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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000474-86.2022.5.20.0011 AGRAVANTE: STRATOS LTDA AGRAVADO: RONALDO SANTANA SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6943317) proferido nos autos do processo 0000474-86.2022.5.20.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000474-86.2022.5.20.0011 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lwr/lgv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS MANDATOS ANTERIORES. OJ 349/SDBI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No presente caso, conforme registrado pela decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação, o advogado que enviou e assinou o recurso de revista, eletronicamente, em 06.02.2026, Dr. Gustavo Oliveira Galvão, recebeu poderes por meio de substabelecimento assinado em 05.02.2024, pelo Dr. Davidson Nunes da Mota (id. 1c8c608 – fl. 907). Todavia, constata-se que, por ocasião da interposição do recurso de revista o Dr. Gustavo Oliveira Galvão já não detinha poderes para representar a Reclamada, porquanto, em que pese estar presente no referido substabelecimento de fl. 907 do PDF (id. 1c8c608), houve juntada de nova procuração, em período posterior, à fl. 1007 do PDF (id. bf13dda), na qual não consta o seu nome, e, ainda, sem ressalva de poderes aos antigos patronos. Com efeito, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a juntada de nova procuração, sem que haja ressalva de poderes ao advogado constituído anteriormente, conforme verificado nos presentes autos, implica a revogação tácita da procuração anterior, consubstanciada na OJ 349 da SDBI-1 do TST. Desse modo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, regular representação do patrono que subscreveu o apelo, tem-se por ineficaz o ato praticado. Oportuno salientar, ainda, não ser aplicável, na hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, haja vista não ser o caso de irregularidade ou vício formal na procuração juntada, mas sim, a sua revogação tácita, a teor da OJ 349 da SDBI-1/TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000474-86.2022.5.20.0011, em que é AGRAVANTE STRATOS LTDA e são AGRAVADOS RONALDO SANTANA SANTOS, G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA FALIDO, MEEP SERVIÇOS E COMERCIO LTDA e MINER SERVICE ENGENHARIA LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ESTATUTO DA PESSOA IDOSA É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS MANDATOS ANTERIORES. OJ 349/SDBI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2026 - Id ; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id c260297). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE Examinando os Autos verifico que o causídico subscritor do Recurso de Revista, Gustavo Oliveira Galvão (OAB/BA 21.121), não possui poderes de representação neste processo. Explico. Quando da interposição do Recurso de Revista, em 06/02/2026, a Recorrente apresentou Procuração (ID bf13dda) conferindo poderes de representação à advogada Tagie Assenheimer de Souza, OAB/SP 407.490-A, a qual torna sem efeito as Procurações anteriormente juntadas, as quais foram firmadas em data anterior à última procuração anexada. Nesse cenário, uma vez que não há substabelecimento da referida patrona ao advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista, sobressai a ausência de poderes de representação do advogado Gustavo Oliveira Galvão (OAB/BA 21.121).. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. De outra parte, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação, posto não se tratar de hipótese do artigo 104 do CPC, nem caso de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, como previsto na Súmula 383, item II, do TST. Nesse sentido, a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Na hipótese, o recurso de embargos foi assinado eletronicamente por advogado que não possuía, naquele momento, instrumento de mandato nos autos. Ressalte-se que o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato, caso dos autos, razão pela qual não se há falar na concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação. Precedentes. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido(Ag-Emb-RRAg-100924-61.2018.5.01.0284, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/04/2025). A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal representa óbice ao processamento do Recurso, sem qualquer manifestação acerca da configuração ou não dos pressupostos intrínsecos invocados nas razões de recorrer, em virtude do caráter precário do juízo de admissibilidade. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, visto que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).Observação:(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Cumpre salientar que a Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No presente caso, conforme registrado pela decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação, o advogado que enviou e assinou o recurso de revista, eletronicamente, em 06.02.2026, Dr. Gustavo Oliveira Galvão, recebeu poderes por meio de substabelecimento assinado em 05.02.2024, pelo Dr. Davidson Nunes da Mota à fl. 907 do PDF (id. 1c8c608). Todavia, constata-se que, por ocasião da interposição do recurso de revista, o Dr. Gustavo Oliveira Galvão já não detinha poderes para representar a Reclamada, porquanto, em que pese estar presente no substabelecimento de fl. 907 do PDF (id. 1c8c608), houve juntada de nova procuração, em período posterior, à fl. 1007 do PDF (id. bf13dda), na qual não consta o seu nome, e, ainda, sem ressalva de poderes aos antigos patronos. Com efeito, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a juntada de nova procuração, sem que haja ressalva de poderes ao advogado constituído anteriormente, conforme verificado nos presentes autos, implica a revogação tácita da procuração anterior, consubstanciada na OJ 349 da SDBI-1 do TST, nestes termos: OJ 349 MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007) A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior (g.n.). Desse modo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, regular representação do patrono que subscreveu o apelo, tem-se por ineficaz o ato praticado. Oportuno salientar, ainda, não ser aplicável, na hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, haja vista não ser o caso de irregularidade ou vício formal na procuração juntada, mas sim, a sua revogação tácita, a teor da OJ 349 da SDBI-1/TST, conforme mencionado. Nesse sentido, o recente julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO . A regularidade de representação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, que deve ser satisfeito no momento da sua interposição. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 349 desta Subseção, a "juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior". Assim, irregular a representação processual quando se verifica que, após a juntada do novo instrumento de mandato que não ressalvou os poderes conferidos aos antigos patronos, não há nos autos poderes ao advogado que subscreveu as razões recursais . Não se trata de mandato tácito nem está configurada qualquer das exceções do artigo 104 do CPC, razão pela qual é imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual (Súmula 383, I e II, deste Tribunal) . Embargos de declaração não conhecido. (EDCiv-E-ED-RR-4613-35.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026). Citam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM MANDATO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, ITENS I E II, DO TST . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que com a juntada de nova procuração em 26/07/2021, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI-1 desta Corte, sem ressalva de poderes ao antigo patrono implicou na revogação tácita do mandato anterior (de 13/11/2019), o qual constava o subscritor do recurso ordinário. Convém ressaltar que a regularidade de representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. Portanto, tem-se por configurado o defeito de representação processual, nos termos da Súmula 383 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010605-06.2017.5.03.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO REGULAR NOS AUTOS. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE MANDATO TÁCITO . A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que não conheceu do seu Recurso de Revista por irregularidade de representação processual. Com efeito, há falha na representação processual do advogado subscritor do Recurso de Revista, que teve seu mandato expresso revogado por instrumento procuratório posterior, no qual não consta o seu nome . Tal cenário afasta a possibilidade de se configurar mandato tácito, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais n.os 349 e 286, I, da SBDI-1 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0001650-41.2013.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. No entanto, extrai-se da decisão denegatória exarada pelo TRT de origem que o "apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação. Com efeito, verifica-se que o Dr. PATRICIA AMORIM DE MORAES, signatário do recurso, recebeu poderes para a representação processual da recorrente na procuração de Id cd268d1, juntada no dia 23/02/2017. Ocorre que, em 11/09/2019, a parte recorrente juntou novo instrumento procuratório (ld 60de1a3), no qual o subscritor do apelo não consta como outorgado. Assim, considerando-se que no último instrumento procuratório juntado não houve ressalva dos poderes conferidos aos antigos patronos, e que a procuração posterior revoga a anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-I, do TST, patente a irregularidade de representação. Vale registrar que é assente na jurisprudência do TST o entendimento de que o que define a procuração como "nova" é a data da sua juntada, sendo irrelevante para tanto a data da outorga dos poderes pela parte". Portanto, a decisão regional está de acordo com o entendimento consolidado na OJ 349 da SDI-1 do TST, no sentido de que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Ademais, entendo que assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. Incidência da Súmula nº 383, I, do TST. E, ainda, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica . Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade " em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". A propósito, nessa linha, são os recentes julgados da e. SBDI-1. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-1005-07.2016.5.17.