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0000474-32.2024.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000474-32.2024.5.12.0046 RECORRENTE: ESMARILDA DE FATIMA KONOPKA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESMARILDA DE FATIMA KONOPKA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000474-32.2024.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: ESMARILDA DE FATIMA KONOPKA, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RECORRIDO: ESMARILDA DE FATIMA KONOPKA, GM INSTALADORA LTDA - ME, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEFINIDO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1.046 DO STF. O art. 611-A da CLT estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao enquadramento do grau de insalubridade. Aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.046, de repercussão geral. Há de se reconhecer válida a fixação, por norma coletiva, da insalubridade em grau médio dos encarregados de limpeza, pois não desrespeitados direitos absolutamente indisponíveis. RELATÓRIO A autora e o segundo réu (Município de Jaraguá do Sul) recorrem da sentença por meio da qual os pedidos da inicial foram julgados parcialmente procedentes. A autora se insurge em relação às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores indicados na exordial, adicional de insalubridade e indenizações decorrentes de doença ocupacional. Por sua vez, o segundo réu argui a existência de nulidade processual. No mérito, impugna a sentença no que tange aos efeitos da revelia e à sua responsabilização pelas verbas deferidas à autora. Os réus apresentam contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo provimento do recurso da autora em relação à responsabilidade civil pelos danos decorrentes de doença ocupacional e garantia provisória de emprego acidentária. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO QUESTÃO DE ORDEM Em decorrência da prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de julgamento dos recursos. 1 RECURSO DO SEGUNDO RÉU 1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA O segundo réu (Município de Jaraguá do Sul) argumenta que o processo padece de nulidade, pois a sua ciência automática da intimação da audiência ocorreu após a data designada para o ato. Assevera que não foi respeitado o prazo mínimo de 5 dias para a preparação da defesa e comparecimento, o que gerou sua ausência na primeira assentada e, consequentemente, na segunda data de audiência. Menciona que a aplicação de confissão ficta exige intimação regular e prévia e que a falha na comunicação caracteriza cerceamento de defesa, atraindo a Súmula n. 128 do TRT12. Requer a declaração de nulidade processual a partir da intimação e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução. Sem razão. Durante a audiência de instrução realizada no dia 18-12-2025, na qual o réu e seu patrono estiveram presentes, o juízo a quo acatou o seu requerimento para que ocorresse o adiamento do feito, pois, diante da exiguidade entre a sua intimação e o ato, o réu não conseguiu contactar a funcionária que detinha conhecimento dos fatos discutidos nos autos e que, portanto, atuaria como preposta. Assim, naquele mesmo ato, a audiência de instrução foi adiada para o dia 03/03/2026. A esse respeito, consta na ata de audiência: A procuradora do segundo réu informa que teve ciência da alteração da data da audiência apenas na data de ontem, haja vista que a intimação foi feita pelo sistema e a ciência ainda não tinha sido dada. Informa que a fiscal do contrato de trabalho, Sra. Seli Mendes, a pessoa indicada a ser a preposta e ter conhecimento dos fatos, está neste momento em uma reunião de trabalho e não poderá comparecer. Registra-se que a procurador do segundo réu tentou contato por telefone com a Sra. Seli e o telefone encontra-se desligado. A fim de se evitar possível cerceamento de defesa, e considerando que a parte autora pretende a oitiva da preposta da segunda ré, adio a presente audiência para o dia 03/03/2026 às 14h, mantidas as cominações anteriores. (fl. 1074) Por conseguinte, a nulidade ora arguida já foi sanada pelo juízo a quo, ao determinar o adiamento. Ademais, além de o réu ter sido informado pessoalmente, naquele ato, sobre a nova data da audiência de instrução, esta foi designada para mais de três meses após a sua ciência, não se enquadrando o presente caso na hipótese prevista na Súmula n. 128 deste Regional. Assim, não pode ser imputado ao juízo a responsabilidade pela ausência do segundo réu na audiência do dia 03-03-2026. Rejeito. 1.2 CONFISSÃO FICTA Sustenta o segundo réu (Município de Jaraguá do Sul) que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante, decorrente de sua ausência na audiência, deve ser afastada. Afirma que apresentou contestação tempestiva, acompanhada de documentação que comprova a regularidade da contratação e fiscalização. Assevera que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na fiscalização pelo ente público e sua culpa subjetiva. É cediço que a ausência injustificada da parte, em audiência de instrução, autoriza a aplicação da pena de confissão ficta (Súmula 74, I, do TST). Todavia, esta não opera efeitos absolutos. A presunção resultante da confissão é meramente relativa, permitindo que a prova pré-constituída nos autos seja validamente considerada em confronto com os fatos presumidos (Súmula 74, II, do TST). Tal nuance é crucial para a garantia do princípio da busca da verdade real, permitindo que o juízo forme sua convicção a partir de um panorama probatório completo. Na hipótese em apreço, não houve a revelia do segundo réu, haja vista que compareceu na audiência inicial e apresentou sua defesa tempestivamente. Na realidade, a magistrada sentenciante reconheceu apenas a sua confissão ficta, diante da ausência à audiência de instrução na qual deveria prestar seu depoimento. Ademais, consta expressamente na sentença que a presunção de veracidade dela decorrente é relativa, de sorte que, a princípio, entendo que a aplicação dessa penalidade não possui qualquer irregularidade. Eventual incompatibilidade entre tal presunção e as provas dos autos será devidamente analisada quando da apreciação do mérito. Nego provimento. 