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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000474-10.2026.5.18.0009 AUTOR: ADEILTON BARBOSA DA COSTA RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2bc223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamatória Trabalhista que ADEILTON BARBOSA DA COSTA move em face da DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, POSTO TABOCÃO X LTDA., POSTO TABOCÃO XX LTDA., TABOCÃO HOLDING LTDA., TABOCÃO ALUGUÉIS LTDA. e TRANSPORTADORA TABOCÃO LTDA. decido julgar parcialmente procedente os pedidos para o fim de condenar de forma solidária as reclamadas e de forma subsidiária o reclamado EDISON JOSÉ DUTRA, a pagar ao reclamante, horas extras, adicional noturno, DSR em dobro e feriados em dobro, com reflexos; diferenças salariais pela integração dos prêmios e seus reflexos; verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias+1/3); multa do art. 477, §8º, da CLT; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; diferenças de FGTS sobre as parcelas deferidas + multa de 40%, nos termos da fundamentação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00. Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, observando-se a IN/RFB 1500/2014, arts. 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, e a OJ 400 da SDI-1 do Colendo TST, conforme as orientações constantes no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 que determina que: as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, mês a mês, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEILTON BARBOSA DA COSTA
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000474-10.2026.5.18.0009 AUTOR: ADEILTON BARBOSA DA COSTA RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2bc223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamatória Trabalhista que ADEILTON BARBOSA DA COSTA move em face da DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, POSTO TABOCÃO X LTDA., POSTO TABOCÃO XX LTDA., TABOCÃO HOLDING LTDA., TABOCÃO ALUGUÉIS LTDA. e TRANSPORTADORA TABOCÃO LTDA. decido julgar parcialmente procedente os pedidos para o fim de condenar de forma solidária as reclamadas e de forma subsidiária o reclamado EDISON JOSÉ DUTRA, a pagar ao reclamante, horas extras, adicional noturno, DSR em dobro e feriados em dobro, com reflexos; diferenças salariais pela integração dos prêmios e seus reflexos; verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias+1/3); multa do art. 477, §8º, da CLT; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; diferenças de FGTS sobre as parcelas deferidas + multa de 40%, nos termos da fundamentação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00. Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, observando-se a IN/RFB 1500/2014, arts. 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, e a OJ 400 da SDI-1 do Colendo TST, conforme as orientações constantes no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 que determina que: as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, mês a mês, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA TABOCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- EDISON JOSE DUTRA
- TABOCAO ALUGUEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- POSTO TABOCAO X - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- POSTO TABOCAO XX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TABOCAO HOLDING LTDA