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0000475-21.2026.5.14.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000475-21.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30da34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA em face de JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito a preliminar suscitada, bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo a dispensa sem justa causa em 15/06/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado até 18/07/2026, condenar a reclamada às seguintes parcelas e obrigações: a) saldo de salário de 15 dias, aviso-prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional 2026 (7/12), férias integrais 2025/2026 (12/12), acrescidas do terço constitucional; b) Diferenças de FGTS + 40%, conforme indicado na fundamentação; c) Multa do art. 477 da CLT; d) seguro-desemprego e) restituir os valores efetivamente descontados em razão dos sinistros de 05/04/2025, 02/12/2025 e 05/04/2026, nos termos da fundamentação; f) pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, observados os critérios fixados na fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. A reclamada deverá promover a retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 18/07/2026 como data do término do contrato (considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, a ser revertida à parte reclamante, vedada qualquer menção à presente ação judicial. Os valores a título de FGTS constantes da condenação deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer nas mesmas astreintes fixadas acima. Comprovados os depósitos de FGTS consoante determinações contidas no tópico próprio, haverá a expedição de alvará para movimentação da conta pelo trabalhador, observadas pelo Fundo as regras legais referentes às sistemáticas de saque (saque-rescisão e saque-aniversário). Outrossim, a reclamada deve igualmente fornecer ao reclamante o requerimento de seguro-desemprego, sob pena de multa de R$1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da expedição dos alvarás respectivos. Na hipótese de impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego em razão do descumprimento de obrigações imputáveis ao reclamado, as parcelas a que teria direito serão automaticamente convertidas em indenização substitutiva. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, equivalente a 2% do provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes e a União. Nada mais. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000475-21.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30da34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA em face de JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito a preliminar suscitada, bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo a dispensa sem justa causa em 15/06/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado até 18/07/2026, condenar a reclamada às seguintes parcelas e obrigações: a) saldo de salário de 15 dias, aviso-prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional 2026 (7/12), férias integrais 2025/2026 (12/12), acrescidas do terço constitucional; b) Diferenças de FGTS + 40%, conforme indicado na fundamentação; c) Multa do art. 477 da CLT; d) seguro-desemprego e) restituir os valores efetivamente descontados em razão dos sinistros de 05/04/2025, 02/12/2025 e 05/04/2026, nos termos da fundamentação; f) pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, observados os critérios fixados na fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. A reclamada deverá promover a retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 18/07/2026 como data do término do contrato (considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, a ser revertida à parte reclamante, vedada qualquer menção à presente ação judicial. Os valores a título de FGTS constantes da condenação deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer nas mesmas astreintes fixadas acima. Comprovados os depósitos de FGTS consoante determinações contidas no tópico próprio, haverá a expedição de alvará para movimentação da conta pelo trabalhador, observadas pelo Fundo as regras legais referentes às sistemáticas de saque (saque-rescisão e saque-aniversário). Outrossim, a reclamada deve igualmente fornecer ao reclamante o requerimento de seguro-desemprego, sob pena de multa de R$1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da expedição dos alvarás respectivos. Na hipótese de impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego em razão do descumprimento de obrigações imputáveis ao reclamado, as parcelas a que teria direito serão automaticamente convertidas em indenização substitutiva. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, equivalente a 2% do provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes e a União. Nada mais. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA

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