1.3 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O juízo sentenciante condenou o segundo réu (Município de Jaraguá do Sul) a responder subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas à autora em razão da prestação de serviços em seu benefício e diante da confissão ficta do recorrente. O segundo réu busca afastar a sua responsabilidade. Ressalta que a autora não produziu qualquer prova de omissão na fiscalização e que a defesa comprovou a existência de gestor e fiscais de contrato nomeados. Invoca o Tema 1118 do STF, que fixou a tese de que o ônus de provar a falha na fiscalização é do empregado. Destaca que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere a responsabilidade ao Município, conforme o artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, norma declarada constitucional pelo STF. O tema da responsabilidade da Administração Pública foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Houve, no citado acórdão, a ratificação da conclusão do STF com efeitos "erga omnes" e em caráter vinculante da coisa julgada proferida na ADC n. 16-DF, em que foi declarada a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, o qual expressamente impede a transferência automática do ônus de pagar as verbas inadimplidas pelo contratado à Administração Pública. Dos debates do Ministros, transcritos na íntegra no acórdão do RE n. 760.931-DF, verifico a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando houver prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública na fiscalização dos contratos de prestação de serviços e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o STF entende como necessário observar os seguintes pontos: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou presunção de culpa. Dos fundamentos do referido acórdão do STF se extrai que não deve ser atribuído ao ente público o ônus acerca desta prova, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, sendo tidos por válidos e legais, até que haja prova em contrário. Destaco, ademais, no mesmo sentido, ter o STF, no julgamento do RE 1298647 (Tema n. 1118), com repercussão geral, definido a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Cabe à parte autora, portanto, comprovar, de modo inequívoco, que a Administração Pública deixou de observar o seu dever de fiscalização e que dessa conduta resultaram prejuízos ao trabalhador, bem como que foi encaminhada notificação ao ente público dando ciência dessa situação. Na hipótese dos autos, depreende-se que a primeira ré foi contratada pelo Município de Jaraguá do Sul, ente público, após regular processo licitatório, não havendo qualquer prova de eventuais irregularidades nos processos de contratação ou de qualquer outra circunstância que seria apta a caracterizar a culpa in eligendo do recorrente. Quanto à culpa in vigilando, na exordial, a autora alega que não houve a devida fiscalização do contrato firmado com a primeira ré. Diante da confissão ficta do segundo réu, essa alegação detém presunção relativa de veracidade. O segundo réu apresenta tese defensiva em sentido contrário e, a fim de comprová-la, junta aos autos apenas o seu Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos, o qual constitui o Anexo Único do Decreto Municipal n. 13.047/2019, bem como o decreto de nomeação de fiscais para o acompanhamento da verificação da regularidade do contrato firmado com a primeira ré (fls. 729-796). Não há nos autos qualquer indicativo de que havia a efetiva fiscalização ou que eram cumpridas as exigências previstas no próprio manual do segundo réu. A esse respeito, destaco que o aludido documento atribui ao "gestor de Contrato nos Contratos de Prestação de Serviços Continuados que Envolverem Alocação de Pessoal" diversos atos de fiscalização, como o preenchimento de planilha com informações dos empregados da contratada, a conferência da jornada mediante apresentação dos controles de ponto e a verificação da regularidade da empresa perante o FGTS, entre outros. Embora esses atos tenham natureza documental, o réu não apresentou nenhum documento sobre eles. Saliento que não se trata de inversão do ônus probatório, vedada expressamente pelo STF, mas sim da aplicação da regra processual da confissão ficta prevista nos arts. 844 da CLT e 385, §1º, do CPC, bem como na Súmula 74 do TST, decorrente da ausência do segundo réu à audiência em que deveria prestar seu depoimento. Acrescento que, não obstante a tese vinculante preveja a necessidade de prévia notificação do ente público acercas do descumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada, considerado que o término do contrato de trabalho da autora ocorreu em 25-02-2024, ou seja, cerca de um ano antes do julgamento do leading case que resultou na formulação dessa tese, entendo que é inexigível, no presente caso, a referida notificação. Pelo exposto, reconheço a conduta omissiva e negligente do segundo réu no atendimento do seu dever legal de fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. Nego provimento. No entanto, restei vencido pela douta maioria dos membros da 5ª Turma, prevalecendo o entendimento da Exmª Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, acompanhada pelo Exmº Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, que votaram para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo réu, conforme os fundamentos a seguir transcritos: "O Tema 1.118 do STF condiciona a caracterização do comportamento negligente à inércia da Administração Pública após o recebimento de notificação formal e fundamentada do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Não há notícia de tal notificação nos autos. A tese vinculante não estabeleceu modulação temporal e, no meu entendimento, deve ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, independentemente da data de extinção do contrato de trabalho. Além disso, o dever