2026-09-16 · TJSP
Processo 0000473-93.2026.8.26.0189 (processo principal 1002141-19.2025.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Benedito Bonifácio - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Fl. 169: Recolhidas custas (fls. 161/163), o levantamento em favor do polo executado será no valor de R$3.066,74 conforme disposto na sentença, item 4. Providencie a equipe de cumprimento (apenas após a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Registre-se que a edição do documento deverá se dar nos estritos termos da decisão anterior (que determinou a apresentação do formulário). Registre-se que o resgate será feito no valor de R$3.066,74 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência), em favor do polo executado, sendo o tipo de levantamento parcial junto à conta judicial de nº 100121222800 (parcela nº 2). Proceda a equipe de cumprimento expedição de mandado de levantamento em favor do polo exequente, no valor de R$2.804,97 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência), nos termos da sentença (fls. 150/152), item 7. Registre-se e resgate será junto à conta judicial de nº 100121222800, no valor total de R$2.804,97, sendo levantamentos de: a) R$1.784,73 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência), correspondente ao valor total da parcela nº 1); b) no valor de R$1.020,24 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência) que correspondente a levantamento parcial junto à referida conta (parcela nº 2). Intimem-se. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP)