Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/ak
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP).
3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, a Corte Constitucional não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova.
2. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual.
3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
4. O entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
5. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Verifica-se, na realidade, que o acórdão regional atribuiu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços à falta de comprovação pela administração pública, uma vez que o Poder Público não apresentou nenhum documento que comprovasse sua fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118.
6. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
7. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74".
8. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade.
9. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral.
10. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese.
11. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade se inserem no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal.
12. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal.
13. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes.
14. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 474-32.2021.5.07.0028, em que é Recorrente ESTADO DO CEARÁ e são Recorridos M. C. J . - MOVIMENTO CONSCIÊNCIA JOVEM e MARIA CICERA DA SILVA PEREIRA.
A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 793/815, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 819 e seguintes.
A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC".
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
A Terceira Turma, mediante o acórdão de fls. 793/815, negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Solucionada a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte (E-RR-925-07.2016.5.05.028 - DEJT 22/05/2020; E-RR-696-69.2010.5.01.0022 - DEJT 08/04/2022; Ag-E-ARR-11979-20.2015.5.15.0121 - DEJT 25/06/2021, todos proferidos pela SbDI-I do TST), deve ser confirmada a decisão monocrática que manteve a responsabilização subsidiária do ente público. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
No caso, esta Turma, com fundamento no quadro fático evidenciado pelo Tribunal Regional do Trabalho, concluiu que a Administração não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária aplicada à entidade pública.
A hipótese, portanto, subsume-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada.
Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
II - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
RECURSO DE: ESTADO DO CEARA
Preliminarmente, indefiro o pedido de sobrestamento do Feito em virtude do reconhecimento de repercussão geral ao RE 1.298.647 (Tema 1118), ante a inexistência de determinação legal ou judicial neste sentido. Os arts. 1030, III e 1036 do CPC aludem ao sobrestamento apenas dos recursos extraordinários stricto sensu, não englobando, assim, os recursos de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/11/2022 - Id ec5f4cc; recurso apresentado em 01/12/2022 - Id 640281b).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO (2704) / ENTE PÚBLICO
Alegação(ões):
- violação ao art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93 - contrariedade à decisão do Supremo com Repercussão Geral no RE 760.931 e na ADC 16.
O Recorrente alega que O acórdão regional afirmando genericamente que o Estado não teria comprovado ter adotado mecanismo de fiscalização (vigilância) EFICAZ do contrato impôs responsabilidade subsidiária ao ente público.
Percebe-se, portanto, que o acórdão regional extraiu a culpa da Administração Pública a partir de interpretação equivocada a respeito da culpa in vigilando cuja diretriz adequada está assentada na "ratio decidendi" da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931, a qual enuncia que: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado.
Devendo-se ressaltar que o Estado do Ceará sobrestou o pagamento da sociedade terceirizada quando constatou o descumprimento das obrigações trabalhistas.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
1.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e preparo realizado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento.
Merece conhecimento o apelo.
1.2. MÉRITO 1.2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau, que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
Aduz que, embora a autora exercesse a função de cozinheira, não estava exposta ao calor de forma constante e ininterrupta. Afirma, ainda, que a cozinha possui janelas para circulação de ar e exaustor.
Analisa-se.
Segundo o disposto no art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso vertente, o perito engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo, em inspeção técnica realizada no local de trabalho da reclamante, cozinha do Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes (Id. b7ceb9b), descreveu as atividades executadas pelas cozinheiras: "executavam as atividades em PÉ E EM MOVIMENTO, alternando entre os postos de PIA - FOGÃO - FORNO - MESA DE PREPARO/FINALIZAÇÃO durante todo o tempo laboral da perícia, observando-se ainda uma atividade do tipo MODERADA, uma vez que há esforço físico com as mãos, braços e tronco para os serviços de preparo de cozimento em panelas do tipo caldeirão (Figura 13), colocar e retirar travessas com comida de dentro do forno (atividade realizada com a inclinação do tronco para frente e leve agachamento dos joelhos), lavagem dos utensílios de cozinha e lavagem do piso." Após a avaliação dos agentes insalubres, o perito concluiu que a reclamante laborava em ambiente sujeito ao agente físico "calor" acima do limite de tolerância previsto na NR 15: "Diante do que foi exposto, chega-se à conclusão de que a RECLAMANTE exercia ATIVIDADE INSALUBRE onde, apesar do lapso temporal, as condições encontradas no dia da perícia, apresentavam verossimilhança dos fatos e das condições ambientais (meio ambiente de trabalho) da época em que a RECLAMANTE exerceu seu cargo de COZINHEIRA.
Com este entendimento e amparado pela NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019), enquadra-se a atividade da Sra. MARIA CICERA DA SILVA PEREIRA - CPF: CPF: 801.983.413-34 como INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, amparado pela constatação do IBUTG médio de 29,90 > 27,88." Quanto aos itens individuais fornecidos (luvas, avental, touca), o experto consignou que não podem ser considerados EPI's, por não possuírem CA (Certificado de Aprovação), nem garantirem proteção térmica.
Outrossim, o reclamado não provou sua alegação no sentido de que a exposição da reclamante ao agente "calor" não se dava de forma constante e ininterrupta.
Ao contrário, observa-se do laudo pericial que a obreira laborava "entre os postos de PIA - FOGÃO - FORNO - MESA DE PREPARO/FINALIZAÇÃO", realizando serviços de preparo de cozimento em panelas do tipo caldeirão, bem como colocando e retirando travessas com comida de dentro do forno.
Ademais, de acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 47 do c. TST, "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por .essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" Destarte, não tendo o reclamado apresentado elementos hábeis a infirmar a conclusão da perícia, não há como acolher os argumentos recursais para reformar a sentença, a qual se mantém pelos próprios fundamentos que ora se adotam (técnica do "per relationem"), "ipsis litteris": "De início, apesar de ser plenamente possível a utilização de provas emprestadas de outras demandas no processo do trabalho, este juízo apreciará com prioridade as provas produzidas no presente processo, pois a causa de pedir e pedido das provas emprestadas podem ser distintos, devendo-se utilizar tais documentos apenas quando essencialmente necessário.
A autora requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
Lado outro, o reclamado entende que a situação delineada nos autos não se encaixa na moldura normativa celetista (art. 189 da CLT) e na regulamentação do artigo retro citado, incluindo a NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não inclui no rol de descrição as atividades exercidas pela reclamante.
Pois bem, segundo o laudo pericial, amparado pela NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019), a reclamante atividade insalubres de GRAU MÉDIO, amparado pela constatação do IBUTG médio de 29,90 > 27,88.
Ao impugnar o laudo, o reclamado principal suscita que não compareceu à perícia, tampouco enviou representante, prejudicando a comprovação dos fatos alegados, pois não se pode precisar o real local de trabalho e atribuições da obreira.
Entretanto, todas as partes foram notificadas para tomarem ciência da data e local da perícia, não podendo o reclamado beneficiar-se da própria leniência por não ter comparecido na hora e local indicados (nemo potest venire contra factum proprium).
Ademais, o estudo foi realizado na Cozinha do Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes, localizado na Rua Ladislau de Arruda Campos, s/n. Bairro Parque Antônio Vieira, CEP: 63.041-145- Juazeiro do Norte - Ceara, ou seja, onde os serviços da reclamante eram prestados.
Na ocasião da perícia, a avaliação e as indagações foram feitas as 2 (duas) cozinheiras Sra. MARIA JANIELE DE SOUZA / CPF 035.363.743-28 e Sra. MARIA BRUNA ALVES BEZERRA / CPF 037.839.993-40 que estavam presentes e realizando suas atividades laborais na cozinha, mostrando a imparcialidade do laudo.
Em sua impugnação, a parte reclamada apresenta fato impeditivo do direito autoral sem a devida comprovação. Não foram apresentados provas de que o contato com o agente insalubre deu-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, deu-se por tempo extremamente reduzido.
Além disso, a quantidade de contato com os agentes insalubres foi observada pelo expert, através da análise do labor de outras cozinheiras, também empregadas do oro reclamado.
Cabe destacarmos a inteligência da súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
As partes foram notificadas para tratar do laudo pericial apresentado, ocorrendo a preclusão para aqueles que permaneceram silentes e para a abordagem de outros questionamentos não realizados naquele momento processual.
Com o objetivo de evitar embargos de declaração, devemos tratar da ausência da obreira na audiência do dia 28 de abril de 2022. Trata-se de uma matéria que exige a prova técnica pericial, ainda que estejamos diante de uma revelia ou confissão ficta. Vejamos:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. O art. 195, da CLT e a OJ nº 278, da SBDI- 1 estabelecem a obrigatoriedade de realização de perícia para a verificação de insalubridade, razão pela qual se impõe o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual com o objetivo de realizar perícia técnica em todas unidades de PSF do Município de Barbalha para aferição de insalubridade, após a qual deverá ser proferida nova decisão, como entender de direito. (TRT-7 - RO: 00012273820115070028 CE, Relator: MARIA JOSE GIRÃO, Data de Julgamento: 07/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/02/2020)".