de fiscalização constitui obrigação de meio, e não de resultado, podendo ser exercida por amostragem ou com base em critérios estatísticos. Não se pode imputar ao Poder Público o ônus de impedir a ocorrência de toda e qualquer irregularidade, nem exigir dele a fiscalização integral das obrigações trabalhistas da contratada. Por isso, a exigência de comprovação documental de cada ato previsto no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos extrapola, a meu ver, os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.118. Por fim, entendo que a confissão ficta do Ente Público não supre a comprovação inequívoca exigida pelo item 1 do referido Tema, pois o Supremo Tribunal Federal assentou não ser possível a inversão do ônus probatório em favor do trabalhador, "sob pena de configurar a responsabilização automática da Administração Pública". Desse modo, ausente demonstração de conduta culposa do Ente Público, dou provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo réu". 2 RECURSO DA AUTORA 2.1 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A autora não se conforma com a decisão de primeiro grau que limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial. Alega que a lei não exige a liquidação dos pedidos e que eles foram apresentados como mera estimativa, conforme jurisprudência do TST. Embora, na inicial, conste que os valores são mera estimativa, a matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), diferentemente dos precedentes e da resolução citados no recurso da autora, que não possuem força vinculante, uma vez que não integram o rol do art. 927 do CPC. Ademais, encontra-se em consonância com recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida na Reclamação n. 77.179. Nego provimento. 2.2 DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora assevera que o artigo 611-B, XVIII, da CLT, proíbe a supressão ou redução do adicional de insalubridade por meio de convenção coletiva, o que torna a cláusula convencional inválida. Ressalta tratar-se de um direito previsto na Constituição Federal e, portanto, de indisponibilidade absoluta. Pontua que as atividades de limpeza de instalações sanitárias públicas e coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional em grau máximo. Argumenta que os locais onde trabalhou são de grande circulação de pessoas. Sustenta que o perito apontou apenas a quantidade de banheiros existentes em cada estabelecimento e não o número de pessoas que os frequentavam. Defende que da própria quantidade de instalações sanitárias é possível inferir que eram utilizadas por um grande fluxo de pessoas. Refuta a conclusão pericial de que os locais eram de pequena circulação e de que os EPIs seriam suficientes, conforme esclarecimento técnico em outro processo. Em conformidade com o art. 195 da CLT, procedeu-se à perícia técnica objetivando aferir a exposição da autora a agentes insalubres. O expert concluiu que as atividades da autora eram salubres, pois os banheiros por ela higienizados não podem ser considerados como de grande circulação de pessoas (fl. 855). O perito também registro que a autora informou que, na Farmácia Base, em que atuou da contratação até janeiro de 2019, havia 5 banheiros, sendo dois destinados aos funcionários e cinco aos clientes; bem como que, no CIRETRAN, no qual trabalhou por um ano antes da sua dispensa, havia 7 banheiros, três dos colaboradores e os outros destinados ao público ali atendido (fl. 846). Não houve divergência da ré quanto a essas informações (fl. 847). No tocante à quantidade de pessoas que frequentava o estabelecimento, a preposta da primeira ré informou que acredita que, na farmácia, era de 100 a 200 pessoas que iam ao local para buscar medicamentos. No CIRETRAN, esclareceu que a autora encerrava seu turno às 15h e que o atendimento no local só iniciava às 12h, de sorte que, na maior parte do seu turno, não havia grande circulação de pessoas no local. Estimou que nesse órgão a frequência de pessoas era menor, sendo inferior a 80 pessoas. Não foram produzidas outras provas a respeito, de sorte que não se sustenta a alegação da autora de que, na Farmácia Básica, havia a circulação de 200 a 800 pessoas e, no CIRETRAN, de 150 pessoas. Outrossim, considerando que a finalidade das pessoas que frequentavam a Farmácia Básica era apenas a retirada de medicamentos, tenho que um número muito inferior fazia efetivo uso das instalações sanitárias. Nessa esteira, entendo que não há prova capaz de afastar a conclusão pericial de que os banheiros higienizados pela autora não eram frequentados por um grande fluxo de pessoas. Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho preveem o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, desempenhada pela autora, sendo incontroverso o recebimento do adicional pela demandante (fls. 171-172): CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado. Parágrafo Primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT. Do trecho acima transcrito, concluo que as normas coletivas vigentes ao longo da contratualidade limitaram o adicional de insalubridade ao grau médio, o que encontra respaldo no art. 611-A, XII, da CLT, que autoriza o enquadramento do grau de insalubridade mediante norma coletiva, inclusive com prevalência sobre a lei, de modo a prestigiar a composição coletiva. Além da referida autorização legal, o Supremo Tribunal Federal já vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Quanto à definição dos direitos de indisponibilidade absoluta, entendo que estes se limitam àqueles garantidos constitucionalmente e no art. 611-B da CLT. Não obstante o adicional de insalubridade esteja relacionado à saúde e segurança no trabalho e possua previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, enquadrando-se como matéria de indisponibilidade absoluta, o grau de insalubridade, em si, não está previsto na norma constitucional. Ele é definido através de norma regulamentar do Ministério do Trabalho e a sua alteração por meio de norma coletiva está expressamente autorizada na própria lei. Nesse contexto, concluo que as normas coletivas vigentes ao longo da contratualidade encontram amparo legal e constitucional, razão pela qual tenho-as como válidas. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2.3 DOENÇA OCUPACIONAL A autora alega que laudo pericial reconheceu o nexo concausal, bem como a incapacidade parcial e permanente. Destaca que a expert apontou a realização de movimentos não ergonômicos, postura inadequada, sobrecarga nos joelhos e ausência de intervalos adequados e ginástica laboral como fatores que contribuíram para o agravamento das patologias preexistentes. Argumenta que os réus não apresentaram provas capazes de desconstituir o laudo pericial. Ressalta que a jurisprudência do TST, inclusive a Súmula 378, item II, e o entendimento sobre o Tema 125, consolidam o direito à estabilidade acidentária e indenização substitutiva mesmo sem afastamento previdenciário ou auxílio-doença acidentário, bastando a comprovação do nexo causal ou concausal. Requer o pagamento de indenização por danos materiais, indenização por danos morais, a declaração de estabilidade acidentária com reintegração ou indenização substitutiva, e anotações na CTPS. Na exordial, a autora alegou que, em decorrência das atividades desempenhadas na ré, desenvolveu lesões na coluna, quadril e joelhos (fl. 8). Para a perita, declarou apenas a existência de dor e inchaço no joelho direito, que se iniciaram em 2015, se submetendo a uma laparoscopia, com posterior melhora do seu quadro clínico (fl. 877). Informou, ainda, que voltou a apresentar tais queixas em 2020 (fl. 877). Realizada perícia médica, a expert concluiu que "a Autora já apresentava uma disfunção de joelho direito ao ser admitida na empresa demandada, e que o trabalho de servente (deambulação constante) contribuiu em não mais que 5% para a mudança do curso da patologia" (fl. 855). Para tanto, se embasou nas seguintes considerações: Considerando que a autora foi admitida na empresa demandada em 17/02/2020; Considerado que a autora refere procedimento cirúrgico de videoartroscopia de joelho direito em 2015. Logo determinando patologia previa da referida articulação; Considerando que o Raio X datado de 13/09/2022 mostra quadro de osteoartrose avançada de joelhos; Considerando que a periciada atualmente consta com 62 anos de idade e apresenta quadro de sobrepeso; Considerando que no exame físico a autora não apresenta alterações neurológicas, sem sinais de radiculopatias; Considerando que no exame físico a autora não apresenta alterações funcionais de quadris bilateral; Considerando que no exame físico a autora apresenta limitação parcial a flexo extensão de joelho direito; Considerando que a artrose de joelho, conforme a literatura medica determina que a mesma relaciona-se ao envelhecimento (prevalência da doença aumenta com a idade), excesso de peso, excesso do acometimento da articulação; Considerando que as mulheres tem aproximadamente o dobro de propensão em comparação aos homens de apresentarem artrose de joelhos; Considerando que o quadro de artrose de joelho é uma doença crônica; Das respostas aos quesitos das partes, é possível inferir que a concausa identificada pela perita está relacionada apenas ao agravamento da lesão no joelho da autora em decorrência da deambulação constante que as suas atividades laborais demandavam. Também ficou claro que a referida patologia é preexistente à sua contratação pela primeira ré (fls. 886-887). Não obstante a perita tenha reconhecido o desempenho de atividades com sobrecarga nos joelhos, movimentos não ergonômicos, ausência de intervalos adequados e ginástica laboral, foi enfática ao afirmar que esses fatores não foram relevantes para gerar a lesão da autora (fl. 886). Como pode-se observar, foi reconhecida a relação do trabalho apenas com a patologia no joelho da autora. Ademais, a autora a desenvolveu cinco anos antes de ser contratada pela primeira ré, chegando a se submeter a uma cirurgia. O seu sobrepeso e idade são outros fatores relacionados com o atual estágio da doença. Por conseguinte, o trabalho desempenhado na primeira ré só contribui de forma ínfima para o seu agravamento. Dessa forma, coaduno com o entendimento adotado na sentença, no sentido de que se trata de contribuição irrelevante, não sendo possível reconhecer a existência de nexo causal ou concausal. Ainda que se admitisse o contrário, a culpa da empregadora não restou configurada. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de modo a preservar a saúde física e mental dos trabalhadores que prestam serviços (art. 3, "e", Convenção 155 da OIT). Neste sentido, cabe registrar que a eliminação do risco não é exigência legal (CRFB Art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), mas sim sua redução, a partir da obediência ao previsto nas normas de saúde, higiene e segurança, em conformidade com o que dispõe o art. 5º, II da CRFB. A perita deixou claro que o agravamento da lesão no joelho teria decorrido da necessidade de deambulação constante, a qual é inerente ao desempenho da atividade de servente. Tampouco se verifica a existência de medida específica prevista em norma de proteção que seria capaz de evitar o seu agravamento e que teria sido desatendida pela ré. Por conseguinte, inexistindo nexo causal ou concausal e não tendo havido cometimento de ato ilícito por parte da ré, o que é primordial para a configuração da culpa, não houve o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil. Descabe, assim, o dever de indenizar. Considerando que não foi reconhecida a origem ocupacional da patologia da autora, também não estão presentes os requisitos necessários para a caracterização da estabilidade acidentária. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelo segundo réu. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior (Relator), DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU para afastar a responsabilidade subsidiária; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESMARILDA DE FATIMA KONOPKA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000474-32.2024.5.12.0046 RECORRENTE: ESMARILDA DE FATIMA KONOPKA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESMARILDA DE FATIMA KONOPKA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000474-32.2024.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: ESMARILDA DE FATIMA KONOPKA, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RECORRIDO: ESMARILDA DE FATIMA KONOPKA, GM INSTALADORA LTDA - ME, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEFINIDO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. ART. 611-A DA CLT. TEMA 1.046 DO STF. O art. 611-A da CLT estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao enquadramento do grau de insalubridade. Aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.046, de repercussão geral. Há de se reconhecer válida a fixação, por norma coletiva, da insalubridade em grau médio dos encarregados de limpeza, pois não desrespeitados direitos absolutamente indisponíveis. RELATÓRIO A autora e o segundo réu (Município de Jaraguá do Sul) recorrem da sentença por meio da qual os pedidos da inicial foram julgados parcialmente procedentes. A autora se insurge em relação às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores indicados na exordial, adicional de insalubridade e indenizações decorrentes de doença ocupacional. Por sua vez, o segundo réu argui a existência de nulidade processual. No mérito, impugna a sentença no que tange aos efeitos da revelia e à sua responsabilização pelas verbas deferidas à autora. Os réus apresentam contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo provimento do recurso da autora em relação à responsabilidade civil pelos danos decorrentes de doença ocupacional e garantia provisória de emprego acidentária. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO QUESTÃO DE ORDEM Em decorrência da prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de julgamento dos recursos. 1 RECURSO DO SEGUNDO RÉU 1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA O segundo réu (Município de Jaraguá do Sul) argumenta que o processo padece de nulidade, pois a sua ciência automática da intimação da audiência ocorreu após a data designada para o ato. Assevera que não foi respeitado o prazo mínimo de 5 dias para a preparação da defesa e comparecimento, o que gerou sua ausência na primeira assentada e, consequentemente, na segunda data de audiência. Menciona que a aplicação de confissão ficta exige intimação regular e prévia e que a falha na comunicação caracteriza cerceamento de defesa, atraindo a Súmula n. 128 do TRT12. Requer a declaração de nulidade processual a partir da intimação e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução. Sem razão. Durante a audiência de instrução realizada no dia 18-12-2025, na qual o réu e seu patrono estiveram presentes, o juízo a quo acatou o seu requerimento para que ocorresse o adiamento do feito, pois, diante da exiguidade entre a sua intimação e o ato, o réu não conseguiu contactar a funcionária que detinha conhecimento dos fatos discutidos nos autos e que, portanto, atuaria como preposta. Assim, naquele mesmo ato, a audiência de instrução foi adiada para o dia 03/03/2026. A esse respeito, consta na ata de audiência: A procuradora do segundo réu informa que teve ciência da alteração da data da audiência apenas na data de ontem, haja vista que a intimação foi feita pelo sistema e a ciência ainda não tinha sido dada. Informa que a fiscal do contrato de trabalho, Sra. Seli Mendes, a pessoa indicada a ser a preposta e ter conhecimento dos fatos, está neste momento em uma reunião de trabalho e não poderá comparecer. Registra-se que a procurador do segundo réu tentou contato por telefone com a Sra. Seli e o telefone encontra-se desligado. A fim de se evitar possível cerceamento de defesa, e considerando que a parte autora pretende a oitiva da preposta da segunda ré, adio a presente audiência para o dia 03/03/2026 às 14h, mantidas as cominações anteriores. (fl. 1074) Por conseguinte, a nulidade ora arguida já foi sanada pelo juízo a quo, ao determinar o adiamento. Ademais, além de o réu ter sido informado pessoalmente, naquele ato, sobre a nova data da audiência de instrução, esta foi designada para mais de três meses após a sua ciência, não se enquadrando o presente caso na hipótese prevista na Súmula n. 128 deste Regional. Assim, não pode ser imputado ao juízo a responsabilidade pela ausência do segundo réu na audiência do dia 03-03-2026. Rejeito. 1.2 CONFISSÃO FICTA Sustenta o segundo réu (Município de Jaraguá do Sul) que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante, decorrente de sua ausência na audiência, deve ser afastada. Afirma que apresentou contestação tempestiva, acompanhada de documentação que comprova a regularidade da contratação e fiscalização. Assevera que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na fiscalização pelo ente público e sua culpa subjetiva. É cediço que a ausência injustificada da parte, em audiência de instrução, autoriza a aplicação da pena de confissão ficta (Súmula 74, I, do TST). Todavia, esta não opera efeitos absolutos. A presunção resultante da confissão é meramente relativa, permitindo que a prova pré-constituída nos autos seja validamente considerada em confronto com os fatos presumidos (Súmula 74, II, do TST). Tal nuance é crucial para a garantia do princípio da busca da verdade real, permitindo que o juízo forme sua convicção a partir de um panorama probatório completo. Na hipótese em apreço, não houve a revelia do segundo réu, haja vista que compareceu na audiência inicial e apresentou sua defesa tempestivamente. Na realidade, a magistrada sentenciante reconheceu apenas a sua confissão ficta, diante da ausência à audiência de instrução na qual deveria prestar seu depoimento. Ademais, consta expressamente na sentença que a presunção de veracidade dela decorrente é relativa, de sorte que, a princípio, entendo que a aplicação dessa penalidade não possui qualquer irregularidade. Eventual incompatibilidade entre tal presunção e as provas dos autos será devidamente analisada quando da apreciação do mérito. Nego provimento. 