Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000473-92.2023.5.05.0461 RECORRENTE: ALEX SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX SANTOS DE JESUS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e450c proferida nos autos. ROT 0000473-92.2023.5.05.0461 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R S MACHADO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E TRANSPORTES LTDA ANDRE ROCHA SANTOS (BA66380) BENTO JOSE LIMA NETO (BA34391) CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (BA40669) JANAINA ALVES DE ARAUJO (BA50594) JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA (BA61262) Recorrido: Advogado(s): ALEX SANTOS DE JESUS LEANDRO SILVA FRANCO (BA17407) Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ANDRE ROCHA SANTOS (BA66380) CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (BA40669) JANAINA ALVES DE ARAUJO (BA50594) JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA (BA61262) Recorrido: Advogado(s): JANILSON DIAS MASCARENHAS E CIA LTDA ANDRE ROCHA SANTOS (BA66380) CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (BA40669) JANAINA ALVES DE ARAUJO (BA50594) Recorrido: JEFFERSON SILVA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: R S MACHADO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Reclamado, R S MACHADO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E TRANSPORTES LTDA, ao interpor o recurso de ID. 403871f, deixou de comprovar o preparo recursal, renovando, na oportunidade, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, verifica-se que o referido pleito foi indeferido na sentença de ID. 4f73e84 e na decisão monocrática de ID. c0d7faa, pelo que já se encontra alcançado pela preclusão. Observe-se o entendimento do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que manteve a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, ante o não recolhimento do depósito prévio. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor na petição inicial da ação de corte foi indeferido monocraticamente pela Desembargadora Relatora, em decisão não impugnada por agravo. 3. A renovação da impugnação ao indeferimento da gratuidade sobreveio apenas no prazo concedido para a comprovação do recolhimento do depósito prévio, por meio de pedido de reconsideração, circunstância que evidencia a preclusão que se operou sobre o tema. 4. Nem mesmo a alegação de que se trataria de questão de ordem pública socorre o autor; questões de tal natureza podem, de fato, ser suscitadas a qualquer tempo e reconhecidas de ofício, mas essas situações não se verificam no caso em exame, em que a questão não somente foi posta a exame já a partir da petição inicial como já foi decidida pelo TRT, o que afasta a possibilidade de seu reconhecimento ex officio na espécie. 5. Tudo somado, a conclusão que emerge é favorável à manutenção do acórdão recorrido, uma vez que a extinção da ação rescisória decorrente do não recolhimento do depósito prévio encontra previsão expressa no art. 968, § 3.º, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-1004536-26.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de hipótese de deserção do Recurso de Revista, em razão do não recolhimento, pelo reclamante, das custas processuais devidas. No caso, a análise do pedido de concessão do benefício da justiça está preclusa, porquanto foi indeferido na sentença, e a parte não se insurgiu quanto à questão quando da interposição do Recurso Ordinário. Ademais, ressalte-se que, em casos tais, é inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SBDI-1 do TST, por se tratar de questão que foi objeto de análise e julgamento no processo. Julgados do TST. Não demonstrado nenhum desacerto na decisão monocrática impugnada, deve ela ser mantida a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11216-62.2018.5.15.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026)." "AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO . A pretensa concessão da gratuidade da justiça não comporta mais discussão nestes autos, em razão de preclusão. Com efeito, a decisão monocrática de indeferimento do pedido (e consequente determinação de recolhimento do depósito prévio) foi publicada em 4.5.2023, sem que a parte tenha interposto o recurso pertinente no prazo legal, de modo que não cabe, neste momento, o ajuizamento de agravo para rever aquele provimento. Ademais, a petição extemporaneamente protocolada, em que a parte solicita prorrogação de prazo para realização do depósito, atrai a conclusão de que concordou tacitamente com o indeferimento da justiça gratuita, impedindo nova discussão a esse respeito, em razão também de preclusão lógica. Finalmente, releva destacar que o fato de constituir entidade filantrópica não isenta a parte do depósito prévio como pressuposto processual da ação rescisória, porquanto inaplicável à espécie o benefício do art. 899, § 10, da CLT, o qual trata especificamente do depósito recursal trabalhista. Irreparável a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo conhecido e desprovido " (AR-1000875-59.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/09/2023). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR - 20961-38.2019.5.04.0202, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática ora impugnada, ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Terceira Reclamada, limitou-se a ratificar, por meio da técnica da fundamentação per relationem , os fundamentos já adotados na decisão que havia denegado seguimento ao Recurso de Revista. Naquela oportunidade, registrou-se que, na decisão monocrática de ID b0ff0d7, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à Reclamada, por ausência de comprovação efetiva da alegada insuficiência econômica, em desacordo com o requisito previsto na Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta, ainda, que a Reclamada não interpôs o recurso cabível contra essa decisão, limitando-se a formular pedido de reconsideração, posteriormente rejeitado pelo acórdão que julgou o Recurso Ordinário, o qual manteve o indeferimento do benefício. Consignou-se, também, que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não comprovou o recolhimento do preparo recursal e reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita. Contudo, como o benefício já havia sido indeferido e não houve impugnação oportuna da decisão monocrática por meio do recurso adequado, o Recurso de Revista foi corretamente considerado deserto. Com efeito, embora intimada para efetuar o preparo, a Reclamada permaneceu inerte, restringindo-se a requerer a reconsideração da decisão. Ocorre que, por se tratar de decisão monocrática, o indeferimento da gratuidade deveria ter sido impugnado mediante agravo interno, o que não ocorreu. Em razão disso, operou-se a preclusão, tornando definitiva a decisão e acarretando a deserção do Recurso Ordinário, que, por essa razão, não foi conhecido. Desse modo, a ausência de agravo interno impede a rediscussão da gratuidade de justiça, estando a matéria preclusa, o que inviabiliza sua análise em sede de Recurso de Revista, o qual também permanece deserto. Esse foi, precisamente, o fundamento adotado na decisão monocrática ora agravada, mediante fundamentação per relationem . O presente Agravo Interno discute, uma vez mais, o mérito quanto à necessidade de concessão de gratuidade de justiça, alegando tratar-se de pessoa jurídica com processo de recuperação judicial em curso, o que justificaria o afastamento da deserção. Contudo, não impugna o fundamento de preclusão por falta de impugnação oportuna da decisão monocrática por meio do recurso adequado, que é o fundamento central da decisão recorrida. À luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente atacar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos que embasam a decisão que pretende ver reformada. A ausência de impugnação direta ao fundamento determinante da decisão impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação, configurando-se a hipótese de incidência da Súmula nº 422, I desta Corte Agravo Interno não conhecido" (Ag-AIRR-0020576-93.2023.5.04.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/06/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO DESEMBARGADOR RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUTIÇA GRATUITA EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Reputo correta a decisão mediante a qual foi reconhecida a preclusão consumativa quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, tendo em vista que o pedido foi negado mediante decisão monocrática proferida pelo desembargador relator do recurso ordinário, não tendo a reclamada recorrido oportunamente da referida decisão. Ante da preclusão consumativa da matéria relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada e a ausência de recolhimento do preparo quando da interposição do recurso de revista, reputa-se deserto o apelo. Não se aplica ao caso o disposto no item I da OJ 269 da SbDI-1 do TST, segundo o qual " O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurs o", posto que referido preceito trata de pedido novo, e não viabiliza a rediscussão de matéria já decidida nos autos. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000017-08.2025.5.13.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2026). Registre-se, ainda, que a realização do preparo deve ser comprovada dentro do prazo recursal, pelo que descabe, neste momento, a concessão de prazo para sua regularização, a teor da Súmula nº 245 e Tema 271 do TST : "SUM-245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." "Tema 271 - "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Deste modo, ante a ausência de comprovação da realização do depósito recursal, reputa-se deserto o recurso de revista de R S MACHADO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E TRANSPORTES LTDA, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- R S MACHADO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E TRANSPORTES LTDA