ADICIONAIS DE PERICULODIDADE E INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REVELIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade e de periculosidade, não cabendo ao julgador constatá-las tão somente com base nas alegações da inicial, após aplicar a confissão ficta à reclamada revel, a teor do art. 195, § 2º, da CLT. Recurso não provido no aspecto.(TRT-15-RO: 00100857620165150152 0010085-76.2016.5.15.0152, Relator: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA, 7ª Câmara, Data de Publicação: 15/11/2017)" "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, não cabendo ao julgador constatá-la tão somente com base nas alegações da inicial, após aplicar a confissão ficta à reclamada revel, a teor do art. 195, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 5264620125080115, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)".
Importante ressaltar, ainda, que o reclamado principal atraiu o ônus da prova ao apresentar fato impeditivo do direito autoral, quando apresenta diversas questões que, teoricamente, esbarrariam na pretensão da trabalhadora, porém, sem comprovar tais questões impeditivas.
Com efeito, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre todos os meses laborados (base de cálculo o salário mínimo da época) com o devido reflexo em férias, 13º, FGTS + multa de 40% e aviso prévio." Recurso improvido.
1.2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente alega que são indevidos os honorários advocatícios, por não estarem preenchidos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST.
Sem razão.
Em verdade, a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 791-A à CLT.
Dessa forma, resta superada a necessidade de assistência do sindicato e comprovação de renda inferior a dois salários mínimos para o deferimento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante.
Recurso improvido.
2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso ordinário.
2.2. MÉRITO 2.2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ A reclamante aduz a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará como tomador dos serviços, argumentando que não há prova nos autos quanto à fiscalização do contrato de terceirização celebrado com o primeiro reclamado, nos termos da Súmula 331 do TST.
Ao exame.
A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra amparo na teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada nos arts. 186 e 927, 'caput', do Código Civil, que dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Os contratos de prestação de serviços, nominados de convênio ou de gestão, por exemplo, nada mais caracterizam do que terceirização da mão de obra.
Destarte, a existência de convênio, caracterizado pelos interesses comuns entre as partes, não afasta o dever do ente público de manter relação jurídica apenas com pessoa jurídica idônea, sob pena de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
No que diz respeito à terceirização de serviços, a Lei nº 8.666/83, em seus arts. 58, inciso III, e 67, "caput" e § 1º, impõe responsabilidades ao ente público contratante, estabelecendo a obrigação da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, como se verifica dos seus termos, 'verbis':
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução; (...).
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
(...)." Em assim sendo, a inexistência de fiscalização ou a não adoção de medidas atinentes à regularização do contrato configura a denominada culpa "in vigilando" da Administração Pública, gerando a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos.
Na verdade, a aplicação do disposto no art.
71, § 1º, da Lei de Licitações, declarado constitucional pelo STF, na AD nº 16, pressupõe o cumprimento de todas as obrigaçõesC assumidas pelo ente público e pelo contratado, incluídas as de natureza trabalhista, como se extrai do art. 66, da mesma lei, que dispõe: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial." Nessa senda, a acertada lição de Helder Santos Amorim, 'verbis':
"(...), a execução contratual, no modelo da Lei n.8.666/93, vai além do cumprimento de seu estrito objeto, para abranger todos os aspectos que constituam premissa à satisfação deste objeto contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo." (apud Súmula n.331, IV e V, do TST: a Responsabilidade da Administração Pública nas Terceirizações e a Decisão do Supremo Tribunal Federal na AD n.C 16-DF. O que há de novo em Direito do Trabalho. p.211.) Registre-se que o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato competia ao ente da Administração Pública, tendo em vista que o ordenamento jurídico expressamente lhe impõe essa obrigação. Portanto, a conduta culposa 'in vigilando' autoriza atribuir ao Estado do Ceará o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na Súmula nº 331 do Colendo TST, em seu novel item V, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. Reza a mencionada jurisprudência: "SUM. 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Ressalte-se, outrossim, que a referida súmula tem como referência o próprio artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que, ao vedar a transferência da responsabilidade pelos encargos aos entes públicos, parte da premissa de que houve cautela da Administração Pública em contratar apenas empresas idôneas para prestação de serviços, bem como em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada como empregadora. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não viola o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual, em decisão recente proferida na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarado constitucional.
Com efeito, a interpretação sistemática do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, com os dispositivos legais acima citados, revela que a norma ali assentada, ao isentar o ente público das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ele celebrados, não alcança as hipóteses em que o mesmo não cumpre a sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador dos serviços.
Nos termos da própria Lei 8.666/93, o ente público tem o dever de demonstrar a prova da qualificação econômico-financeira para habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31); a habilitação preliminar (art. 51); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55) e eventual prestação de garantia (art. 56), tudo em termos formais (art. 61); o cumprimento do contrato (arts. 67 e 68); hipóteses de inexecução (art. 77); e os motivos para eventual rescisão do contrato (art. 78).
Os artigos mencionados impõem à Administração contratante o poder-dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral de todas as obrigações assumidas pelo contratado, dentre elas, obviamente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas em relação aos trabalhadores que prestarem serviços como terceirizados seus (empregados do contratado).
Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8.666/93 e suas regulamentações devem ser formalmente registradas pela Administração, formando prova pré-constituída.
Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova.
Ademais, há de se destacar que não foram adotadas medidas como, por exemplo, a notificação da empresa prestadora de serviços, a imposição das sanções administrativas cabíveis, o bloqueio dos valores previstos no contrato de prestação de serviços para garantia dos débitos trabalhistas, a rescisão do contrato de prestação de serviços, ou qualquer meio capaz de atestar a eficiência da fiscalização.
Assim sendo, o ente público tomador dos serviços nada colacionou aos autos que demonstrasse o efetivo acompanhamento, a fiscalização e a adoção das medidas imprescindíveis à garantia do cumprimento dos direitos laborais do trabalhador terceirizado, como lhe permite o art. 58, III e IV, da Lei de Licitações.
De se reconhecer, portanto, a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelas parcelas devidas à reclamante, ressaltando que a Súmula 331, do c. TST, não prevê qualquer limitação de verbas a serem pagas pelo devedor subsidiário.
CONCLUSÃO DO VOTO
VOTO por conhecer dos recursos ordinários, para negar provimento ao apelo do reclamado e dar provimento ao apelo da reclamante, a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelas parcelas deferidas na sentença."
À análise.
Observa-se, a despeito da argumentação da recorrente, que a partir do contexto fático esboçado no acórdão (cuja reanálise é inviável em sede de recurso de revista - Súmula 126, TST), a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o seguimento da Revista - Súmula 333, TST. Nesse sentido, o julgado abaixo: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993. SÚMULA 331, ITEM V, DESTA CORTE. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reside em se saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT-22/5/2020), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalvado o entendimento pessoal do relator. Da mesma forma, a SDI-1 desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR- 765-16.2014.5.05.0551, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021, concluiu que a atribuição, ao reclamante, do ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, resulta em contrariedade ao item V da Súmula 331 desta Corte. Assim, merece reforma a decisão embargada que atribuiu à reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-RR-2102-37.2015.5.02.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/04/2021).
Denega-se, pois.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nas razões de agravo, a entidade pública insiste ser indevida a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sem a comprovação efetiva de sua conduta culposa.
Examino.
Na hipótese, o Tribunal Regional de origem concluiu que o tomador de serviços não produziu provas suficientes para demonstrar a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, condenando o Estado do Ceará subsidiariamente sem a concreta comprovação da culpa in vigilando da entidade pública.
Em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, analisando detidamente os autos verifica-se a possível dissonância com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho fundamentou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado na ausência de comprovação de fiscalização, ausente a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública.
Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos:
1.2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
(...)
Analisa-se.
Segundo o disposto no art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".
No caso vertente, o perito engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo, em inspeção técnica realizada no local de trabalho da reclamante, cozinha do Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes (Id. b7ceb9b), descreveu as atividades executadas pelas cozinheiras: "executavam as atividades em PÉ E EM MOVIMENTO, alternando entre os postos de PIA - FOGÃO - FORNO - MESA DE PREPARO/FINALIZAÇÃO durante todo o tempo laboral da perícia, observando-se ainda uma atividade do tipo MODERADA, uma vez que há esforço físico com as mãos, braços e tronco para os serviços de preparo de cozimento em panelas do tipo caldeirão (Figura 13), colocar e retirar travessas com comida de dentro do forno (atividade realizada com a inclinação do tronco para frente e leve agachamento dos joelhos), lavagem dos utensílios de cozinha e lavagem do piso."
Após a avaliação dos agentes insalubres, o perito concluiu que a reclamante laborava em ambiente sujeito ao agente físico "calor" acima do limite de tolerância previsto na NR 15:
"Diante do que foi exposto, chega-se à conclusão de que a RECLAMANTE exercia ATIVIDADE INSALUBRE onde, apesar do lapso temporal, as condições encontradas no dia da perícia, apresentavam verossimilhança dos fatos e das condições ambientais (meio ambiente de trabalho) da época em que a RECLAMANTE exerceu seu cargo de COZINHEIRA.
Com este entendimento e amparado pela NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019), enquadra-se a atividade da Sra. MARIA CICERA DA SILVA PEREIRA - CPF: CPF: 801.983.413-34 como INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, amparado pela constatação do IBUTG médio de 29,90 > 27,88."
