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TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000474-27.2025.8.17.3370 Apelantes: Adriana Gomes da Silva Lima e Banco do Brasil S/A Apelados: Banco do Brasil S/A e Adriana Gomes da Silva Lima Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Juiz Decisor: Diógenes Portela Saboia Soares Torres Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESIDENCIAL VANETE ALMEIDA. ATRASO EXTRAORDINÁRIO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE EXECUTOR. RESPONSABILIDADE PELO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES APENAS SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida em razão do atraso prolongado na conclusão e entrega de unidade habitacional integrante do Residencial Vanete Almeida. 2. A sentença rejeitou as questões processuais suscitadas pelo Banco do Brasil S/A, reconheceu sua legitimidade passiva como agente executor do programa habitacional, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer, diante da conclusão física do empreendimento, e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 3. O Banco do Brasil S/A requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e de sua ilegitimidade passiva, a revogação da gratuidade da justiça, o afastamento da responsabilidade pelo atraso e da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. A Autora pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e a inclusão do valor econômico do imóvel na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a presença de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e a eventual participação da Caixa Econômica Federal deslocam a competência para a Justiça Federal; (ii) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na conclusão do empreendimento; (iii) saber se a instituição financeira responde pelo atraso na execução da obra, ainda que a paralisação tenha sido diretamente causada pela construtora; (iv) saber se o atraso extraordinário configura dano moral indenizável; (v) definir o valor adequado da indenização; (vi) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios; e (vii) saber se o valor do imóvel deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, apesar da extinção sem resolução do mérito do pedido de obrigação de fazer. III. Razões de decidir 5. A Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa, pois a pretensão foi formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, em razão de atos que lhe são atribuídos como agente executor do empreendimento, sem demonstração de interesse jurídico direto da União ou da Caixa Econômica Federal. 6. A utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial não determina, por si só, o deslocamento da competência, sobretudo quando não há imputação específica de conduta à Caixa Econômica Federal nem necessidade de sua inclusão no polo passivo. 7. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva, uma vez que a Autora lhe atribui responsabilidade pela demora na execução do empreendimento e os elementos dos autos demonstram que a instituição exercia atribuições de acompanhamento do cronograma físico-financeiro, fiscalização das obras, análise de prorrogação de prazos e aprovação de medidas necessárias à continuidade do projeto, ultrapassando a atuação de mero agente financeiro. 8. A responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorre da falha no exercício das atribuições assumidas como agente executor da política habitacional, especialmente diante da ausência de providências eficazes para solucionar paralisação que se prolongou por período próximo a uma década. 9. O atraso extraordinário na conclusão de empreendimento destinado a famílias de baixa renda ultrapassa o mero inadimplemento contratual, frustra legítima expectativa de acesso à moradia, prolonga a insegurança habitacional e configura dano moral indenizável. 10. A conclusão física do empreendimento e a afirmação da própria Autora de que o imóvel foi entregue no curso da demanda retiraram a utilidade prática da tutela específica, justificando a extinção sem resolução do mérito do pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto. 11. A indenização deve ser reduzida de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o dano e preservar as funções pedagógica e reparatória da medida, em consonância com os parâmetros adotados em demandas semelhantes relativas ao mesmo empreendimento. 12. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por decorrer a responsabilidade de relação jurídica preexistente, permanecendo a correção monetária a partir do arbitramento. 13. O valor do imóvel não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não subsiste condenação em obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável, tendo esse pedido sido extinto sem resolução do mérito. A verba honorária deve permanecer fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. 14. Não cabe a majoração dos honorários em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A foi parcialmente provido. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso do Réu parcialmente provido. Recurso da Autora desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil S/A, quando atua como agente executor de política habitacional e exerce atribuições de fiscalização, acompanhamento e controle do empreendimento, possui legitimidade passiva e responde pelos danos decorrentes do atraso extraordinário na conclusão da obra. 2. O atraso próximo a uma década na entrega de unidade habitacional vinculada a programa social ultrapassa o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável.” ======================================================================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 109, I; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.088.069/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 07.03.2024; STJ, REsp nº 1.774.826/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.02.2020; TJPE, Apelação Cível nº 0001604-86.2024.8.17.3370, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 26.11.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0005333-57.2023.8.17.3370, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 19.06.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0003949-25.2024.8.17.3370, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 10.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0000474-27.2025.8.17.3370, em que figuram, como Apelantes, Adriana Gomes da Silva Lima e Banco do Brasil S/A, e, como Apelados, Banco do Brasil S/A e Adriana Gomes da Silva Lima. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Réu e negar provimento ao recurso interposto pela autora, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9
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