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 349 DA SBDI-1 . Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, o agravo de petição foi subscrito por advogado desprovido de poderes de representação válidos, uma vez que seu nome não constava no último instrumento de mandato juntado aos autos, tampouco havia mandato tácito. Nos termos da OJ 349 da SDI-1 do TST, "A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior", configurando a inexistência de representação processual. Julgados. Constatou-se que o subscritor do recurso não detinha procuração válida no momento da interposição, caracterizando a inexistência do ato processual por ausência de capacidade postulatória, nos termos do art. 104 do CPC. Cabe salientar que a Súmula 383, II, do TST não se aplica ao caso, pois não se trata de vício em procuração já existente nos autos, mas de ausência total de poderes. Assim, inviabiliza-se o exame da pretensão recursal, inclusive quanto à admissibilidade do recurso . Neste contexto, os dispositivos do CPC invocados pela parte (arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único), bem como a Instrução Normativa nº 39 do TST, não afastam o entendimento consolidado desta Corte. A aplicação subsidiária do CPC exige compatibilidade, a qual não se verifica quando se trata de inexistência de recurso, pois o vício é insanável. Ademais, para infirmar a conclusão do TRT acerca da inexistência de mandato válido, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001515-82.2016.5.02.0302, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/11/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. REVOGAÇÃO DE MANDATO EXPRESSO. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO POR ADVOGADO QUE TEVE A PROCURAÇÃO REVOGADA. EFEITOS. A apresentação de nova procuração, sem ressalva quanto aos poderes conferidos aos procuradores anteriores, implica revogação tácita do mandato, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI1 do TST. Revogado o mandato, também não remanesce o substabelecimento de poderes nele amparado . Precedentes do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-512-09.2018.5.09.0088, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/08/2024). Portanto, conforme salientado na decisão agravada, irregular a representação processual do recurso de revista interposto. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das Partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071014321632300000189674887. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071014321632300000189674887?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MINER SERVICE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000474-86.2022.5.20.0011 AGRAVANTE: STRATOS LTDA AGRAVADO: RONALDO SANTANA SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6943317) proferido nos autos do processo 0000474-86.2022.5.20.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000474-86.2022.5.20.0011 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lwr/lgv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS MANDATOS ANTERIORES. OJ 349/SDBI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No presente caso, conforme registrado pela decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação, o advogado que enviou e assinou o recurso de revista, eletronicamente, em 06.02.2026, Dr. Gustavo Oliveira Galvão, recebeu poderes por meio de substabelecimento assinado em 05.02.2024, pelo Dr. Davidson Nunes da Mota (id. 1c8c608 – fl. 907). Todavia, constata-se que, por ocasião da interposição do recurso de revista o Dr. Gustavo Oliveira Galvão já não detinha poderes para representar a Reclamada, porquanto, em que pese estar presente no referido substabelecimento de fl. 907 do PDF (id. 1c8c608), houve juntada de nova procuração, em período posterior, à fl. 1007 do PDF (id. bf13dda), na qual não consta o seu nome, e, ainda, sem ressalva de poderes aos antigos patronos. Com efeito, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a juntada de nova procuração, sem que haja ressalva de poderes ao advogado constituído anteriormente, conforme verificado nos presentes autos, implica a revogação tácita da procuração anterior, consubstanciada na OJ 349 da SDBI-1 do TST. Desse modo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, regular representação do patrono que subscreveu o apelo, tem-se por ineficaz o ato praticado. Oportuno salientar, ainda, não ser aplicável, na hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, haja vista não ser o caso de irregularidade ou vício formal na procuração juntada, mas sim, a sua revogação tácita, a teor da OJ 349 da SDBI-1/TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000474-86.2022.5.20.0011, em que é AGRAVANTE STRATOS LTDA e são AGRAVADOS RONALDO SANTANA SANTOS, G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA FALIDO, MEEP SERVIÇOS E COMERCIO LTDA e MINER SERVICE ENGENHARIA LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ESTATUTO DA PESSOA IDOSA É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS MANDATOS ANTERIORES. OJ 349/SDBI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2026 - Id ; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id c260297). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE Examinando os Autos verifico que o causídico subscritor do Recurso de Revista, Gustavo Oliveira Galvão (OAB/BA 21.121), não possui poderes de representação neste processo. Explico. Quando da interposição do Recurso de Revista, em 06/02/2026, a Recorrente apresentou Procuração (ID bf13dda) conferindo poderes de representação à advogada Tagie Assenheimer de Souza, OAB/SP 407.490-A, a qual torna sem efeito as Procurações anteriormente juntadas, as quais foram firmadas em data anterior à última procuração anexada. Nesse cenário, uma vez que não há substabelecimento da referida patrona ao advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista, sobressai a ausência de poderes de representação do advogado Gustavo Oliveira Galvão (OAB/BA 21.121).. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. De outra parte, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação, posto não se tratar de hipótese do artigo 104 do CPC, nem caso de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, como previsto na Súmula 383, item II, do TST. Nesse sentido, a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Na hipótese, o recurso de embargos foi assinado eletronicamente por advogado que não possuía, naquele momento, instrumento de mandato nos autos. Ressalte-se que o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato, caso dos autos, razão pela qual não se há falar na concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação. Precedentes. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido(Ag-Emb-RRAg-100924-61.2018.5.01.0284, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/04/2025). A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal representa óbice ao processamento do Recurso, sem qualquer manifestação acerca da configuração ou não dos pressupostos intrínsecos invocados nas razões de recorrer, em virtude do caráter precário do juízo de admissibilidade. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, visto que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).Observação:(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Cumpre salientar que a Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No presente caso, conforme registrado pela decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação, o advogado que enviou e assinou o recurso de revista, eletronicamente, em 06.02.2026, Dr. Gustavo Oliveira Galvão, recebeu poderes por meio de substabelecimento assinado em 05.02.2024, pelo Dr. Davidson Nunes da Mota à fl. 907 do PDF (id. 1c8c608). Todavia, constata-se que, por ocasião da interposição do recurso de revista, o Dr. Gustavo Oliveira Galvão já não detinha poderes para representar a Reclamada, porquanto, em que pese estar presente no substabelecimento de fl. 907 do PDF (id. 1c8c608), houve juntada de nova procuração, em período posterior, à fl. 1007 do PDF (id. bf13dda), na qual não consta o seu nome, e, ainda, sem ressalva de poderes aos antigos patronos. Com efeito, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a juntada de nova procuração, sem que haja ressalva de poderes ao advogado constituído anteriormente, conforme verificado nos presentes autos, implica a revogação tácita da procuração anterior, consubstanciada na OJ 349 da SDBI-1 do TST, nestes termos: OJ 349 MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007) A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior (g.n.). Desse modo, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, regular representação do patrono que subscreveu o apelo, tem-se por ineficaz o ato praticado. Oportuno salientar, ainda, não ser aplicável, na hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, haja vista não ser o caso de irregularidade ou vício formal na procuração juntada, mas sim, a sua revogação tácita, a teor da OJ 349 da SDBI-1/TST, conforme mencionado. Nesse sentido, o recente julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO . A regularidade de representação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, que deve ser satisfeito no momento da sua interposição. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 349 desta Subseção, a "juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior". Assim, irregular a representação processual quando se verifica que, após a juntada do novo instrumento de mandato que não ressalvou os poderes conferidos aos antigos patronos, não há nos autos poderes ao advogado que subscreveu as razões recursais . Não se trata de mandato tácito nem está configurada qualquer das exceções do artigo 104 do CPC, razão pela qual é imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual (Súmula 383, I e II, deste Tribunal) . Embargos de declaração não conhecido. (EDCiv-E-ED-RR-4613-35.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026). Citam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM MANDATO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, ITENS I E II, DO TST . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que com a juntada de nova procuração em 26/07/2021, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI-1 desta Corte, sem ressalva de poderes ao antigo patrono implicou na revogação tácita do mandato anterior (de 13/11/2019), o qual constava o subscritor do recurso ordinário. Convém ressaltar que a regularidade de representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. Portanto, tem-se por configurado o defeito de representação processual, nos termos da Súmula 383 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010605-06.2017.5.03.