Quanto aos itens individuais fornecidos (luvas, avental, touca), o experto consignou que não podem ser considerados EPI's, por não possuírem CA (Certificado de Aprovação), nem garantirem proteção térmica.
Outrossim, o reclamado não provou sua alegação no sentido de que a exposição da reclamante ao agente "calor" não se dava de forma constante e ininterrupta.
Ao contrário, observa-se do laudo pericial que a obreira laborava "entre os postos de PIA - FOGÃO - FORNO - MESA DE PREPARO/FINALIZAÇÃO", realizando serviços de preparo de cozimento em panelas do tipo caldeirão, bem como colocando e retirando travessas com comida de dentro do forno.
Ademais, de acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 47 do c. TST, "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
Destarte, não tendo o reclamado apresentado elementos hábeis a infirmar a conclusão da perícia, não há como acolher os argumentos recursais para reformar a sentença, a qual se mantém pelos próprios fundamentos que ora se adotam (técnica do "per relationem"), "ipsis litteris":
"De início, apesar de ser plenamente possível a utilização de provas emprestadas de outras demandas no processo do trabalho, este juízo apreciará com prioridade as provas produzidas no presente processo, pois a causa de pedir e pedido das provas emprestadas podem ser distintos, devendo-se utilizar tais documentos apenas quando essencialmente necessário.
A autora requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
Lado outro, o reclamado entende que a situação delineada nos autos não se encaixa na moldura normativa celetista (art. 189 da CLT) e na regulamentação do artigo retro citado, incluindo a NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não inclui no rol de descrição as atividades exercidas pela reclamante.
Pois bem, segundo o laudo pericial, amparado pela NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019), a reclamante atividade insalubres de GRAU MÉDIO, amparado pela constatação do IBUTG médio de 29,90 > 27,88.
Ao impugnar o laudo, o reclamado principal suscita que não compareceu à perícia, tampouco enviou representante, prejudicando a comprovação dos fatos alegados, pois não se pode precisar o real local de trabalho e atribuições da obreira.
Entretanto, todas as partes foram notificadas para tomarem ciência da data e local da perícia, não podendo o reclamado beneficiar-se da própria leniência por não ter comparecido na hora e local indicados (nemo potest venire contra factum proprium).
Ademais, o estudo foi realizado na Cozinha do Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes, localizado na Rua Ladislau de Arruda Campos, s/n. Bairro Parque Antônio Vieira, CEP: 63.041-145- Juazeiro do Norte - Ceara, ou seja, onde os serviços da reclamante eram prestados.
Na ocasião da perícia, a avaliação e as indagações foram feitas as 2 (duas) cozinheiras Sra. MARIA JANIELE DE SOUZA / CPF 035.363.743-28 e Sra. MARIA BRUNA ALVES BEZERRA / CPF 037.839.993-40 que estavam presentes e realizando suas atividades laborais na cozinha, mostrando a imparcialidade do laudo.
Em sua impugnação, a parte reclamada apresenta fato impeditivo do direito autoral sem a devida comprovação. Não foram apresentados provas de que o contato com o agente insalubre deu-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, deu-se por tempo extremamente reduzido.
Além disso, a quantidade de contato com os agentes insalubres foi observada pelo expert, através da análise do labor de outras cozinheiras, também empregadas do oro reclamado.
Cabe destacarmos a inteligência da súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
As partes foram notificadas para tratar do laudo pericial apresentado, ocorrendo a preclusão para aqueles que permaneceram silentes e para a abordagem de outros questionamentos não realizados naquele momento processual.
Com o objetivo de evitar embargos de declaração, devemos tratar da ausência da obreira na audiência do dia 28 de abril de 2022. Trata-se de uma matéria que exige a prova técnica pericial, ainda que estejamos diante de uma revelia ou confissão ficta. Vejamos:
(...)
Importante ressaltar, ainda, que o reclamado principal atraiu o ônus da prova ao apresentar fato impeditivo do direito autoral, quando apresenta diversas questões que, teoricamente, esbarrariam na pretensão da trabalhadora, porém, sem comprovar tais questões impeditivas.
Com efeito, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre todos os meses laborados (base de cálculo o salário mínimo da época) com o devido reflexo em férias, 13º, FGTS + multa de 40% e aviso prévio."
Recurso improvido.
(...)
2.2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
A reclamante aduz a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará como tomador dos serviços, argumentando que não há prova nos autos quanto à fiscalização do contrato de terceirização celebrado com o primeiro reclamado, nos termos da Súmula 331 do TST.
Ao exame.
A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra amparo na teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada nos arts. 186 e 927, 'caput', do Código Civil, que dispõem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Os contratos de prestação de serviços, nominados de convênio ou de gestão, por exemplo, nada mais caracterizam do que terceirização da mão de obra.
Destarte, a existência de convênio, caracterizado pelos interesses comuns entre as partes, não afasta o dever do ente público de manter relação jurídica apenas com pessoa jurídica idônea, sob pena de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
No que diz respeito à terceirização de serviços, a Lei nº 8.666/83, em seus arts. 58, inciso III, e 67, "caput" e § 1º, impõe responsabilidades ao ente público contratante, estabelecendo a obrigação da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, como se verifica dos seus termos, 'verbis':
(...)
Em assim sendo, a inexistência de fiscalização ou a não adoção de medidas atinentes à regularização do contrato configura a denominada culpa "in vigilando" da Administração Pública, gerando a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos.
Na verdade, a aplicação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, declarado constitucional pelo STF, na ADC nº 16, pressupõe o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo ente público e pelo contratado, incluídas as de natureza trabalhista, como se extrai do art. 66, da mesma lei, que dispõe:
(...)
Registre-se que o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato competia ao ente da Administração Pública, tendo em vista que o ordenamento jurídico expressamente lhe impõe essa obrigação. Portanto, a conduta culposa 'in vigilando' autoriza atribuir ao Estado do Ceará o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na Súmula nº 331 do Colendo TST, em seu novel item V, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. Reza a mencionada jurisprudência:
"SUM. 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
[...]
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Ressalte-se, outrossim, que a referida súmula tem como referência o próprio artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que, ao vedar a transferência da responsabilidade pelos encargos aos entes públicos, parte da premissa de que houve cautela da Administração Pública em contratar apenas empresas idôneas para prestação de serviços, bem como em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada como empregadora. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não viola o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual, em decisão recente proferida na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarado constitucional.
Com efeito, a interpretação sistemática do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, com os dispositivos legais acima citados, revela que a norma ali assentada, ao isentar o ente público das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ele celebrados, não alcança as hipóteses em que o mesmo não cumpre a sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador dos serviços.
Nos termos da própria Lei 8.666/93, o ente público tem o dever de demonstrar a prova da qualificação econômico-financeira para habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31); a habilitação preliminar (art. 51); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55) e eventual prestação de garantia (art. 56), tudo em termos formais (art. 61); o cumprimento do contrato (arts. 67 e 68); hipóteses de inexecução (art. 77); e os motivos para eventual rescisão do contrato (art. 78).
Os artigos mencionados impõem à Administração contratante o poder-dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral de todas as obrigações assumidas pelo contratado, dentre elas, obviamente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas em relação aos trabalhadores que prestarem serviços como terceirizados seus (empregados do contratado).
Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8.666/93 e suas regulamentações devem ser formalmente registradas pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova.
Ademais, há de se destacar que não foram adotadas medidas como, por exemplo, a notificação da empresa prestadora de serviços, a imposição das sanções administrativas cabíveis, o bloqueio dos valores previstos no contrato de prestação de serviços para garantia dos débitos trabalhistas, a rescisão do contrato de prestação de serviços, ou qualquer meio capaz de atestar a eficiência da fiscalização.
Assim sendo, o ente público tomador dos serviços nada colacionou aos autos que demonstrasse o efetivo acompanhamento, a fiscalização e a adoção das medidas imprescindíveis à garantia do cumprimento dos direitos laborais do trabalhador terceirizado, como lhe permite o art. 58, III e IV, da Lei de Licitações.
De se reconhecer, portanto, a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelas parcelas devidas à reclamante, ressaltando que a Súmula 331, do c. TST, não prevê qualquer limitação de verbas a serem pagas pelo devedor subsidiário.
(grifos nossos)
Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos.
Ao exame.
Incialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, a Corte Constitucional não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova.
Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (grifo nosso.)
Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada.
Verifica-se, na realidade, que o acórdão regional atribuiu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços à falta de comprovação pela administração pública, uma vez que o Poder Público não apresentou nenhum documento que comprovasse sua fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado.
E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118.
Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada.
Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74".
Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade.
Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral, nos seguintes termos:
Se é verdade que a Administração Pública não pode fiscalizar tudo, a lei indica alguns temas nos quais ela é obrigada a fiscalizar. E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária, é responsabilidade principal - art. 37, § 6º, para dizer que eu não citei a Constituição -, mas especialmente o art. 927 do Código Civil. Não é obrigação de outrem, a não ser do próprio poder público. Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no item 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal.
(...)
