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0000475-03.2025.5.23.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000475-03.2025.5.23.0005 RECORRENTE: KLEVERSON FERNANDO SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEVERSON FERNANDO SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000475-03.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE E CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). INDEVIDOS PARA MENSALISTA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a natureza salarial da verba denominada gratificação espontânea, condenando-a ao pagamento de reflexos em horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, indeferindo, contudo, os reflexos em DSR por tratar-se de trabalhador mensalista. O reclamante, por sua vez, pleiteia do deferimento dos reflexos em DSR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação espontânea, paga com habitualidade, possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os fins, independentemente da alegação de liberalidade após a vigência da Lei n. 13.467/2017; (ii) determinar se é devido o reflexo da referida verba no descanso semanal remunerado de empregado mensalista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade e a estabilidade do pagamento da gratificação, independentemente da denominação ou da pretensa liberalidade, demonstram a sua natureza de contraprestação pelo trabalho efetivamente desenvolvido. 4. O art. 457, §1º, da CLT, mesmo com a redação dada pela Reforma Trabalhista, não exclui da natureza salarial as gratificações que, por sua habitualidade, passam a integrar o contrato de trabalho por ajuste tácito. 5. A vontade unilateral do empregador não possui o condão de afastar a natureza salarial de verba contra prestativa, sob pena de violação aos princípios da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. 6. A Súmula nº 152 do TST estabelece que o rótulo de liberalidade no recibo de pagamento é insuficiente para afastar a natureza salarial da parcela, quando verificada a reiteração do pagamento. 7. O empregado mensalista já possui o descanso semanal remunerado incluído em sua remuneração mensal, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49, razão pela qual é indevido o reflexo da gratificação salarial sobre essa parcela específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A gratificação paga habitualmente pelo empregador, ainda que sob a rubrica de liberalidade, possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. 2. A nova redação do art. 457, §1º, da CLT não descaracteriza a natureza salarial de verbas habituais pagas como contraprestação pelo serviço. 3. Inexistem reflexos de verbas salariais em descanso semanal remunerado quando o empregado é mensalista, ante a presunção legal de remuneração do repouso no salário mensal. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §1º; Lei nº 605/49, art. 7º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 207; TST, Súmula 152; TST - RRAg-20827-51.2017.5.04.0761, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2026; TST - Ag-AIRR-12296-62.2017.5.15.0116, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026; TST - ARR-RR-1043-65.2012.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; TRT 23ª Região - 0000448-42.2024.5.23.0009; Data de assinatura: 06-05-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE; TRT da 23ª Região; Processo: 0000586-12.2024.5.23.0008; Data de julgamento: 17-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - KLEVERSON FERNANDO SILVA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000475-03.2025.5.23.0005 RECORRENTE: KLEVERSON FERNANDO SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEVERSON FERNANDO SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000475-03.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE E CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). INDEVIDOS PARA MENSALISTA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a natureza salarial da verba denominada gratificação espontânea, condenando-a ao pagamento de reflexos em horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, indeferindo, contudo, os reflexos em DSR por tratar-se de trabalhador mensalista. O reclamante, por sua vez, pleiteia do deferimento dos reflexos em DSR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação espontânea, paga com habitualidade, possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os fins, independentemente da alegação de liberalidade após a vigência da Lei n. 13.467/2017; (ii) determinar se é devido o reflexo da referida verba no descanso semanal remunerado de empregado mensalista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade e a estabilidade do pagamento da gratificação, independentemente da denominação ou da pretensa liberalidade, demonstram a sua natureza de contraprestação pelo trabalho efetivamente desenvolvido. 4. O art. 457, §1º, da CLT, mesmo com a redação dada pela Reforma Trabalhista, não exclui da natureza salarial as gratificações que, por sua habitualidade, passam a integrar o contrato de trabalho por ajuste tácito. 5. A vontade unilateral do empregador não possui o condão de afastar a natureza salarial de verba contra prestativa, sob pena de violação aos princípios da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. 6. A Súmula nº 152 do TST estabelece que o rótulo de liberalidade no recibo de pagamento é insuficiente para afastar a natureza salarial da parcela, quando verificada a reiteração do pagamento. 7. O empregado mensalista já possui o descanso semanal remunerado incluído em sua remuneração mensal, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49, razão pela qual é indevido o reflexo da gratificação salarial sobre essa parcela específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A gratificação paga habitualmente pelo empregador, ainda que sob a rubrica de liberalidade, possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. 2. A nova redação do art. 457, §1º, da CLT não descaracteriza a natureza salarial de verbas habituais pagas como contraprestação pelo serviço. 3. Inexistem reflexos de verbas salariais em descanso semanal remunerado quando o empregado é mensalista, ante a presunção legal de remuneração do repouso no salário mensal. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §1º; Lei nº 605/49, art. 7º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 207; TST, Súmula 152; TST - RRAg-20827-51.2017.5.04.0761, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2026; TST - Ag-AIRR-12296-62.2017.5.15.0116, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026; TST - ARR-RR-1043-65.2012.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; TRT 23ª Região - 0000448-42.2024.5.23.0009; Data de assinatura: 06-05-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE; TRT da 23ª Região; Processo: 0000586-12.2024.5.23.0008; Data de julgamento: 17-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA

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