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO REGULAR NOS AUTOS. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE MANDATO TÁCITO . A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que não conheceu do seu Recurso de Revista por irregularidade de representação processual. Com efeito, há falha na representação processual do advogado subscritor do Recurso de Revista, que teve seu mandato expresso revogado por instrumento procuratório posterior, no qual não consta o seu nome . Tal cenário afasta a possibilidade de se configurar mandato tácito, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais n.os 349 e 286, I, da SBDI-1 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0001650-41.2013.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. No entanto, extrai-se da decisão denegatória exarada pelo TRT de origem que o "apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação. Com efeito, verifica-se que o Dr. PATRICIA AMORIM DE MORAES, signatário do recurso, recebeu poderes para a representação processual da recorrente na procuração de Id cd268d1, juntada no dia 23/02/2017. Ocorre que, em 11/09/2019, a parte recorrente juntou novo instrumento procuratório (ld 60de1a3), no qual o subscritor do apelo não consta como outorgado. Assim, considerando-se que no último instrumento procuratório juntado não houve ressalva dos poderes conferidos aos antigos patronos, e que a procuração posterior revoga a anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-I, do TST, patente a irregularidade de representação. Vale registrar que é assente na jurisprudência do TST o entendimento de que o que define a procuração como "nova" é a data da sua juntada, sendo irrelevante para tanto a data da outorga dos poderes pela parte". Portanto, a decisão regional está de acordo com o entendimento consolidado na OJ 349 da SDI-1 do TST, no sentido de que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Ademais, entendo que assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. Incidência da Súmula nº 383, I, do TST. E, ainda, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica . Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade " em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". A propósito, nessa linha, são os recentes julgados da e. SBDI-1. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-1005-07.2016.5.17.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 349 DA SBDI-1 . Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, o agravo de petição foi subscrito por advogado desprovido de poderes de representação válidos, uma vez que seu nome não constava no último instrumento de mandato juntado aos autos, tampouco havia mandato tácito. Nos termos da OJ 349 da SDI-1 do TST, "A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior", configurando a inexistência de representação processual. Julgados. Constatou-se que o subscritor do recurso não detinha procuração válida no momento da interposição, caracterizando a inexistência do ato processual por ausência de capacidade postulatória, nos termos do art. 104 do CPC. Cabe salientar que a Súmula 383, II, do TST não se aplica ao caso, pois não se trata de vício em procuração já existente nos autos, mas de ausência total de poderes. Assim, inviabiliza-se o exame da pretensão recursal, inclusive quanto à admissibilidade do recurso . Neste contexto, os dispositivos do CPC invocados pela parte (arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único), bem como a Instrução Normativa nº 39 do TST, não afastam o entendimento consolidado desta Corte. A aplicação subsidiária do CPC exige compatibilidade, a qual não se verifica quando se trata de inexistência de recurso, pois o vício é insanável. Ademais, para infirmar a conclusão do TRT acerca da inexistência de mandato válido, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001515-82.2016.5.02.0302, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/11/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. REVOGAÇÃO DE MANDATO EXPRESSO. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO POR ADVOGADO QUE TEVE A PROCURAÇÃO REVOGADA. EFEITOS. A apresentação de nova procuração, sem ressalva quanto aos poderes conferidos aos procuradores anteriores, implica revogação tácita do mandato, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI1 do TST. Revogado o mandato, também não remanesce o substabelecimento de poderes nele amparado . Precedentes do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-512-09.2018.5.09.0088, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/08/2024). Portanto, conforme salientado na decisão agravada, irregular a representação processual do recurso de revista interposto. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das Partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071014321632300000189674887. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071014321632300000189674887?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
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