Se um trabalhador nosso aqui, do Supremo, terceirizado, sofre um dano derivado do descumprimento de uma norma atinente à segurança do trabalho nas dependências do Supremo, diz a lei, não é responsabilidade subsidiária do poder público, é responsabilidade do poder público, do tomador do serviço. Então, a primeira ressalva que eu faria em relação a esta regra geral, como mencionou o Ministro Barroso, é que se excepcione este aspecto expressamente previsto no preceito a que fiz alusão".
(grifos nossos)
Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese.
Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade se insere no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas.
Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal.
Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas - consoante se extrai dos precedentes abaixo transcritos 1ª, 2ª, e 3ª Turmas da seguinte forma:
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " os autos evidenciam que a 2ª ré não logrou trazer documentos que comprovem ter diligenciado no sentido de fiscalizar a atuação da entidade contratada, limitando-se a apresentar apenas notas fiscais de pagamento à 1ª ré (fls. 273 e seguintes) ". 4. No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização. 5. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade. Em relação à referida parcela, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974 ". 6. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. 7. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Ag-RR-1002622-82.2017.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, que estabeleceu que é da parte autora o ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Entretanto, no item 3 do referido Tema de Repercussão geral, o STF assentou que a responsabilidade da Administração Pública pelo adicional de insalubridade pode ser solidária, em razão da peculiaridade da obrigação relacionada à saúde e segurança do trabalho. Na hipótese, a Corte Regional consignou o pagamento de adicional de insalubridade à parte autora dentre outras verbas rescisórias. Assim, apenas, quanto à parcela de natureza insalubre, mantém-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado reclamado, ao invés da solidária conforme determinado pelo STF no julgamento do referido Tema de Repercussão Geral, em observância ao o princípio da non reformatio in pejus. Diante disso, impõe-se a reforma parcial do acórdão regional, para manter a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas em relação ao adicional de insalubridade, excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0011099-29.2023.5.15.0030, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO, são Recorridos MÔNICA DAMASCENO e QUEOPS SOLUÇÃO EM SERVIÇO EIRELI - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (RR-0011099-29.2023.5.15.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento de reflexos do adicional de insalubridade, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos reflexos do adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0010425-06.2023.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0011156-96.2023.5.15.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2025).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, a Corte Constitucional não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. O entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Verifica-se, na realidade, que o acórdão regional atribuiu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços à falta de comprovação pela administração pública, uma vez que o Poder Público não apresentou nenhum documento que comprovasse sua fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118. 6. Todavia, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional ao se afirmar que " é devido o pagamento do adicional de insalubridade para o empregado que realiza atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros em locais de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ", constata-se que se afigura como incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento referente ao adicional de insalubridade em grau máximo. 7. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 8. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 9. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral. 10. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. 11. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade se inserem no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 12. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 13. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes. 14. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-0011903-39.2022.5.15.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/02/2026).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 5. Todavia, a Egrégia Corte Regional afirma que, no presente processo, houve o reconhecimento dos seguintes haveres: diferenças salariais e reflexos, adicional de insalubridade, verbas rescisórias constantes do TRCT, diferenças de FGTS + 40%, multa do art. 467, CLT e multa do art. 477, § 8º, CLT. Constata-se que se afigura como incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento referente ao adicional de insalubridade. 6. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 7. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 8. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral. 9. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. 10. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade se inserem no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 11. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 12. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes. 13. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-0010445-34.2022.5.15.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/02/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (correspondente ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993) e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. 5. Todavia, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional afirma que, no presente processo, o reconhecimento do adicional de insalubridade, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento. 6. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 7. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 8. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral. 9. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. 10. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade se inserem no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 11. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 12. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes. 13. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-0010666-48.2023.5.15.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/02/2026).
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INADIMPLIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada do tanto do STF (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 2. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que a Corte de origem se limitou a afirmar que " re gistro que não há elemento capaz de indicar que o segundo reclamado teria adotado qualquer conduta para assegurar os direitos trabalhistas daqueles que lhe prestaram serviços (...) na condição de tomador de serviços e real beneficiário cabia-lhe exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, inclusive na rescisão do contrato de trabalho (...) evidenciada, portanto, a conduta culposa do tomador pela omissão do dever de fiscalizar o pagamento regular de verbas trabalhistas e, assim, evitar a sonegação dos direitos laborais (...) merece ser reconhecida, portanto, a sua responsabilidade subsidiária, como decidido" , porém não ficaram demonstradas quais condutas a administração pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. 3. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da mera presunção de ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, ao assim decidir, contrariou o julgado proferido pelo STF, no RE 760.931, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. 4. Contudo, no que tange a parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, algumas considerações necessitam ser apresentadas à luz do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Nesta vertente, no caso dos autos, ao se afirmar que " na hipótese dos autos, contudo, independentemente da discussão sobre a quem recai o ônus probatório, verifico que a sentença reconheceu não apenas a ausência de quitação de parcelas rescisórias, mas também do não pagamento de verbas contratuais, a saber, salários dos meses de setembro e outubro de 2021, depósitos de FGTS de parte do período contratual, adicional de insalubridade e horas extras (...) a autora laborou como auxiliar de limpeza e se ativou em escola pública estadual, realizando a higienização de sanitários coletivos de grande circulação de pessoas, sem nunca ter recebido o pagamento do adicional de insalubridade ", a Eg. Corte Regional firmou premissa incontroversa quanto à prestação de serviços em ambiente de trabalho insalubre. 5. Tratando-se de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ". 6. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 7. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de " redução de danos ", na perspectiva de " proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível ", propôs a inserção do item "3" da tese de repercussão geral. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. 8. Ademais, destaca-se que embora o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal trate da responsabilidade objetiva, o Supremo Tribunal Federal não fez nenhuma alusão expressa a esse tipo de responsabilidade ao incorporar ao item 3 da tese de repercussão geral do Tema nº 1118 a proposta apresentada pelo Ministro Flávio Dino, que fora acolhida à unanimidade pelos demais Ministros que participaram do julgamento para afirmar que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores ". Assim, não se pode entender que é objetiva a responsabilidade da Administração Pública nos casos de danos decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16/DF e considerar constitucional o citado § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, afastou, expressamente, qualquer possibilidade de responsabilização automática do ente público contratante em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços por ele contratada, de forma que é indene de dúvidas que quando, no caso concreto, o trabalhador estiver pleiteando parcelas relacionadas a essas condições expressamente elencadas no item 3 da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118, a responsabilidade da Administração Pública será subjetiva. 9. Esclarece-se, ainda, que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 10. Portanto, evidencia-se uma limitação da responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal a parcelas que efetivamente se insiram no âmbito de saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - não possibilitando, assim, sua extensão a demais parcelas tidas por inadimplidas pela Administração Pública. 11. No caso dos autos, não fora adimplido o adicional de insalubridade, parcelas essas que estão relacionadas à segurança, higiene e salubridade, de modo que, especificamente quanto a essas verbas, incide, no caso, o disposto no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1118 de repercussão geral, não sendo possível, todavia, a responsabilização solidária do ente público, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessas verbas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-0010965-61.2022.5.15.0151, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2026).
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.509 O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação constitucional "contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083". O Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 56.509, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083, determinando que aquela Corte admita o recurso de revista interposto, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)". Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 810-814, pelo qual foi negado provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 56.509. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, contra decisão pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, em que se discutia a responsabilização subsidiária do ente púbico pelo crédito do trabalhador terceirizado. Entretanto, o Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 56.509, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083, determinando que aquela Corte admita o recurso de revista interposto, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)". Registrou o nobre relator o "desacerto da decisão reclamada, a ensejar a procedência parcial da presente reclamação, se não pela ofensa ao Tema 246 da sistemática da repercussão geral, por certo pela inobservância do Tema 1.118 (RE 1.298.647), que ainda pende de julgamento". Concluiu o ilustre ministro que "o Tribunal Superior do Trabalho inadmitir o recurso de revista pelo fundamento utilizado, sob pena de desconsideração da autoridade deste Supremo Tribunal Federal de guardião último da Constituição Federal. Constada, pois, a não observância, no caso concreto, de decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral". Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 56.509. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS) E REPERCUSSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por aparente má aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS) E REPERCUSSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ". Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese , o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade (diferenças) e repercussões, parcelas essas que estão relacionadas à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essas verbas, incide, no caso, o disposto no item "3" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10356-93.2019.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2025).
AGRAVOS INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essa verba, incide, no caso, o disposto no item "3" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Não sendo possível, contudo, a responsabilização solidária do ente público neste caso, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa verba. Logo, dá-se provimento aos agravos para reexaminar os agravos de instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravos de instrumento providos, por aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essa verba, incide, no caso, o disposto no item "3" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Não sendo possível, contudo, a responsabilização solidária do ente público neste caso, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa verba.Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (RR-0001125-21.2023.5.11.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025).
Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias:
"Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.)
Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos.
Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento:
"O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO -
(...)
Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente.
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo.
(...)
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa.
O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão.
E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão".
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado.
No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria".
(grifos nossos)
Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução.
Ressalte-se, assim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal - ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (I) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (II) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (III) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e, (IV) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal - ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/ak
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP).
