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0000474-25.2016.8.27.2736

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0000474-25.2016.8.27.2736/TO REQUERENTE: LUCIENE CORADO DA CUNHA ADVOGADO(A): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB RS038733) REQUERENTE: IVANA DA CUNHA MISSIO ADVOGADO(A): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB RS038733) REQUERENTE: FRANCISCO MISSIO ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) ADVOGADO(A): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB RS038733) REQUERENTE: ROBERTO FEDRIZZI ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) ADVOGADO(A): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB RS038733) REQUERENTE: MARCIO DA CUNHA ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) ADVOGADO(A): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB RS038733) REQUERENTE: ISABEL DA CUNHA ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) ADVOGADO(A): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB RS038733) REQUERIDO: FERTILIZANTES HERINGER S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Alessandro de Paula Canedo em desfavor de Isabel da Cunha, Márcio da Cunha e outros. Consoante se infere dos autos, no evento 154 foi homologado o acordo firmado entre os litigantes (evento 153), restando determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil até o transcurso do cronograma voluntário de pagamento. No evento 165, os executados informaram o adimplemento integral das parcelas acordadas e requereram o levantamento dos valores bloqueados no evento 140 (SISBAJUD), os quais haviam sido mantidos como garantia até a quitação, bem como a habilitação exclusiva de seu procurador. É o relatório do essencial. DECIDO. Verifica-se que o prazo estipulado na transação para a satisfação voluntária da obrigação encerrou-se em março de 2024. Não havendo notícia nos autos de descumprimento ou de inadimplemento por parte do exequente até o momento, impõe-se a reativação do feito para que se proceda ao exame dos requerimentos pendentes. Todavia, conquanto os executados afirmem a quitação integral do ajuste, a prudência processual recomenda a prévia oitiva do credor antes da liberação definitiva do numerário constrito. Ante o exposto: a) Determino que a Secretaria do Juízo proceda ao imediato levantamento da suspensão processual no sistema e-Proc, reativando a regular tramitação do feito; b) Intime-se o exequente, Alessandro de Paula Canedo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a quitação do acordo noticiada no evento 165, ciente de que o silêncio ou a concordância importará em presunção de satisfação integral do crédito, ensejando a extinção do cumprimento de sentença e a imediata liberação dos valores bloqueados em favor dos executados; c) Atenda-se ao requerimento do evento 165 para que a Serventia cadastre no sistema processual o advogado José Luis Finocchio Júnior (OAB/SP 208.779), fazendo constar seu nome para fins de publicações e intimações exclusivas dos executados a partir deste ato, sob pena de nulidade; d) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Alta do Tocantins/TO, data e hora do sistema e-Proc.

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