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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000474-52.2026.5.06.0103 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: SAM MED SERVICO DE AMBULANCIA MOVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e702eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Em face do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade postulado pelo reclamante, determina o Juiz a realização da perícia, para averiguação da existência ou inexistência da insalubridade/periculosidade denunciada, e para tal encargo processual, nomeia como perito(a) do Juízo o(a) MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 dias, responder se aceita o encargo. Antes, porém, à secretaria para habilitá-lo no PJe. 2. Caso o(a) perito(a) aceite, deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 dias, facultando-se às partes, no prazo de 05 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3. Vale ressaltar que o(a) perito(a) entrará em contato com as partes para informar a data, horário e local da perícia, tendo em vista que a marcação no PJe é apenas uma exigência do sistema para que o(a) perito(a) tenha acesso ao processo. As partes devem informar os telefones de contato nos autos. Na oportunidade informa que resta de pronto indeferido qualquer pedido da parte (autora/ré) no sentido de ser intimada pessoalmente, para aqueles que possuírem advogado devidamente constituído nos autos, uma vez que não é sequer razoável transferir para este judiciário, já tão assoberbado, deveres e responsabilidade que cabe às partes, visto que estas também são partícipes na construção do direito e possuem deveres de colaboração processual, nos termos do que promana o art. 6º do CPC. ORIENTAÇÕES AO PERITO E ÀS PARTES: O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT, e com antecedência necessária a que se intimem as partes, a hora e local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC.Adverte este MM. Juiz desde já ao(à) Sr(a). Perito(a) que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações deste Juízo, os quesitos das partes, e indicação de assistentes técnicos, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizadas através desse sistema nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, devendo ser os documentos agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado.Adverte este MM. Juiz, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a) que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014.Faculta este MM. Juiz às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. A visualização dos quesitos da parte contrária pode ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos.Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum que as partes terão para falar sobre o laudo.Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) a que preste os esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. E apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes.Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial).Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual.O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho.A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde? Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição;A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade.O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos.Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho.O fornecimento adequado, pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT).A produção da prova pericial referente à insalubridade deverá consistir, ainda, em inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local.Dê-se ciência deste despacho às partes e ao(à) perito(a). 4. Intimem-se. OLINDA/PE, 08 de setembro de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAM MED SERVICO DE AMBULANCIA MOVEL LTDA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000474-52.2026.5.06.0103 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: SAM MED SERVICO DE AMBULANCIA MOVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e702eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Em face do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade postulado pelo reclamante, determina o Juiz a realização da perícia, para averiguação da existência ou inexistência da insalubridade/periculosidade denunciada, e para tal encargo processual, nomeia como perito(a) do Juízo o(a) MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 dias, responder se aceita o encargo. Antes, porém, à secretaria para habilitá-lo no PJe. 2. Caso o(a) perito(a) aceite, deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 dias, facultando-se às partes, no prazo de 05 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3. Vale ressaltar que o(a) perito(a) entrará em contato com as partes para informar a data, horário e local da perícia, tendo em vista que a marcação no PJe é apenas uma exigência do sistema para que o(a) perito(a) tenha acesso ao processo. As partes devem informar os telefones de contato nos autos. Na oportunidade informa que resta de pronto indeferido qualquer pedido da parte (autora/ré) no sentido de ser intimada pessoalmente, para aqueles que possuírem advogado devidamente constituído nos autos, uma vez que não é sequer razoável transferir para este judiciário, já tão assoberbado, deveres e responsabilidade que cabe às partes, visto que estas também são partícipes na construção do direito e possuem deveres de colaboração processual, nos termos do que promana o art. 6º do CPC. ORIENTAÇÕES AO PERITO E ÀS PARTES: O perito deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT, e com antecedência necessária a que se intimem as partes, a hora e local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC.Adverte este MM. Juiz desde já ao(à) Sr(a). Perito(a) que o acesso aos autos eletrônicos, donde constarão as determinações deste Juízo, os quesitos das partes, e indicação de assistentes técnicos, somente será possível mediante utilização de certificado digital para cadastro e acesso ao PJe-JT, devendo todas as solicitações e peticionamentos ser realizadas através desse sistema nos termos do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, devendo ser os documentos agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: laudo pericial, planilha anexa ao laudo, registro fotográfico por data, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos enviado.Adverte este MM. Juiz, ainda, ao(à) Sr.(a) Perito(a) que o sistema E-DOC (TST) NÃO DEVE SER UTILIZADO para inserção de informações no PJE-JT, consoante regulamentação expressa da Lei 11.419/06 e Resolução CSJT 136/2014.Faculta este MM. Juiz às partes, no prazo comum de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. A visualização dos quesitos da parte contrária pode ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos.Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum que as partes terão para falar sobre o laudo.Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) a que preste os esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. E apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes.Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial).Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual.O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho.A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde? Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição;A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade.O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos.Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho.O fornecimento adequado, pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT).A produção da prova pericial referente à insalubridade deverá consistir, ainda, em inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local.Dê-se ciência deste despacho às partes e ao(à) perito(a). 4. Intimem-se. OLINDA/PE, 08 de setembro de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA
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