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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara · Sentença
I. RELATÓRIO 1. Cuida-se de Ação de Desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN em face de Murillo de Deus Brasil e Maria do Rosário de Oliveira Brasil, com objeto no Lote nº 05 da Quadra H, do Loteamento Praia dos Cariocas II, com área de 360,00 m², situado no 5º Distrito deste Município de São João da Barra/RJ, registrado sob o nº R-1/4404, no Livro 2-O, fls. 003, do Cartório do 1º Ofício desta Comarca. O imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de instalação do Distrito Industrial de São João da Barra, parte integrante do Complexo Portuário do Porto do Açu, por força do Decreto Estadual nº 41.584/2008. 2. Na petição inicial, a autora ofertou o valor de R$ 12.362,00 (doze mil, trezentos e sessenta e dois reais), com fundamento em avaliação elaborada em 2010. Deferida a imissão provisória na posse, esta foi efetivada após a comprovação do depósito do valor ofertado. 3. O cartório certificou que o primeiro réu, Murillo de Deus Brasil, não chegou a ser citado, por haver falecido, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 141). A requerimento da autora, foi deferida a alteração do polo passivo, para que dele passasse a constar o Espólio de Murillo de Deus Brasil. 4. A ré Maria do Rosário de Oliveira Brasil compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa, com impugnação ao valor ofertado, ao argumento de que a avaliação que instruiu a inicial era unilateral, por elaborada por empresa contratada e remunerada pela expropriante, e requerimento de realização de perícia judicial para apuração do justo valor indenizatório. 5. Foram expedidos e publicados editais para ciência de eventuais interessados e ocupantes, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sem que houvesse qualquer manifestação (fls. 185 e 200). 6. Deferido o ingresso da Porto do Açu Operações S.A. na qualidade de assistente simples da autora (fl. 363). 7. Nomeada perita do Juízo a arquiteta Carmen Marieta Fidelis Bateira, foi realizada vistoria em 08/11/2023, com o acompanhamento dos assistentes técnicos da CODIN e da Porto do Açu Operações S.A. e dos respectivos advogados. Em 23/02/2024, a perita apresentou laudo pericial (fls. 436/466), com fixação do justo valor indenizatório em R$ 31.570,00 (trinta e um mil, quinhentos e setenta reais), data-base novembro de 2023. 8. Intimadas as partes e o Ministério Público para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), sobrevieram as seguintes manifestações: a) a Porto do Açu Operações S.A. (fls. 493/498) declarou concordância integral com o valor apurado e requereu sua homologação por sentença, com juntada de parecer técnico de assistente que corrobora as conclusões periciais, e pugnou pela não incidência de juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de efetiva perda de renda pelos expropriados; b) a ré Maria do Rosário de Oliveira Brasil (fl. 1608) informou estar ciente e de acordo com o laudo de fl. 436; c) a CODIN, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo, sem impugnação. 9. O Ministério Público, em parecer de 28/12/2024, manifestou-se pela homologação, diante da concordância entre as partes. 10. Não houve impugnação ao laudo pericial por qualquer das partes ou pelo Ministério Público. 11. Cumpridas as determinações relativas aos honorários da perita do Juízo, integralmente quitados, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 12. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 13. A desapropriação é modalidade originária de aquisição da propriedade pelo Poder Público, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No âmbito do processo expropriatório judicial, a controvérsia se restringe, em regra, à definição do justo valor indenizatório, e a prova pericial constitui o principal instrumento para tal fim. 14. No presente feito, estão preenchidos todos os requisitos legais para o decreto de desapropriação: a declaração de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 41.584/2008, a regularização do polo passivo, o depósito do valor ofertado, a imissão provisória na posse e a publicação dos editais para ciência de terceiros, sem qualquer manifestação. 15. A questão central diz respeito ao valor da justa indenização. O laudo pericial elaborado pela perita do Juízo, arquiteta Carmen Marieta Fidelis Bateira (fls. 436/466), fixou o valor do Lote nº 05 da Quadra H do Loteamento Praia dos Cariocas II em R$ 31.570,00 (trinta e um mil, quinhentos e setenta reais), correspondentes a R$ 87,69/m², data-base novembro de 2023, mediante a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento por fatores de homogeneização, em conformidade com as normas da ABNT (NBR 14.653). 16. O laudo foi elaborado após vistoria in loco, acompanhada pelos assistentes técnicos das partes; descreve com precisão as características do imóvel e da região; identifica as amostras de mercado com suas respectivas fontes e localização; aplica os fatores de homogeneização pertinentes; declara expressamente os graus de fundamentação e de precisão alcançados; e responde de forma conclusiva a todos os quesitos formulados, na forma do art. 473 do Código de Processo Civil. 17. Registro que o trabalho pericial supriu precisamente as deficiências metodológicas que, em casos análogos relativos ao mesmo Distrito Industrial, motivaram a anulação de sentenças, notadamente o reaproveitamento de amostras em dezenas de processos distintos, a ausência de identificação adequada dos paradigmas e a inobservância das normas técnicas de avaliação. 18. Some-se a isso que o laudo não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. Ao contrário: a assistente Porto do Açu Operações S.A. manifestou concordância expressa e requereu a homologação do valor apurado (fls. 493/498); a ré Maria do Rosário de Oliveira Brasil declarou-se ciente e de acordo com o laudo (fl. 1608); e a autora CODIN, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem oposição. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela homologação, diante da convergência das partes. 19. Não há, portanto, controvérsia remanescente quanto ao quantum indenizatório. O valor apurado é contemporâneo à avaliação judicial, em observância ao princípio consagrado no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e atende ao imperativo constitucional da justa indenização. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA EM FAVOR DA CODIN PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE SÃO JOÃO DA BARRA, PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DO PORTO DO AÇU. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. O PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PRÉVIO E EM DINHEIRO, NÃO ESTANDO SUJEITO AO REGIME DE PRECATÓRIO. APELAÇÃO DO ENTE EXPROPRIANTE E DE TERCEIRO INTERESSADO COMO ASSISTENTE. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO CRÍTICO DE AVALIAÇÃO OU SUBSIDIARIAMENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DILIGÊNCIA. NOVA PERÍCIA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DA ÁREA EXPROPRIADA E AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Convém destacar que a indenização a ser paga ao particular em razão da perda de sua propriedade deve refletir o valor do imóvel apurado na data da avaliação judicial, em observância ao princípio da contemporaneidade, previsto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim sendo, a justa indenização que é assegurada, nos termos do art. 5º, XXIV da CF/88, é a correspondente ao valor encontrado no momento da avaliação, associado à correção monetária e aos juros, compensatórios e moratórios, se houver. PROVIMENTO DOS RECURSOS. (Des. MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 10/12/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO [ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL]) 20. Este processo tramita desde 2011. São 15 anos de andamento processual tão somente para que se defina o valor adequado da indenização. Nunca é demais dizer que o Processo Civil brasileiro também é impulsionado pelos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 5º). Alcançado o consenso técnico entre todos os interessados e o Ministério Público, não subsiste razão alguma para o prolongamento da fase de conhecimento. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS ACESSÓRIOS 21. Acolho o laudo pericial elaborado pela perita do Juízo Carmen Marieta Fidelis Bateira (fls. 436/466) e fixo o valor da justa indenização em R$ 31.570,00 (trinta e um mil, quinhentos e setenta reais), data-base novembro de 2023. 22. Sobre esse valor incidirá correção monetária desde a data de elaboração do laudo pericial (novembro de 2023) até o efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017). 23. Não são devidos juros compensatórios. O art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona sua incidência à comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário e à demonstração de que o imóvel possuía grau de utilização superior a zero. A constitucionalidade desses dispositivos foi confirmada pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018). 24. No caso concreto, a perita do Juízo descreveu o bem expropriado como terreno in natura , sem qualquer tipo de infraestrutura, de configuração retangular e topografia plana, com acesso por trecho em terra batida, situado em localidade desprovida de esgotamento sanitário e servida por vias em calçamento de pedra ou terra batida. Não registrou o laudo a existência de benfeitorias, edificações ou de qualquer exploração econômica do imóvel, tendo a perita respondido expressamente não se aplica ao caso vertente ao quesito relativo à estimativa do justo preço das benfeitorias. Tampouco há nos autos qualquer elemento, e não houve sequer alegação nesse sentido pelos expropriados, que demonstre perda efetiva de renda decorrente da imissão provisória na posse. Trata-se, portanto, de imóvel com grau de utilização e de eficiência na exploração iguais a zero, o que, por força do § 2º do art. 15-A, veda a incidência de juros compensatórios. 25. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, firmada em caso de desapropriação do mesmo Distrito Industrial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PORTO DO AÇU. JUSTA INDENIZAÇÃO . FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME APURADO PELA PERÍCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO . VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. Acórdão embargado bem fundamentado, que conhecendo matéria de ordem pública, acolheu embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para afastar condenação ao pagamento de juros compensatórios, posto que não demonstrada prova de efetiva perda de renda com a imissão provisória na posse. Fundamentação suficientemente clara, não se identificando obscuridade ou contradição no aresto . Os argumentos já apresentados em contrarrazões foram apreciados, porém, não foram acolhidos. Pretensão que revela incabível tentativa de reexame do mérito. Ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, os aclaratórios não podem ser acolhidos se inexistir, no julgado, qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC . Embargos de declaração rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00006361620118190053 202000105601, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 01/11/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022) 26. São devidos juros moratórios à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O termo inicial é o trânsito em julgado desta sentença, porquanto a CODIN é sociedade de economia mista não sujeita ao regime de precatórios, momento a partir do qual se configura a mora da expropriante. III. DISPOSITIVO 27. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente: a) DECLARO incorporado ao patrimônio do expropriante o Lote nº 05 da Quadra H, do Loteamento Praia dos Cariocas II, com área de 360,00 m², situado no 5º Distrito de São João da Barra/RJ, registrado sob o nº R-1/4404, no Livro 2-O, fls. 003, do Cartório do 1º Ofício desta Comarca; b) FIXO o valor da justa indenização em R$ 31.570,00 (trinta e um mil, quinhentos e setenta reais), data-base novembro de 2023, sobre o qual incidirão: (i) correção monetária pelo IPCA-E desde novembro de 2023, data de elaboração do laudo pericial, até o efetivo pagamento (Tema 810/STF); e (ii) juros moratórios de 6% ao ano contados do trânsito em julgado (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941). 28. Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço ofertado na inicial (R$ 12.362,00) e o valor fixado nesta sentença (R$ 31.570,00), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 30 do mesmo diploma legal. 29. O autor deverá depositar a diferença de valores em conta judicial à disposição do Juízo. O levantamento pelos réus somente poderá se dar após o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 30. Dê-se ciência ao Ministério Público. 31. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da incorporação do Lote nº 05 da Quadra H do Loteamento Praia dos Cariocas II ao patrimônio do expropriante. Intimem-se os réus para, querendo, postular o levantamento dos valores depositados, observadas as restrições do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 32. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se.
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