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TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000474-10.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: ERICK MORAIS LIMA E OUTROS (1) RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d09f99 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração parcial da decisão de ID 5dec550, formulado pela Massa Falida (ID e14c765), quanto à cominação de prosseguimento executório direto relativa às contribuições previdenciárias (R$ 1.810,27) e custas processuais (R$ 823,33). A União Federal, intimada (ID 1049001), não se manifestou. Analiso. Assiste razão à impugnante. O documento de ID b0a27e6 não comprova recuperação judicial, mas sim a convolação desta em falência. Decretada a quebra, aplica-se o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005: a execução de créditos de Fazenda Pública passa a depender de incidente de classificação de crédito público perante o Juízo Falimentar, observado o princípio da universalidade (art. 76 da mesma Lei). A determinação de recolhimento direto sob pena de prosseguimento nesta vara usurpa a competência do Juízo Universal. Registro que a Certidão de Habilitação já expedida (ID 5e2bcf7) contemplou apenas crédito líquido, FGTS e honorários, em harmonia com o ora decidido. Quanto ao incidente de sucessão empresarial (M&A Segurança Ltda.), não há certidão de decurso do prazo fixado no ID de486ce. Ante o exposto: a) RECONSIDERO parcialmente a decisão de ID 5dec550, para afastar a cominação de prosseguimento executório direto em face da Massa Falida quanto às contribuições previdenciárias e custas processuais; b) DETERMINO a expedição de certidão para habilitação desses créditos perante o Juízo Falimentar, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005; c) DETERMINO a certificação do decurso de prazo do ID de486ce, com conclusão dos autos para deliberação sobre o incidente de sucessão. Intimem-se as partes, inclusive a União Federal. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERICK MORAIS LIMA
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000474-10.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: ERICK MORAIS LIMA E OUTROS (1) RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d09f99 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração parcial da decisão de ID 5dec550, formulado pela Massa Falida (ID e14c765), quanto à cominação de prosseguimento executório direto relativa às contribuições previdenciárias (R$ 1.810,27) e custas processuais (R$ 823,33). A União Federal, intimada (ID 1049001), não se manifestou. Analiso. Assiste razão à impugnante. O documento de ID b0a27e6 não comprova recuperação judicial, mas sim a convolação desta em falência. Decretada a quebra, aplica-se o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005: a execução de créditos de Fazenda Pública passa a depender de incidente de classificação de crédito público perante o Juízo Falimentar, observado o princípio da universalidade (art. 76 da mesma Lei). A determinação de recolhimento direto sob pena de prosseguimento nesta vara usurpa a competência do Juízo Universal. Registro que a Certidão de Habilitação já expedida (ID 5e2bcf7) contemplou apenas crédito líquido, FGTS e honorários, em harmonia com o ora decidido. Quanto ao incidente de sucessão empresarial (M&A Segurança Ltda.), não há certidão de decurso do prazo fixado no ID de486ce. Ante o exposto: a) RECONSIDERO parcialmente a decisão de ID 5dec550, para afastar a cominação de prosseguimento executório direto em face da Massa Falida quanto às contribuições previdenciárias e custas processuais; b) DETERMINO a expedição de certidão para habilitação desses créditos perante o Juízo Falimentar, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005; c) DETERMINO a certificação do decurso de prazo do ID de486ce, com conclusão dos autos para deliberação sobre o incidente de sucessão. Intimem-se as partes, inclusive a União Federal. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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