1.3 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O juízo sentenciante condenou o segundo réu (Município de Jaraguá do Sul) a responder subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas à autora em razão da prestação de serviços em seu benefício e diante da confissão ficta do recorrente. O segundo réu busca afastar a sua responsabilidade. Ressalta que a autora não produziu qualquer prova de omissão na fiscalização e que a defesa comprovou a existência de gestor e fiscais de contrato nomeados. Invoca o Tema 1118 do STF, que fixou a tese de que o ônus de provar a falha na fiscalização é do empregado. Destaca que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere a responsabilidade ao Município, conforme o artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, norma declarada constitucional pelo STF. O tema da responsabilidade da Administração Pública foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Houve, no citado acórdão, a ratificação da conclusão do STF com efeitos "erga omnes" e em caráter vinculante da coisa julgada proferida na ADC n. 16-DF, em que foi declarada a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, o qual expressamente impede a transferência automática do ônus de pagar as verbas inadimplidas pelo contratado à Administração Pública. Dos debates do Ministros, transcritos na íntegra no acórdão do RE n. 760.931-DF, verifico a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando houver prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública na fiscalização dos contratos de prestação de serviços e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o STF entende como necessário observar os seguintes pontos: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou presunção de culpa. Dos fundamentos do referido acórdão do STF se extrai que não deve ser atribuído ao ente público o ônus acerca desta prova, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, sendo tidos por válidos e legais, até que haja prova em contrário. Destaco, ademais, no mesmo sentido, ter o STF, no julgamento do RE 1298647 (Tema n. 1118), com repercussão geral, definido a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Cabe à parte autora, portanto, comprovar, de modo inequívoco, que a Administração Pública deixou de observar o seu dever de fiscalização e que dessa conduta resultaram prejuízos ao trabalhador, bem como que foi encaminhada notificação ao ente público dando ciência dessa situação. Na hipótese dos autos, depreende-se que a primeira ré foi contratada pelo Município de Jaraguá do Sul, ente público, após regular processo licitatório, não havendo qualquer prova de eventuais irregularidades nos processos de contratação ou de qualquer outra circunstância que seria apta a caracterizar a culpa in eligendo do recorrente. Quanto à culpa in vigilando, na exordial, a autora alega que não houve a devida fiscalização do contrato firmado com a primeira ré. Diante da confissão ficta do segundo réu, essa alegação detém presunção relativa de veracidade. O segundo réu apresenta tese defensiva em sentido contrário e, a fim de comprová-la, junta aos autos apenas o seu Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos, o qual constitui o Anexo Único do Decreto Municipal n. 13.047/2019, bem como o decreto de nomeação de fiscais para o acompanhamento da verificação da regularidade do contrato firmado com a primeira ré (fls. 729-796). Não há nos autos qualquer indicativo de que havia a efetiva fiscalização ou que eram cumpridas as exigências previstas no próprio manual do segundo réu. A esse respeito, destaco que o aludido documento atribui ao "gestor de Contrato nos Contratos de Prestação de Serviços Continuados que Envolverem Alocação de Pessoal" diversos atos de fiscalização, como o preenchimento de planilha com informações dos empregados da contratada, a conferência da jornada mediante apresentação dos controles de ponto e a verificação da regularidade da empresa perante o FGTS, entre outros. Embora esses atos tenham natureza documental, o réu não apresentou nenhum documento sobre eles. Saliento que não se trata de inversão do ônus probatório, vedada expressamente pelo STF, mas sim da aplicação da regra processual da confissão ficta prevista nos arts. 844 da CLT e 385, §1º, do CPC, bem como na Súmula 74 do TST, decorrente da ausência do segundo réu à audiência em que deveria prestar seu depoimento. Acrescento que, não obstante a tese vinculante preveja a necessidade de prévia notificação do ente público acercas do descumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada, considerado que o término do contrato de trabalho da autora ocorreu em 25-02-2024, ou seja, cerca de um ano antes do julgamento do leading case que resultou na formulação dessa tese, entendo que é inexigível, no presente caso, a referida notificação. Pelo exposto, reconheço a conduta omissiva e negligente do segundo réu no atendimento do seu dever legal de fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. Nego provimento. No entanto, restei vencido pela douta maioria dos membros da 5ª Turma, prevalecendo o entendimento da Exmª Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, acompanhada pelo Exmº Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, que votaram para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo réu, conforme os fundamentos a seguir transcritos: "O Tema 1.118 do STF condiciona a caracterização do comportamento negligente à inércia da Administração Pública após o recebimento de notificação formal e fundamentada do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Não há notícia de tal notificação nos autos. A tese vinculante não estabeleceu modulação temporal e, no meu entendimento, deve ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, independentemente da data de extinção do contrato de trabalho. Além disso, o dever de fiscalização constitui obrigação de meio, e não de resultado, podendo ser exercida por amostragem ou com base em critérios estatísticos. Não se pode imputar ao Poder Público o ônus de impedir a ocorrência de toda e qualquer irregularidade, nem exigir dele a fiscalização integral das obrigações trabalhistas da contratada. Por isso, a exigência de comprovação documental de cada ato previsto no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos extrapola, a meu ver, os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.118. Por fim, entendo que a confissão ficta do Ente Público não supre a comprovação inequívoca exigida pelo item 1 do referido Tema, pois o Supremo Tribunal Federal assentou não ser possível a inversão do ônus probatório em favor do trabalhador, "sob pena de configurar a responsabilização automática da Administração Pública". Desse modo, ausente demonstração de conduta culposa do Ente Público, dou provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo réu". 2 RECURSO DA AUTORA 2.1 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A autora não se conforma com a decisão de primeiro grau que limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial. Alega que a lei não exige a liquidação dos pedidos e que eles foram apresentados como mera estimativa, conforme jurisprudência do TST. Embora, na inicial, conste que os valores são mera estimativa, a matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), diferentemente dos precedentes e da resolução citados no recurso da autora, que não possuem força vinculante, uma vez que não integram o rol do art. 927 do CPC. Ademais, encontra-se em consonância com recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida na Reclamação n. 77.179. Nego provimento. 2.2 DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora assevera que o artigo 611-B, XVIII, da CLT, proíbe a supressão ou redução do adicional de insalubridade por meio de convenção coletiva, o que torna a cláusula convencional inválida. Ressalta tratar-se de um direito previsto na Constituição Federal e, portanto, de indisponibilidade absoluta. Pontua que as atividades de limpeza de instalações sanitárias públicas e coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional em grau máximo. Argumenta que os locais onde trabalhou são de grande circulação de pessoas. Sustenta que o perito apontou apenas a quantidade de banheiros existentes em cada estabelecimento e não o número de pessoas que os frequentavam. Defende que da própria quantidade de instalações sanitárias é possível inferir que eram utilizadas por um grande fluxo de pessoas. Refuta a conclusão pericial de que os locais eram de pequena circulação e de que os EPIs seriam suficientes, conforme esclarecimento técnico em outro processo. Em conformidade com o art. 195 da CLT, procedeu-se à perícia técnica objetivando aferir a exposição da autora a agentes insalubres. O expert concluiu que as atividades da autora eram salubres, pois os banheiros por ela higienizados não podem ser considerados como de grande circulação de pessoas (fl. 855). O perito também registro que a autora informou que, na Farmácia Base, em que atuou da contratação até janeiro de 2019, havia 5 banheiros, sendo dois destinados aos funcionários e cinco aos clientes; bem como que, no CIRETRAN, no qual trabalhou por um ano antes da sua dispensa, havia 7 banheiros, três dos colaboradores e os outros destinados ao público ali atendido (fl. 846). Não houve divergência da ré quanto a essas informações (fl. 847). No tocante à quantidade de pessoas que frequentava o estabelecimento, a preposta da primeira ré informou que acredita que, na farmácia, era de 100 a 200 pessoas que iam ao local para buscar medicamentos. No CIRETRAN, esclareceu que a autora encerrava seu turno às 15h e que o atendimento no local só iniciava às 12h, de sorte que, na maior parte do seu turno, não havia grande circulação de pessoas no local. Estimou que nesse órgão a frequência de pessoas era menor, sendo inferior a 80 pessoas. Não foram produzidas outras provas a respeito, de sorte que não se sustenta a alegação da autora de que, na Farmácia Básica, havia a circulação de 200 a 800 pessoas e, no CIRETRAN, de 150 pessoas. Outrossim, considerando que a finalidade das pessoas que frequentavam a Farmácia Básica era apenas a retirada de medicamentos, tenho que um número muito inferior fazia efetivo uso das instalações sanitárias. Nessa esteira, entendo que não há prova capaz de afastar a conclusão pericial de que os banheiros higienizados pela autora não eram frequentados por um grande fluxo de pessoas. Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho preveem o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, desempenhada pela autora, sendo incontroverso o recebimento do adicional pela demandante (fls. 171-172): CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado. Parágrafo Primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT. Do trecho acima transcrito, concluo que as normas coletivas vigentes ao longo da contratualidade limitaram o adicional de insalubridade ao grau médio, o que encontra respaldo no art. 611-A, XII, da CLT, que autoriza o enquadramento do grau de insalubridade mediante norma coletiva, inclusive com prevalência sobre a lei, de modo a prestigiar a composição coletiva. Além da referida autorização legal, o Supremo Tribunal Federal já vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Quanto à definição dos direitos de indisponibilidade absoluta, entendo que estes se limitam àqueles garantidos constitucionalmente e no art. 611-B da CLT. Não obstante o adicional de insalubridade esteja relacionado à saúde e segurança no trabalho e possua previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, enquadrando-se como matéria de indisponibilidade absoluta, o grau de insalubridade, em si, não está previsto na norma constitucional. Ele é definido através de norma regulamentar do Ministério do Trabalho e a sua alteração por meio de norma coletiva está expressamente autorizada na própria lei. Nesse contexto, concluo que as normas coletivas vigentes ao longo da contratualidade encontram amparo legal e constitucional, razão pela qual tenho-as como válidas. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2.3 DOENÇA OCUPACIONAL A autora alega que laudo pericial reconheceu o nexo concausal, bem como a incapacidade parcial e permanente. Destaca que a expert apontou a realização de movimentos não ergonômicos, postura inadequada, sobrecarga nos joelhos e ausência de intervalos adequados e ginástica laboral como fatores que contribuíram para o agravamento das patologias preexistentes. Argumenta que os réus não apresentaram provas capazes de desconstituir o laudo pericial. Ressalta que a jurisprudência do TST, inclusive a Súmula 378, item II, e o entendimento sobre o Tema 125, consolidam o direito à estabilidade acidentária e indenização substitutiva mesmo sem afastamento previdenciário ou auxílio-doença acidentário, bastando a comprovação do nexo causal ou concausal. Requer o pagamento de indenização por danos materiais, indenização por danos morais, a declaração de estabilidade acidentária com reintegração ou indenização substitutiva, e anotações na CTPS. Na exordial, a autora alegou que, em decorrência das atividades desempenhadas na ré, desenvolveu lesões na coluna, quadril e joelhos (fl. 8). Para a perita, declarou apenas a existência de dor e inchaço no joelho direito, que se iniciaram em 2015, se submetendo a uma laparoscopia, com posterior melhora do seu quadro clínico (fl. 877). Informou, ainda, que voltou a apresentar tais queixas em 2020 (fl. 877). Realizada perícia médica, a expert concluiu que "a Autora já apresentava uma disfunção de joelho direito ao ser admitida na empresa demandada, e que o trabalho de servente (deambulação constante) contribuiu em não mais que 5% para a mudança do curso da patologia" (fl. 855). Para tanto, se embasou nas seguintes considerações: Considerando que a autora foi admitida na empresa demandada em 17/02/2020; Considerado que a autora refere procedimento cirúrgico de videoartroscopia de joelho direito em 2015. Logo determinando patologia previa da referida articulação; Considerando que o Raio X datado de 13/09/2022 mostra quadro de osteoartrose avançada de joelhos; Considerando que a periciada atualmente consta com 62 anos de idade e apresenta quadro de sobrepeso; Considerando que no exame físico a autora não apresenta alterações neurológicas, sem sinais de radiculopatias; Considerando que no exame físico a autora não apresenta alterações funcionais de quadris bilateral; Considerando que no exame físico a autora apresenta limitação parcial a flexo extensão de joelho direito; Considerando que a artrose de joelho, conforme a literatura medica determina que a mesma relaciona-se ao envelhecimento (prevalência da doença aumenta com a idade), excesso de peso, excesso do acometimento da articulação; Considerando que as mulheres tem aproximadamente o dobro de propensão em comparação aos homens de apresentarem artrose de joelhos; Considerando que o quadro de artrose de joelho é uma doença crônica; Das respostas aos quesitos das partes, é possível inferir que a concausa identificada pela perita está relacionada apenas ao agravamento da lesão no joelho da autora em decorrência da deambulação constante que as suas atividades laborais demandavam. Também ficou claro que a referida patologia é preexistente à sua contratação pela primeira ré (fls. 886-887). Não obstante a perita tenha reconhecido o desempenho de atividades com sobrecarga nos joelhos, movimentos não ergonômicos, ausência de intervalos adequados e ginástica laboral, foi enfática ao afirmar que esses fatores não foram relevantes para gerar a lesão da autora (fl. 886). Como pode-se observar, foi reconhecida a relação do trabalho apenas com a patologia no joelho da autora. Ademais, a autora a desenvolveu cinco anos antes de ser contratada pela primeira ré, chegando a se submeter a uma cirurgia. O seu sobrepeso e idade são outros fatores relacionados com o atual estágio da doença. Por conseguinte, o trabalho desempenhado na primeira ré só contribui de forma ínfima para o seu agravamento. Dessa forma, coaduno com o entendimento adotado na sentença, no sentido de que se trata de contribuição irrelevante, não sendo possível reconhecer a existência de nexo causal ou concausal. Ainda que se admitisse o contrário, a culpa da empregadora não restou configurada. Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de modo a preservar a saúde física e mental dos trabalhadores que prestam serviços (art. 3, "e", Convenção 155 da OIT). Neste sentido, cabe registrar que a eliminação do risco não é exigência legal (CRFB Art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), mas sim sua redução, a partir da obediência ao previsto nas normas de saúde, higiene e segurança, em conformidade com o que dispõe o art. 5º, II da CRFB. A perita deixou claro que o agravamento da lesão no joelho teria decorrido da necessidade de deambulação constante, a qual é inerente ao desempenho da atividade de servente. Tampouco se verifica a existência de medida específica prevista em norma de proteção que seria capaz de evitar o seu agravamento e que teria sido desatendida pela ré. Por conseguinte, inexistindo nexo causal ou concausal e não tendo havido cometimento de ato ilícito por parte da ré, o que é primordial para a configuração da culpa, não houve o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil. Descabe, assim, o dever de indenizar. Considerando que não foi reconhecida a origem ocupacional da patologia da autora, também não estão presentes os requisitos necessários para a caracterização da estabilidade acidentária. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a preliminar arguida pelo segundo réu. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior (Relator), DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU para afastar a responsabilidade subsidiária; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GM INSTALADORA LTDA - ME

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