3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, a Corte Constitucional não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova.
2. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual.
3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
4. O entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
5. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Verifica-se, na realidade, que o acórdão regional atribuiu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços à falta de comprovação pela administração pública, uma vez que o Poder Público não apresentou nenhum documento que comprovasse sua fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118.
6. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
7. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74".
8. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade.
9. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral.
10. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese.
11. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade se inserem no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal.
12. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal.
13. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes.
14. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 474-32.2021.5.07.0028, em que é Recorrente ESTADO DO CEARÁ e são Recorridos M. C. J . - MOVIMENTO CONSCIÊNCIA JOVEM e MARIA CICERA DA SILVA PEREIRA.
A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 793/815, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 819 e seguintes.
A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC".
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
A Terceira Turma, mediante o acórdão de fls. 793/815, negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Solucionada a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte (E-RR-925-07.2016.5.05.028 - DEJT 22/05/2020; E-RR-696-69.2010.5.01.0022 - DEJT 08/04/2022; Ag-E-ARR-11979-20.2015.5.15.0121 - DEJT 25/06/2021, todos proferidos pela SbDI-I do TST), deve ser confirmada a decisão monocrática que manteve a responsabilização subsidiária do ente público. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
No caso, esta Turma, com fundamento no quadro fático evidenciado pelo Tribunal Regional do Trabalho, concluiu que a Administração não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária aplicada à entidade pública.
A hipótese, portanto, subsume-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada.
Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
II - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
RECURSO DE: ESTADO DO CEARA
Preliminarmente, indefiro o pedido de sobrestamento do Feito em virtude do reconhecimento de repercussão geral ao RE 1.298.647 (Tema 1118), ante a inexistência de determinação legal ou judicial neste sentido. Os arts. 1030, III e 1036 do CPC aludem ao sobrestamento apenas dos recursos extraordinários stricto sensu, não englobando, assim, os recursos de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/11/2022 - Id ec5f4cc; recurso apresentado em 01/12/2022 - Id 640281b).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO (2704) / ENTE PÚBLICO
Alegação(ões):
- violação ao art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93 - contrariedade à decisão do Supremo com Repercussão Geral no RE 760.931 e na ADC 16.
O Recorrente alega que O acórdão regional afirmando genericamente que o Estado não teria comprovado ter adotado mecanismo de fiscalização (vigilância) EFICAZ do contrato impôs responsabilidade subsidiária ao ente público.
Percebe-se, portanto, que o acórdão regional extraiu a culpa da Administração Pública a partir de interpretação equivocada a respeito da culpa in vigilando cuja diretriz adequada está assentada na "ratio decidendi" da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931, a qual enuncia que: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado.
Devendo-se ressaltar que o Estado do Ceará sobrestou o pagamento da sociedade terceirizada quando constatou o descumprimento das obrigações trabalhistas.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
1.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e preparo realizado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento.
Merece conhecimento o apelo.
1.2. MÉRITO 1.2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau, que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
Aduz que, embora a autora exercesse a função de cozinheira, não estava exposta ao calor de forma constante e ininterrupta. Afirma, ainda, que a cozinha possui janelas para circulação de ar e exaustor.
Analisa-se.
Segundo o disposto no art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso vertente, o perito engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo, em inspeção técnica realizada no local de trabalho da reclamante, cozinha do Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes (Id. b7ceb9b), descreveu as atividades executadas pelas cozinheiras: "executavam as atividades em PÉ E EM MOVIMENTO, alternando entre os postos de PIA - FOGÃO - FORNO - MESA DE PREPARO/FINALIZAÇÃO durante todo o tempo laboral da perícia, observando-se ainda uma atividade do tipo MODERADA, uma vez que há esforço físico com as mãos, braços e tronco para os serviços de preparo de cozimento em panelas do tipo caldeirão (Figura 13), colocar e retirar travessas com comida de dentro do forno (atividade realizada com a inclinação do tronco para frente e leve agachamento dos joelhos), lavagem dos utensílios de cozinha e lavagem do piso." Após a avaliação dos agentes insalubres, o perito concluiu que a reclamante laborava em ambiente sujeito ao agente físico "calor" acima do limite de tolerância previsto na NR 15: "Diante do que foi exposto, chega-se à conclusão de que a RECLAMANTE exercia ATIVIDADE INSALUBRE onde, apesar do lapso temporal, as condições encontradas no dia da perícia, apresentavam verossimilhança dos fatos e das condições ambientais (meio ambiente de trabalho) da época em que a RECLAMANTE exerceu seu cargo de COZINHEIRA.
Com este entendimento e amparado pela NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019), enquadra-se a atividade da Sra. MARIA CICERA DA SILVA PEREIRA - CPF: CPF: 801.983.413-34 como INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, amparado pela constatação do IBUTG médio de 29,90 > 27,88." Quanto aos itens individuais fornecidos (luvas, avental, touca), o experto consignou que não podem ser considerados EPI's, por não possuírem CA (Certificado de Aprovação), nem garantirem proteção térmica.
Outrossim, o reclamado não provou sua alegação no sentido de que a exposição da reclamante ao agente "calor" não se dava de forma constante e ininterrupta.
Ao contrário, observa-se do laudo pericial que a obreira laborava "entre os postos de PIA - FOGÃO - FORNO - MESA DE PREPARO/FINALIZAÇÃO", realizando serviços de preparo de cozimento em panelas do tipo caldeirão, bem como colocando e retirando travessas com comida de dentro do forno.
Ademais, de acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 47 do c. TST, "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por .essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" Destarte, não tendo o reclamado apresentado elementos hábeis a infirmar a conclusão da perícia, não há como acolher os argumentos recursais para reformar a sentença, a qual se mantém pelos próprios fundamentos que ora se adotam (técnica do "per relationem"), "ipsis litteris": "De início, apesar de ser plenamente possível a utilização de provas emprestadas de outras demandas no processo do trabalho, este juízo apreciará com prioridade as provas produzidas no presente processo, pois a causa de pedir e pedido das provas emprestadas podem ser distintos, devendo-se utilizar tais documentos apenas quando essencialmente necessário.
A autora requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
Lado outro, o reclamado entende que a situação delineada nos autos não se encaixa na moldura normativa celetista (art. 189 da CLT) e na regulamentação do artigo retro citado, incluindo a NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não inclui no rol de descrição as atividades exercidas pela reclamante.
Pois bem, segundo o laudo pericial, amparado pela NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019), a reclamante atividade insalubres de GRAU MÉDIO, amparado pela constatação do IBUTG médio de 29,90 > 27,88.
Ao impugnar o laudo, o reclamado principal suscita que não compareceu à perícia, tampouco enviou representante, prejudicando a comprovação dos fatos alegados, pois não se pode precisar o real local de trabalho e atribuições da obreira.
Entretanto, todas as partes foram notificadas para tomarem ciência da data e local da perícia, não podendo o reclamado beneficiar-se da própria leniência por não ter comparecido na hora e local indicados (nemo potest venire contra factum proprium).
Ademais, o estudo foi realizado na Cozinha do Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes, localizado na Rua Ladislau de Arruda Campos, s/n. Bairro Parque Antônio Vieira, CEP: 63.041-145- Juazeiro do Norte - Ceara, ou seja, onde os serviços da reclamante eram prestados.
Na ocasião da perícia, a avaliação e as indagações foram feitas as 2 (duas) cozinheiras Sra. MARIA JANIELE DE SOUZA / CPF 035.363.743-28 e Sra. MARIA BRUNA ALVES BEZERRA / CPF 037.839.993-40 que estavam presentes e realizando suas atividades laborais na cozinha, mostrando a imparcialidade do laudo.
Em sua impugnação, a parte reclamada apresenta fato impeditivo do direito autoral sem a devida comprovação. Não foram apresentados provas de que o contato com o agente insalubre deu-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, deu-se por tempo extremamente reduzido.
Além disso, a quantidade de contato com os agentes insalubres foi observada pelo expert, através da análise do labor de outras cozinheiras, também empregadas do oro reclamado.
Cabe destacarmos a inteligência da súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
As partes foram notificadas para tratar do laudo pericial apresentado, ocorrendo a preclusão para aqueles que permaneceram silentes e para a abordagem de outros questionamentos não realizados naquele momento processual.
Com o objetivo de evitar embargos de declaração, devemos tratar da ausência da obreira na audiência do dia 28 de abril de 2022. Trata-se de uma matéria que exige a prova técnica pericial, ainda que estejamos diante de uma revelia ou confissão ficta. Vejamos:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. O art. 195, da CLT e a OJ nº 278, da SBDI- 1 estabelecem a obrigatoriedade de realização de perícia para a verificação de insalubridade, razão pela qual se impõe o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual com o objetivo de realizar perícia técnica em todas unidades de PSF do Município de Barbalha para aferição de insalubridade, após a qual deverá ser proferida nova decisão, como entender de direito. (TRT-7 - RO: 00012273820115070028 CE, Relator: MARIA JOSE GIRÃO, Data de Julgamento: 07/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/02/2020)".
