratual quanto à exclusão das vendas canceladas do cômputo das comissões, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. Havendo precisão contratual no sentido de que “ as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões” , e inexistindo no acórdão regional qualquer registro de que houve vício de consentimento em relação a tal cláusula, há de se validar o que foi livremente pactuado, não se cogitando ofensa às disposições legais de proteção ao salário. Em casos análogos, em que há previsão contratual excluindo o pagamento de comissões sobre juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema nº 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, ocorrido na sessão realizada no dia em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário ”. Dessa forma, tendo em vista que, no caso em apreço, há registro de previsão contratual de que as comissões canceladas são excluídas do cômputo das comissões, correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas/estornadas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010352-89.2021.5.03.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.) No presente caso, verifico que as normas contratuais e regulamentares da empresa estabelecem a incidência de comissões exclusivamente sobre o valor à vista das mercadorias, excluídos os encargos de financiamento do crediário, fato este inclusive corroborado pela prova testemunhal e documental colhida. Dessarte, no caso, havendo pactuação expressa em sentido contrário no regramento contratual válido e nas normas internas, afasto a pretensão de incidência das comissões sobre os encargos financeiros do financiamento, enquadrando-se o caso na exceção da tese vinculante do Tema 57 do TST. Logo, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões sobre juros e encargos financeiros das vendas a prazo/crediário. - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: METAS E VENDA CASADA. A autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que sofria cobrança vexatória de metas com ameaça de demissão e era coagida a praticar "venda casada" de garantias e seguros. É cediço que o dano moral decorrente da relação de emprego exige a comprovação inequívoca de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano experimentado e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A e seguintes da CLT). A fixação e o acompanhamento de metas de vendas constituem regular exercício do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. A caracterização do dano moral exige que haja extrapolação manifesta dos limites da razoabilidade, com humilhação pública, ameaças ou tratamento degradante. No presente caso, a prova oral não demonstrou a ocorrência de abusos ou exposição vexatória direcionada à reclamante. A testemunha da ré declarou que nunca presenciou cobranças desmedidas ou ameaças de punição e demissão na loja, esclarecendo que as metas eram gerais e definidas pelo sistema da empresa, sem ranqueamento pejorativo. Do mesmo modo, o preposto Micael confirmou a inexistência de exposição nominal de empregados que não atingiam os objetivos e esclareceu que não havia imposição de venda casada. Ademais, a simples cobrança pelo cumprimento de metas de vendas e a oferta de serviços adicionais inerentes à atividade comercial, sem comprovação de agressão verbal ou humilhação pessoal, inserem-se nas vicissitudes normais da dinâmica de trabalho do comércio varejista, não gerando dano moral indenizável. Assim, não restando comprovada a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade da autora, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. -DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por requerimento da parte. Contudo, no caso em análise, desnecessária a determinação de exibição de documentos pleiteadas pelo autor, para o deslinde do feito, de modo que indefiro a pretensão. -DA DEDUÇÃO. A fim de evitar o enriquecimento sem causa derivado do pagamento em duplicidade, determino a dedução dos valores pagos e comprovados a idêntico título, conforme requerido pelos reclamados em sua defesa. -DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não vejo nos autos qualquer indício de má-fé na formulação da petição inicial. A parte autora busca a tutela jurisdicional, sem incorrer em qualquer uma das práticas tipificadas no artigo 80 do CPC, sendo o exercício de um direito a movimentação do Estado para a busca da prestação jurisprudencial. -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (Lei 13.467/17). Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente a data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da(s) reclamada (s), no patamar de 10% do proveito econômico que a parte reclamante deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Havendo pluralidade de réus, devem ser divididos em proporção. Ressalte-se que, para efeitos de liquidação, será sucumbente o autor que efetivamente deixou de lograr êxito integralmente em suas pretensões individualmente consideradas, aplicando-se analogamente o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do C. STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Friso que quanto à parte que detém o benefício da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 791-A, §4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017). A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional por violar os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e à inafastabilidade da jurisdição (contempla o amplo acesso à Justiça por meio de tutela justa, tempestiva e adequada), bem como o patamar civilizatório mínimo necessário à concretização da dignidade humana, já que os valores recebidos por pessoa detentora de tal benefício são necessários em sua totalidade à subsistência e à efetividade dos direitos fundamentais à vida digna, à liberdade, à igualdade, à saúde, à alimentação, à educação, à segurança, ao transporte e à moradia, além de outros, de modo que prevaleçam os direitos humanos (artigos 1º, III, 4º, II, 5º, caput, XXXV, XLI, LXXIV, e 6º, da CF/88). Por fim, acrescente-se, ainda, a vedação de submissão daquele que litiga na seara da Justiça do Trabalho a tratamento prejudicial, se comparado com aquele conferido aos credores em processos em trâmite perante outros ramos do Poder Judiciário, a fim de preservar os princípios da isonomia e da proibição da discriminação (artigos 3º, IV, 5º, caput, e XLI, da CF/88), já que o Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de retenção/dedução citada no parágrafo anterior. -PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento da obrigação, assim considerados os vencimentos próprios de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, ressalvada a indenização por dano extrapatrimonial, cuja atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 439 do C. TST. Os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observando-se, quanto à atualização monetária, os índices vigentes em cada período. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, fixou o entendimento de que os débitos trabalhistas devem ser atualizados, na fase extrajudicial, pelo IPCA-E, cumulado com os juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TR), e, a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da taxa SELIC, a qual compreende atualização monetária e juros de mora. Considerando, entretanto, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como a remissão expressa ao art. 406 do Código Civil constante do acórdão proferido nas ADCs 58 e 59, adota-se, a partir de 30/08/2024, a metodologia instituída pela referida lei, de modo que a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período, considerando-se igual a zero o percentual de juros quando o resultado da operação for negativo. Diante de todo o exposto, determino que as parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as seguintes diretrizes de liquidação: a) na fase extrajudicial, que compreende o período anterior ao ajuizamento da ação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização monetária, cumulado com os juros previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177 de 1991; b) na fase judicial, abrangendo o lapso temporal entre a data de ajuizamento da ação e o dia 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA para fins de correção monetária, cumulado com juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA acumulado no mesmo período de referência, observando-se que o percentual de juros será fixado em zero caso o resultado da operação seja negativo. -DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, na forma da OJ n.º 414 da SDI-I do E. TST, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n° 3.048 de 1999 e na Súmula n.º 368 do E. TST. Ante à incompetência da Justiça do Trabalho, não será devida a contribuição social relativa a terceiros (sistema S), nos termos dos artigos 195 e 240 da CF/88. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade do recolhimento previdenciário devido, mediante GFIP. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente (Instrução Normativa n.º 1.127 de 2011 da Receita Federal), na forma da Súmula n.º 368 do C. TST, com a exclusão dos juros moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação jurisprudencial n.º400 da SDI-I do E. TST, autorizada a retenção/dedução. -DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. 3.CONCLUSÃO. Ante o exposto, na Ação Reclamatória Trabalhista ajuizada por KARLA LIMA FERREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.: I. REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa; II. REJEITO a alegação de litigância de má-fé formulada pela ré; III. DEFIRO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; IV. ACOLHO a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na exordial; V. PRONUNCIO a prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 07/04/2021, nos moldes do art. 487, II, do CPC e art. 7º, XXIX, da CF; VI. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para CONDENAR a reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., a pagar à reclamante, KARLA LIMA FERREIRA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, as diferenças de comissões decorrentes dos estornos indevidos de vendas canceladas, trocadas ou não faturadas comprovados nos autos (fls. 1406/1416), observada a prescrição pronunciada, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, nos moldes do Tema nº 65 do TST. Improcedentes os demais pleitos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da Fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, sujeitas à complementação ao final (art. 789, I, CLT). Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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