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0000475-10.2022.5.08.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000475-10.2022.5.08.0010 RECLAMANTE: JAIR ROSA PIEDADE RECLAMADO: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036d691 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Jair Rosa Piedade apresentou a petição de ID ab1b388, na qual requer a reconsideração da sentença de extinção da execução de ID b4f4dd4. Sustenta que apresentou manifestação tempestiva em ID 87087de, comprovando a habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial da executada Sólida Construção Ltda. (CNPJ 05.105.772/0001-50), porém sem a efetiva quitação. Alega que a sentença extintiva baseou-se em premissa fática equivocada de inércia da parte e que a habilitação do crédito não autoriza a extinção do feito por novação antes do adimplemento. Pugna pela anulação da sentença e pelo restabelecimento do sobrestamento do processo ou, subsidiariamente, pelo recebimento da peça como embargos de declaração. A despeito dos argumentos apresentados, a decisão de ID b4f4dd4 possui natureza jurídica de sentença terminativa, pois extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Por força do artigo 494 do Código de Processo Civil, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional ao publicar a sentença, só podendo alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração. No processo do trabalho, a sentença que extingue a execução é passível de impugnação mediante agravo de petição, conforme estabelece o artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaco que a confirmação de habilitação de crédito do autor não altera os termos da sentença de extinção, eis que os créditos habilitados não serão perseguidos nos autos em epígrafe por incompetência desta especializada para tal. O pedido de reconsideração não é remédio processual adequado para reformar sentença, nem possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Quanto ao pedido subsidiário de recebimento como embargos de declaração, verifico que a petição foi protocolada em 09/09/2026, enquanto a ciência da sentença ocorreu em 27/08/2026, conforme aba de expedientes do sistema. Portanto, a peça é intempestiva para tal fim, pois ultrapassou o prazo de cinco dias previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A insurgência contra o mérito da extinção por novação na recuperação judicial deve ser veiculada pela via recursal própria, não sendo possível ao juízo retratar-se de sentença já proferida fora das hipóteses legais estritas. Ante o exposto, indefiro os pedidos de reconsideração, de anulação da sentença e de recebimento da petição como embargos de declaração formulados pela parte exequente Jair Rosa Piedade em ID ab1b388. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLIDA CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000475-10.2022.5.08.0010 RECLAMANTE: JAIR ROSA PIEDADE RECLAMADO: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036d691 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Jair Rosa Piedade apresentou a petição de ID ab1b388, na qual requer a reconsideração da sentença de extinção da execução de ID b4f4dd4. Sustenta que apresentou manifestação tempestiva em ID 87087de, comprovando a habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial da executada Sólida Construção Ltda. (CNPJ 05.105.772/0001-50), porém sem a efetiva quitação. Alega que a sentença extintiva baseou-se em premissa fática equivocada de inércia da parte e que a habilitação do crédito não autoriza a extinção do feito por novação antes do adimplemento. Pugna pela anulação da sentença e pelo restabelecimento do sobrestamento do processo ou, subsidiariamente, pelo recebimento da peça como embargos de declaração. A despeito dos argumentos apresentados, a decisão de ID b4f4dd4 possui natureza jurídica de sentença terminativa, pois extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Por força do artigo 494 do Código de Processo Civil, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional ao publicar a sentença, só podendo alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração. No processo do trabalho, a sentença que extingue a execução é passível de impugnação mediante agravo de petição, conforme estabelece o artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaco que a confirmação de habilitação de crédito do autor não altera os termos da sentença de extinção, eis que os créditos habilitados não serão perseguidos nos autos em epígrafe por incompetência desta especializada para tal. O pedido de reconsideração não é remédio processual adequado para reformar sentença, nem possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Quanto ao pedido subsidiário de recebimento como embargos de declaração, verifico que a petição foi protocolada em 09/09/2026, enquanto a ciência da sentença ocorreu em 27/08/2026, conforme aba de expedientes do sistema. Portanto, a peça é intempestiva para tal fim, pois ultrapassou o prazo de cinco dias previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A insurgência contra o mérito da extinção por novação na recuperação judicial deve ser veiculada pela via recursal própria, não sendo possível ao juízo retratar-se de sentença já proferida fora das hipóteses legais estritas. Ante o exposto, indefiro os pedidos de reconsideração, de anulação da sentença e de recebimento da petição como embargos de declaração formulados pela parte exequente Jair Rosa Piedade em ID ab1b388. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR ROSA PIEDADE

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