ADICIONAIS DE PERICULODIDADE E INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REVELIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade e de periculosidade, não cabendo ao julgador constatá-las tão somente com base nas alegações da inicial, após aplicar a confissão ficta à reclamada revel, a teor do art. 195, § 2º, da CLT. Recurso não provido no aspecto.(TRT-15-RO: 00100857620165150152 0010085-76.2016.5.15.0152, Relator: MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA, 7ª Câmara, Data de Publicação: 15/11/2017)" "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, não cabendo ao julgador constatá-la tão somente com base nas alegações da inicial, após aplicar a confissão ficta à reclamada revel, a teor do art. 195, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 5264620125080115, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)".
Importante ressaltar, ainda, que o reclamado principal atraiu o ônus da prova ao apresentar fato impeditivo do direito autoral, quando apresenta diversas questões que, teoricamente, esbarrariam na pretensão da trabalhadora, porém, sem comprovar tais questões impeditivas.
Com efeito, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre todos os meses laborados (base de cálculo o salário mínimo da época) com o devido reflexo em férias, 13º, FGTS + multa de 40% e aviso prévio." Recurso improvido.
1.2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente alega que são indevidos os honorários advocatícios, por não estarem preenchidos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST.
Sem razão.
Em verdade, a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 791-A à CLT.
Dessa forma, resta superada a necessidade de assistência do sindicato e comprovação de renda inferior a dois salários mínimos para o deferimento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante.
Recurso improvido.
2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso ordinário.
2.2. MÉRITO 2.2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ A reclamante aduz a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará como tomador dos serviços, argumentando que não há prova nos autos quanto à fiscalização do contrato de terceirização celebrado com o primeiro reclamado, nos termos da Súmula 331 do TST.
Ao exame.
A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra amparo na teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada nos arts. 186 e 927, 'caput', do Código Civil, que dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Os contratos de prestação de serviços, nominados de convênio ou de gestão, por exemplo, nada mais caracterizam do que terceirização da mão de obra.
Destarte, a existência de convênio, caracterizado pelos interesses comuns entre as partes, não afasta o dever do ente público de manter relação jurídica apenas com pessoa jurídica idônea, sob pena de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
No que diz respeito à terceirização de serviços, a Lei nº 8.666/83, em seus arts. 58, inciso III, e 67, "caput" e § 1º, impõe responsabilidades ao ente público contratante, estabelecendo a obrigação da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, como se verifica dos seus termos, 'verbis':
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução; (...).
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
(...)." Em assim sendo, a inexistência de fiscalização ou a não adoção de medidas atinentes à regularização do contrato configura a denominada culpa "in vigilando" da Administração Pública, gerando a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos.
Na verdade, a aplicação do disposto no art.
71, § 1º, da Lei de Licitações, declarado constitucional pelo STF, na AD nº 16, pressupõe o cumprimento de todas as obrigaçõesC assumidas pelo ente público e pelo contratado, incluídas as de natureza trabalhista, como se extrai do art. 66, da mesma lei, que dispõe: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial." Nessa senda, a acertada lição de Helder Santos Amorim, 'verbis':
"(...), a execução contratual, no modelo da Lei n.8.666/93, vai além do cumprimento de seu estrito objeto, para abranger todos os aspectos que constituam premissa à satisfação deste objeto contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo." (apud Súmula n.331, IV e V, do TST: a Responsabilidade da Administração Pública nas Terceirizações e a Decisão do Supremo Tribunal Federal na AD n.C 16-DF. O que há de novo em Direito do Trabalho. p.211.) Registre-se que o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato competia ao ente da Administração Pública, tendo em vista que o ordenamento jurídico expressamente lhe impõe essa obrigação. Portanto, a conduta culposa 'in vigilando' autoriza atribuir ao Estado do Ceará o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na Súmula nº 331 do Colendo TST, em seu novel item V, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. Reza a mencionada jurisprudência: "SUM. 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Ressalte-se, outrossim, que a referida súmula tem como referência o próprio artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que, ao vedar a transferência da responsabilidade pelos encargos aos entes públicos, parte da premissa de que houve cautela da Administração Pública em contratar apenas empresas idôneas para prestação de serviços, bem como em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada como empregadora. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não viola o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual, em decisão recente proferida na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarado constitucional.
Com efeito, a interpretação sistemática do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, com os dispositivos legais acima citados, revela que a norma ali assentada, ao isentar o ente público das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ele celebrados, não alcança as hipóteses em que o mesmo não cumpre a sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador dos serviços.
Nos termos da própria Lei 8.666/93, o ente público tem o dever de demonstrar a prova da qualificação econômico-financeira para habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31); a habilitação preliminar (art. 51); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55) e eventual prestação de garantia (art. 56), tudo em termos formais (art. 61); o cumprimento do contrato (arts. 67 e 68); hipóteses de inexecução (art. 77); e os motivos para eventual rescisão do contrato (art. 78).
Os artigos mencionados impõem à Administração contratante o poder-dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral de todas as obrigações assumidas pelo contratado, dentre elas, obviamente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas em relação aos trabalhadores que prestarem serviços como terceirizados seus (empregados do contratado).
Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8.666/93 e suas regulamentações devem ser formalmente registradas pela Administração, formando prova pré-constituída.
Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova.
Ademais, há de se destacar que não foram adotadas medidas como, por exemplo, a notificação da empresa prestadora de serviços, a imposição das sanções administrativas cabíveis, o bloqueio dos valores previstos no contrato de prestação de serviços para garantia dos débitos trabalhistas, a rescisão do contrato de prestação de serviços, ou qualquer meio capaz de atestar a eficiência da fiscalização.
Assim sendo, o ente público tomador dos serviços nada colacionou aos autos que demonstrasse o efetivo acompanhamento, a fiscalização e a adoção das medidas imprescindíveis à garantia do cumprimento dos direitos laborais do trabalhador terceirizado, como lhe permite o art. 58, III e IV, da Lei de Licitações.
De se reconhecer, portanto, a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelas parcelas devidas à reclamante, ressaltando que a Súmula 331, do c. TST, não prevê qualquer limitação de verbas a serem pagas pelo devedor subsidiário.
CONCLUSÃO DO VOTO
VOTO por conhecer dos recursos ordinários, para negar provimento ao apelo do reclamado e dar provimento ao apelo da reclamante, a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelas parcelas deferidas na sentença."
À análise.
Observa-se, a despeito da argumentação da recorrente, que a partir do contexto fático esboçado no acórdão (cuja reanálise é inviável em sede de recurso de revista - Súmula 126, TST), a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o seguimento da Revista - Súmula 333, TST. Nesse sentido, o julgado abaixo: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993. SÚMULA 331, ITEM V, DESTA CORTE. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reside em se saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT-22/5/2020), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalvado o entendimento pessoal do relator. Da mesma forma, a SDI-1 desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR- 765-16.2014.5.05.0551, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021, concluiu que a atribuição, ao reclamante, do ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, resulta em contrariedade ao item V da Súmula 331 desta Corte. Assim, merece reforma a decisão embargada que atribuiu à reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-RR-2102-37.2015.5.02.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/04/2021).
Denega-se, pois.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nas razões de agravo, a entidade pública insiste ser indevida a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sem a comprovação efetiva de sua conduta culposa.
Examino.
Na hipótese, o Tribunal Regional de origem concluiu que o tomador de serviços não produziu provas suficientes para demonstrar a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, condenando o Estado do Ceará subsidiariamente sem a concreta comprovação da culpa in vigilando da entidade pública.
Em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, analisando detidamente os autos verifica-se a possível dissonância com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho fundamentou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado na ausência de comprovação de fiscalização, ausente a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública.
Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos:
1.2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
(...)
Analisa-se.
Segundo o disposto no art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".
No caso vertente, o perito engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo, em inspeção técnica realizada no local de trabalho da reclamante, cozinha do Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes (Id. b7ceb9b), descreveu as atividades executadas pelas cozinheiras: "executavam as atividades em PÉ E EM MOVIMENTO, alternando entre os postos de PIA - FOGÃO - FORNO - MESA DE PREPARO/FINALIZAÇÃO durante todo o tempo laboral da perícia, observando-se ainda uma atividade do tipo MODERADA, uma vez que há esforço físico com as mãos, braços e tronco para os serviços de preparo de cozimento em panelas do tipo caldeirão (Figura 13), colocar e retirar travessas com comida de dentro do forno (atividade realizada com a inclinação do tronco para frente e leve agachamento dos joelhos), lavagem dos utensílios de cozinha e lavagem do piso."
Após a avaliação dos agentes insalubres, o perito concluiu que a reclamante laborava em ambiente sujeito ao agente físico "calor" acima do limite de tolerância previsto na NR 15:
"Diante do que foi exposto, chega-se à conclusão de que a RECLAMANTE exercia ATIVIDADE INSALUBRE onde, apesar do lapso temporal, as condições encontradas no dia da perícia, apresentavam verossimilhança dos fatos e das condições ambientais (meio ambiente de trabalho) da época em que a RECLAMANTE exerceu seu cargo de COZINHEIRA.
Com este entendimento e amparado pela NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019), enquadra-se a atividade da Sra. MARIA CICERA DA SILVA PEREIRA - CPF: CPF: 801.983.413-34 como INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, amparado pela constatação do IBUTG médio de 29,90 > 27,88."
Quanto aos itens individuais fornecidos (luvas, avental, touca), o experto consignou que não podem ser considerados EPI's, por não possuírem CA (Certificado de Aprovação), nem garantirem proteção térmica.
Outrossim, o reclamado não provou sua alegação no sentido de que a exposição da reclamante ao agente "calor" não se dava de forma constante e ininterrupta.
Ao contrário, observa-se do laudo pericial que a obreira laborava "entre os postos de PIA - FOGÃO - FORNO - MESA DE PREPARO/FINALIZAÇÃO", realizando serviços de preparo de cozimento em panelas do tipo caldeirão, bem como colocando e retirando travessas com comida de dentro do forno.
Ademais, de acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 47 do c. TST, "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
Destarte, não tendo o reclamado apresentado elementos hábeis a infirmar a conclusão da perícia, não há como acolher os argumentos recursais para reformar a sentença, a qual se mantém pelos próprios fundamentos que ora se adotam (técnica do "per relationem"), "ipsis litteris":
"De início, apesar de ser plenamente possível a utilização de provas emprestadas de outras demandas no processo do trabalho, este juízo apreciará com prioridade as provas produzidas no presente processo, pois a causa de pedir e pedido das provas emprestadas podem ser distintos, devendo-se utilizar tais documentos apenas quando essencialmente necessário.
A autora requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
Lado outro, o reclamado entende que a situação delineada nos autos não se encaixa na moldura normativa celetista (art. 189 da CLT) e na regulamentação do artigo retro citado, incluindo a NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não inclui no rol de descrição as atividades exercidas pela reclamante.
Pois bem, segundo o laudo pericial, amparado pela NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019), a reclamante atividade insalubres de GRAU MÉDIO, amparado pela constatação do IBUTG médio de 29,90 > 27,88.
Ao impugnar o laudo, o reclamado principal suscita que não compareceu à perícia, tampouco enviou representante, prejudicando a comprovação dos fatos alegados, pois não se pode precisar o real local de trabalho e atribuições da obreira.
Entretanto, todas as partes foram notificadas para tomarem ciência da data e local da perícia, não podendo o reclamado beneficiar-se da própria leniência por não ter comparecido na hora e local indicados (nemo potest venire contra factum proprium).
Ademais, o estudo foi realizado na Cozinha do Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes, localizado na Rua Ladislau de Arruda Campos, s/n. Bairro Parque Antônio Vieira, CEP: 63.041-145- Juazeiro do Norte - Ceara, ou seja, onde os serviços da reclamante eram prestados.
Na ocasião da perícia, a avaliação e as indagações foram feitas as 2 (duas) cozinheiras Sra. MARIA JANIELE DE SOUZA / CPF 035.363.743-28 e Sra. MARIA BRUNA ALVES BEZERRA / CPF 037.839.993-40 que estavam presentes e realizando suas atividades laborais na cozinha, mostrando a imparcialidade do laudo.
Em sua impugnação, a parte reclamada apresenta fato impeditivo do direito autoral sem a devida comprovação. Não foram apresentados provas de que o contato com o agente insalubre deu-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, deu-se por tempo extremamente reduzido.
Além disso, a quantidade de contato com os agentes insalubres foi observada pelo expert, através da análise do labor de outras cozinheiras, também empregadas do oro reclamado.
Cabe destacarmos a inteligência da súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
As partes foram notificadas para tratar do laudo pericial apresentado, ocorrendo a preclusão para aqueles que permaneceram silentes e para a abordagem de outros questionamentos não realizados naquele momento processual.
Com o objetivo de evitar embargos de declaração, devemos tratar da ausência da obreira na audiência do dia 28 de abril de 2022. Trata-se de uma matéria que exige a prova técnica pericial, ainda que estejamos diante de uma revelia ou confissão ficta. Vejamos:
(...)
Importante ressaltar, ainda, que o reclamado principal atraiu o ônus da prova ao apresentar fato impeditivo do direito autoral, quando apresenta diversas questões que, teoricamente, esbarrariam na pretensão da trabalhadora, porém, sem comprovar tais questões impeditivas.
Com efeito, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre todos os meses laborados (base de cálculo o salário mínimo da época) com o devido reflexo em férias, 13º, FGTS + multa de 40% e aviso prévio."
Recurso improvido.
(...)
2.2.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
A reclamante aduz a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará como tomador dos serviços, argumentando que não há prova nos autos quanto à fiscalização do contrato de terceirização celebrado com o primeiro reclamado, nos termos da Súmula 331 do TST.
Ao exame.
A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra amparo na teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada nos arts. 186 e 927, 'caput', do Código Civil, que dispõem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Os contratos de prestação de serviços, nominados de convênio ou de gestão, por exemplo, nada mais caracterizam do que terceirização da mão de obra.
Destarte, a existência de convênio, caracterizado pelos interesses comuns entre as partes, não afasta o dever do ente público de manter relação jurídica apenas com pessoa jurídica idônea, sob pena de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
No que diz respeito à terceirização de serviços, a Lei nº 8.666/83, em seus arts. 58, inciso III, e 67, "caput" e § 1º, impõe responsabilidades ao ente público contratante, estabelecendo a obrigação da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, como se verifica dos seus termos, 'verbis':
(...)
Em assim sendo, a inexistência de fiscalização ou a não adoção de medidas atinentes à regularização do contrato configura a denominada culpa "in vigilando" da Administração Pública, gerando a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos.
Na verdade, a aplicação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, declarado constitucional pelo STF, na ADC nº 16, pressupõe o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo ente público e pelo contratado, incluídas as de natureza trabalhista, como se extrai do art. 66, da mesma lei, que dispõe:
(...)
Registre-se que o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato competia ao ente da Administração Pública, tendo em vista que o ordenamento jurídico expressamente lhe impõe essa obrigação. Portanto, a conduta culposa 'in vigilando' autoriza atribuir ao Estado do Ceará o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na Súmula nº 331 do Colendo TST, em seu novel item V, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. Reza a mencionada jurisprudência:
"SUM. 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
[...]
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Ressalte-se, outrossim, que a referida súmula tem como referência o próprio artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que, ao vedar a transferência da responsabilidade pelos encargos aos entes públicos, parte da premissa de que houve cautela da Administração Pública em contratar apenas empresas idôneas para prestação de serviços, bem como em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada como empregadora. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não viola o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual, em decisão recente proferida na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarado constitucional.
Com efeito, a interpretação sistemática do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, com os dispositivos legais acima citados, revela que a norma ali assentada, ao isentar o ente público das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ele celebrados, não alcança as hipóteses em que o mesmo não cumpre a sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador dos serviços.
Nos termos da própria Lei 8.666/93, o ente público tem o dever de demonstrar a prova da qualificação econômico-financeira para habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31); a habilitação preliminar (art. 51); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55) e eventual prestação de garantia (art. 56), tudo em termos formais (art. 61); o cumprimento do contrato (arts. 67 e 68); hipóteses de inexecução (art. 77); e os motivos para eventual rescisão do contrato (art. 78).
Os artigos mencionados impõem à Administração contratante o poder-dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral de todas as obrigações assumidas pelo contratado, dentre elas, obviamente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas em relação aos trabalhadores que prestarem serviços como terceirizados seus (empregados do contratado).
Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8.666/93 e suas regulamentações devem ser formalmente registradas pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova.
Ademais, há de se destacar que não foram adotadas medidas como, por exemplo, a notificação da empresa prestadora de serviços, a imposição das sanções administrativas cabíveis, o bloqueio dos valores previstos no contrato de prestação de serviços para garantia dos débitos trabalhistas, a rescisão do contrato de prestação de serviços, ou qualquer meio capaz de atestar a eficiência da fiscalização.
Assim sendo, o ente público tomador dos serviços nada colacionou aos autos que demonstrasse o efetivo acompanhamento, a fiscalização e a adoção das medidas imprescindíveis à garantia do cumprimento dos direitos laborais do trabalhador terceirizado, como lhe permite o art. 58, III e IV, da Lei de Licitações.
De se reconhecer, portanto, a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelas parcelas devidas à reclamante, ressaltando que a Súmula 331, do c. TST, não prevê qualquer limitação de verbas a serem pagas pelo devedor subsidiário.
(grifos nossos)
Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos.
Ao exame.
Incialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, a Corte Constitucional não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova.
Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (grifo nosso.)
Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada.
Verifica-se, na realidade, que o acórdão regional atribuiu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços à falta de comprovação pela administração pública, uma vez que o Poder Público não apresentou nenhum documento que comprovasse sua fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado.
E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118.
Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada.
Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74".
Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade.
Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral, nos seguintes termos:
Se é verdade que a Administração Pública não pode fiscalizar tudo, a lei indica alguns temas nos quais ela é obrigada a fiscalizar. E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária, é responsabilidade principal - art. 37, § 6º, para dizer que eu não citei a Constituição -, mas especialmente o art. 927 do Código Civil. Não é obrigação de outrem, a não ser do próprio poder público. Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no item 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal.
(...)
