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0000474-95.2025.5.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000474-95.2025.5.09.0073 RECORRENTE: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA RECORRIDO: ROBERTA RODRIGUES BELTRAME MORAES E OUTROS (2) Destinatário: ROBERTA RODRIGUES BELTRAME MORAES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000474-95.2025.5.09.0073 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não decorre automaticamente da inadimplência da contratada, sendo indispensável a comprovação de conduta negligente do ente público ou de nexo causal entre o dano e a omissão estatal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Considera-se negligência a inércia diante de notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. No caso concreto, a ausência de prova do envio de notificação formal ao ente público tomador afasta a configuração de negligência, o que impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deste. Recurso provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da ré Funeas pelas verbas deferidas à autora. Sem divergência de votos, de ofício, afastar a condenação da ré Funeas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré Funeas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado a partir do ajuizamento da ação, até 29-08-2024, pela taxa SELIC (ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021), e a partir do dia 30-08-2024, pelo IPCA acrescido de juros (Lei nº 14.905/2024), observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF na decisão da ADI 5766, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA RODRIGUES BELTRAME MORAES

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000474-95.2025.5.09.0073 RECORRENTE: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA RECORRIDO: ROBERTA RODRIGUES BELTRAME MORAES E OUTROS (2) Destinatário: PREST SAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000474-95.2025.5.09.0073 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não decorre automaticamente da inadimplência da contratada, sendo indispensável a comprovação de conduta negligente do ente público ou de nexo causal entre o dano e a omissão estatal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Considera-se negligência a inércia diante de notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. No caso concreto, a ausência de prova do envio de notificação formal ao ente público tomador afasta a configuração de negligência, o que impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deste. Recurso provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da ré Funeas pelas verbas deferidas à autora. Sem divergência de votos, de ofício, afastar a condenação da ré Funeas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré Funeas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado a partir do ajuizamento da ação, até 29-08-2024, pela taxa SELIC (ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021), e a partir do dia 30-08-2024, pelo IPCA acrescido de juros (Lei nº 14.905/2024), observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF na decisão da ADI 5766, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - PREST SAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA

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