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0000474-09.2026.5.13.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000474-09.2026.5.13.0022 RECORRENTE: LUANA SOUSA BRAYNER DOS ANJOS RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee6afa9 proferida nos autos. RORSum 0000474-09.2026.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA SOUSA BRAYNER DOS ANJOS GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) Recorrido: Advogado(s): ARMAZEM MATEUS S.A. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): MATEUS ARMAZEM E ATACADO S.A EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) RECURSO DE: LUANA SOUSA BRAYNER DOS ANJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 670532d; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 251cd61). Representação processual regular (Id 851d996). Preparo dispensado (Id 80f1aa6 - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - afronta ao art. 7º, X, da CF. - violação ao art. 477, § 8º, da CLT. - contrariedade às Súmulas nº 461 e 462 do TST; Tese Vinculante nº 164 do TST; Tema Repetitivo nº 273 do TST. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o indeferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que houve inadimplemento integral da indenização compensatória de 40% do FGTS, e não mero pagamento parcial ou a menor, uma vez que as reclamadas não comprovaram o recolhimento da parcela. Defende que o reconhecimento judicial da obrigação não afasta a incidência da multa e que a hipótese não se enquadra na Tese Vinculante nº 164 do TST, por inexistir pagamento tempestivo, ainda que insuficiente. Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico "V. DO QUADRO FÁTICO FIXADO NOS VV. ACÓRDÃOS RECORRIDOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT" e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, a recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA SOUSA BRAYNER DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000474-09.2026.5.13.0022 RECORRENTE: LUANA SOUSA BRAYNER DOS ANJOS RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee6afa9 proferida nos autos. RORSum 0000474-09.2026.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA SOUSA BRAYNER DOS ANJOS GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) Recorrido: Advogado(s): ARMAZEM MATEUS S.A. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): MATEUS ARMAZEM E ATACADO S.A EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) RECURSO DE: LUANA SOUSA BRAYNER DOS ANJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 670532d; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 251cd61). Representação processual regular (Id 851d996). Preparo dispensado (Id 80f1aa6 - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - afronta ao art. 7º, X, da CF. - violação ao art. 477, § 8º, da CLT. - contrariedade às Súmulas nº 461 e 462 do TST; Tese Vinculante nº 164 do TST; Tema Repetitivo nº 273 do TST. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o indeferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que houve inadimplemento integral da indenização compensatória de 40% do FGTS, e não mero pagamento parcial ou a menor, uma vez que as reclamadas não comprovaram o recolhimento da parcela. Defende que o reconhecimento judicial da obrigação não afasta a incidência da multa e que a hipótese não se enquadra na Tese Vinculante nº 164 do TST, por inexistir pagamento tempestivo, ainda que insuficiente. Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico "V. DO QUADRO FÁTICO FIXADO NOS VV. ACÓRDÃOS RECORRIDOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT" e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, a recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM MATEUS S.A. - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MATEUS ARMAZEM E ATACADO S.A

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