Se um trabalhador nosso aqui, do Supremo, terceirizado, sofre um dano derivado do descumprimento de uma norma atinente à segurança do trabalho nas dependências do Supremo, diz a lei, não é responsabilidade subsidiária do poder público, é responsabilidade do poder público, do tomador do serviço. Então, a primeira ressalva que eu faria em relação a esta regra geral, como mencionou o Ministro Barroso, é que se excepcione este aspecto expressamente previsto no preceito a que fiz alusão".
(grifos nossos)
Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese.
Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade se insere no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas.
Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal.
Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas - consoante se extrai dos precedentes abaixo transcritos 1ª, 2ª, e 3ª Turmas da seguinte forma:
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " os autos evidenciam que a 2ª ré não logrou trazer documentos que comprovem ter diligenciado no sentido de fiscalizar a atuação da entidade contratada, limitando-se a apresentar apenas notas fiscais de pagamento à 1ª ré (fls. 273 e seguintes) ". 4. No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização. 5. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade. Em relação à referida parcela, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974 ". 6. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. 7. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Ag-RR-1002622-82.2017.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, que estabeleceu que é da parte autora o ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Entretanto, no item 3 do referido Tema de Repercussão geral, o STF assentou que a responsabilidade da Administração Pública pelo adicional de insalubridade pode ser solidária, em razão da peculiaridade da obrigação relacionada à saúde e segurança do trabalho. Na hipótese, a Corte Regional consignou o pagamento de adicional de insalubridade à parte autora dentre outras verbas rescisórias. Assim, apenas, quanto à parcela de natureza insalubre, mantém-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado reclamado, ao invés da solidária conforme determinado pelo STF no julgamento do referido Tema de Repercussão Geral, em observância ao o princípio da non reformatio in pejus. Diante disso, impõe-se a reforma parcial do acórdão regional, para manter a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas em relação ao adicional de insalubridade, excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0011099-29.2023.5.15.0030, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO, são Recorridos MÔNICA DAMASCENO e QUEOPS SOLUÇÃO EM SERVIÇO EIRELI - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (RR-0011099-29.2023.5.15.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento de reflexos do adicional de insalubridade, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos reflexos do adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0010425-06.2023.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0011156-96.2023.5.15.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2025).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, a Corte Constitucional não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. O entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Verifica-se, na realidade, que o acórdão regional atribuiu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços à falta de comprovação pela administração pública, uma vez que o Poder Público não apresentou nenhum documento que comprovasse sua fiscalização. Dessa forma, atribuiu-lhe, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118. 6. Todavia, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional ao se afirmar que " é devido o pagamento do adicional de insalubridade para o empregado que realiza atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros em locais de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ", constata-se que se afigura como incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento referente ao adicional de insalubridade em grau máximo. 7. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 8. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 9. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral. 10. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. 11. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade se inserem no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 12. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 13. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes. 14. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-0011903-39.2022.5.15.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/02/2026).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 5. Todavia, a Egrégia Corte Regional afirma que, no presente processo, houve o reconhecimento dos seguintes haveres: diferenças salariais e reflexos, adicional de insalubridade, verbas rescisórias constantes do TRCT, diferenças de FGTS + 40%, multa do art. 467, CLT e multa do art. 477, § 8º, CLT. Constata-se que se afigura como incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento referente ao adicional de insalubridade. 6. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 7. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 8. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral. 9. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. 10. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade se inserem no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 11. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 12. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes. 13. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-0010445-34.2022.5.15.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/02/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (correspondente ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993) e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. 5. Todavia, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional afirma que, no presente processo, o reconhecimento do adicional de insalubridade, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento. 6. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 7. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 8. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral. 9. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. 10. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade se inserem no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 11. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 12. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes. 13. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-0010666-48.2023.5.15.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/02/2026).
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INADIMPLIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada do tanto do STF (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 2. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que a Corte de origem se limitou a afirmar que " re gistro que não há elemento capaz de indicar que o segundo reclamado teria adotado qualquer conduta para assegurar os direitos trabalhistas daqueles que lhe prestaram serviços (...) na condição de tomador de serviços e real beneficiário cabia-lhe exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, inclusive na rescisão do contrato de trabalho (...) evidenciada, portanto, a conduta culposa do tomador pela omissão do dever de fiscalizar o pagamento regular de verbas trabalhistas e, assim, evitar a sonegação dos direitos laborais (...) merece ser reconhecida, portanto, a sua responsabilidade subsidiária, como decidido" , porém não ficaram demonstradas quais condutas a administração pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. 3. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da mera presunção de ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, ao assim decidir, contrariou o julgado proferido pelo STF, no RE 760.931, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. 4. Contudo, no que tange a parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, algumas considerações necessitam ser apresentadas à luz do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Nesta vertente, no caso dos autos, ao se afirmar que " na hipótese dos autos, contudo, independentemente da discussão sobre a quem recai o ônus probatório, verifico que a sentença reconheceu não apenas a ausência de quitação de parcelas rescisórias, mas também do não pagamento de verbas contratuais, a saber, salários dos meses de setembro e outubro de 2021, depósitos de FGTS de parte do período contratual, adicional de insalubridade e horas extras (...) a autora laborou como auxiliar de limpeza e se ativou em escola pública estadual, realizando a higienização de sanitários coletivos de grande circulação de pessoas, sem nunca ter recebido o pagamento do adicional de insalubridade ", a Eg. Corte Regional firmou premissa incontroversa quanto à prestação de serviços em ambiente de trabalho insalubre. 5. Tratando-se de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ". 6. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 7. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de " redução de danos ", na perspectiva de " proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível ", propôs a inserção do item "3" da tese de repercussão geral. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. 8. Ademais, destaca-se que embora o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal trate da responsabilidade objetiva, o Supremo Tribunal Federal não fez nenhuma alusão expressa a esse tipo de responsabilidade ao incorporar ao item 3 da tese de repercussão geral do Tema nº 1118 a proposta apresentada pelo Ministro Flávio Dino, que fora acolhida à unanimidade pelos demais Ministros que participaram do julgamento para afirmar que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores ". Assim, não se pode entender que é objetiva a responsabilidade da Administração Pública nos casos de danos decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16/DF e considerar constitucional o citado § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, afastou, expressamente, qualquer possibilidade de responsabilização automática do ente público contratante em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços por ele contratada, de forma que é indene de dúvidas que quando, no caso concreto, o trabalhador estiver pleiteando parcelas relacionadas a essas condições expressamente elencadas no item 3 da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118, a responsabilidade da Administração Pública será subjetiva. 9. Esclarece-se, ainda, que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 10. Portanto, evidencia-se uma limitação da responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal a parcelas que efetivamente se insiram no âmbito de saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas - não possibilitando, assim, sua extensão a demais parcelas tidas por inadimplidas pela Administração Pública. 11. No caso dos autos, não fora adimplido o adicional de insalubridade, parcelas essas que estão relacionadas à segurança, higiene e salubridade, de modo que, especificamente quanto a essas verbas, incide, no caso, o disposto no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1118 de repercussão geral, não sendo possível, todavia, a responsabilização solidária do ente público, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessas verbas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-0010965-61.2022.5.15.0151, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2026).
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.509 O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação constitucional "contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083". O Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 56.509, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083, determinando que aquela Corte admita o recurso de revista interposto, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)". Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 810-814, pelo qual foi negado provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 56.509. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, contra decisão pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, em que se discutia a responsabilização subsidiária do ente púbico pelo crédito do trabalhador terceirizado. Entretanto, o Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 56.509, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083, determinando que aquela Corte admita o recurso de revista interposto, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)". Registrou o nobre relator o "desacerto da decisão reclamada, a ensejar a procedência parcial da presente reclamação, se não pela ofensa ao Tema 246 da sistemática da repercussão geral, por certo pela inobservância do Tema 1.118 (RE 1.298.647), que ainda pende de julgamento". Concluiu o ilustre ministro que "o Tribunal Superior do Trabalho inadmitir o recurso de revista pelo fundamento utilizado, sob pena de desconsideração da autoridade deste Supremo Tribunal Federal de guardião último da Constituição Federal. Constada, pois, a não observância, no caso concreto, de decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral". Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 56.509. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS) E REPERCUSSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por aparente má aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS) E REPERCUSSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ". Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese , o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade (diferenças) e repercussões, parcelas essas que estão relacionadas à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essas verbas, incide, no caso, o disposto no item "3" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10356-93.2019.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2025).
AGRAVOS INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essa verba, incide, no caso, o disposto no item "3" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Não sendo possível, contudo, a responsabilização solidária do ente público neste caso, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa verba. Logo, dá-se provimento aos agravos para reexaminar os agravos de instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravos de instrumento providos, por aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM "3" DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essa verba, incide, no caso, o disposto no item "3" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Não sendo possível, contudo, a responsabilização solidária do ente público neste caso, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa verba.Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (RR-0001125-21.2023.5.11.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025).
Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias:
"Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.)
Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos.
Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento:
"O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO -
(...)
Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente.
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo.
(...)
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa.
O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão.
E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão".
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado.
No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria".
(grifos nossos)
Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução.
Ressalte-se, assim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal - ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (I) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (II) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (III) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e, (IV) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal - ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator