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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000475-05.2026.5.09.0022 AUTOR: RAFAELA DE JESUS SANTOS RÉU: AHMAD ALI EL LADEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d418d0c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado nos autos de Reclamação Trabalhista, em que são partes: RAFAELA DE JESUS SANTOS, reclamante, e AHMAD ALI EL LADEN, reclamado, alegando que a parte reclamada, de forma flagrantemente ilegal, somou dois atestados médicos com CIDs manifestamente distintos (CID O20.9 hemorragia no início da gravidez; e CID R10 dor abdominal e pélvica) emitidos em datas apartadas, com o único intuito de transferir de forma abrupta o encargo remuneratório ao INSS, zerando integralmente o salário referente ao mês de abril/2026, e mesmo após ser formalmente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial em 29/04/2026, a empresa manteve-se inerte, perpetuando um ato ilícito que confiscou a verba alimentar de uma trabalhadora grávida. A violação aos artigos 483, alínea "d", da CLT e 10, II, "b", do ADCT é cristalina. Por tais razões, requer seja concedida a tutela de urgência, com a expedição imediata de Alvará judicial, para o levantamento dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada, bem como para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, bem como seja determinado à reclamada que proceda ao depósito imediato do salário de abril/2026, sob pena de multa diária. O artigo 75, parágrafo 3º do Decreto 3.048/99 permite a soma de afastamentos sucessivos ou intercalados dentro de um período de até 60 dias se forem motivados pela mesma incapacidade, mesmo que os códigos (CIDs) informados nos atestados sejam distintos Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, devem concorrer os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Indispensável restar evidenciada a probabilidade do direito a ser satisfeito, ou seja, a viabilidade de ser reconhecido pelo juízo o direito invocado pela parte, independente de dilação probatória, além da possibilidade jurídica da pretensão, tendo em conta as normas em vigência. Em que pese os argumentos da parte autora, não se encontram presentes os requisitos que autorizem, de plano, a concessão da tutela antecipada postulada. Isto porque, não há elementos probatórios nos autos suficientes para se declarar, de plano, a justa causa patronal para ruptura contratual pretendida. A rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT exige, pela sua gravidade, prova robusta das faltas imputadas ao empregador, portanto, ainda existente a controvérsia em relação à ruptura contratual. Diante do exposto, resolve-se REJEITAR o pedido de antecipação de tutela formulada pela reclamante, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, podendo a decisão ser revista após a apresentação da defesa. Aguarde-se a audiência designada. Dê-se ciência às partes. PARANAGUA/PR, 09 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA DE JESUS SANTOS