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TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000474-66.2026.5.13.0003 AUTOR: BRUNA DANTAS DA SILVA RÉU: LEVI CAVALCANTE BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7645029 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA DANTAS DA SILVA em face de LEVI CAVALCANTE BARRETO, para: reconhecer o vínculo de emprego doméstico no período de 09/10/2025 a 04/12/2025, na função de babá, com remuneração mensal equivalente ao salário mínimo da época; condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, com data de admissão em 09/10/2025 e data de saída em 03/01/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos competentes; Pagar das seguintes verbas, conforme parâmetros da fundamentação: Saldo de salário (04 dias); Aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional (2/12 avos); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12 avos); Depósitos de FGTS sobre todo o período contratual, acrescidos da indenização de 40% sobre o montante total (os valores devem ser depositados na conta vinculada e, em seguida, liberados em favor do reclamante); Horas extras diárias e semanais, com adicional de 50%, e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio; 01 hora diária a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50% (natureza indenizatória); Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial e os reflexos deferidos. Juros e correção monetária aplicáveis conforme os critérios fixados na fundamentação (Lei 14.905/2024 e legislação vigente). Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da reclamante. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DANTAS DA SILVA
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