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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Petrolândia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000473-79.2026.8.17.3120 AUTOR(A): C. A. D. S. D. RÉU: O. B. S. D. SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas e Oferta de Alimentos c/c pedido de concessão de tutela de urgência entre as partes acima nominadas, conforme argumentos e documentos acostados à inicial. Decisão inicial com liminar pela regularização do exercício de visitas e indeferimento de oferta de alimentos no Id. 235942882. As partes transacionaram em audiência de conciliação acerca dos alimentos e visitas (Id. 243351140). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Eis o relatório. Decido. No caso, não obstante a demanda verse sobre direito indisponível, guarda, visitas e alimentos de menor incapaz, é possível que as transijam, observado o melhor interesse da criança. À luz da doutrina da proteção integral e melhor interesse da criança, tenho que a transação acoberta satisfatoriamente suas necessidades, não havendo óbice à homologação por este Juízo. O exercício de visitas, como houve acordo entre os pais tocante ao exercício de visitas, a vontade dos genitores deve prevalecer, à luz do §2º do art. 1.584 do Código Civil. Satisfeito o requisito legal do art. 698 do CPC, com a intervenção ministerial anterior à homologação de acordo que verse sobre interesse de incapaz (Art. 178, II, do CPC). Por fim, também é certo que, em matéria de obrigação alimentar, a decisão judicial que fixa ou deixar de fixar um valor a ser pago não faz coisa julgada material, ou seja, não se torna definitiva e indiscutível, face à dinâmica da vida financeira das pessoas. Assim, poderá haver alteração na condição financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, ocasionando um desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, sendo que, ocorrido tal desequilíbrio, deverá ser feita uma reavaliação das condições financeiras dos envolvidos, passando-se à fixação a ser razoável para o alimentando e possível de ser quitado pelo alimentante. Dessarte, observa-se que o acordo de Id. 243351140, preenche os requisitos legais de modo que não há óbice legal à sua homologação. Ainda, o acordo para a fixação de alimentos também é razoável neste momento, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de assegurar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. Desta forma, na dicção do art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado nos autos (Id. 243351140), para que produza seus efeitos legais. Por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do CPC. As tratativas do acordo seguem transcritas para registro: 1. Em relação aos alimentos: o autor C. A. D. S. D. ofereceu o valor de 30% de seu salário líquido, o equivalente a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, entregue à KELLY DAYANE SOARES DA SILVA. Ressalte-se que, em caso de desemprego do autor, este se comprometeu ao pagamento de 30% do salário mínimo. 2. Em relação aos gastos supervenientes os custos serão divididos entre as partes em 50%. 3. Visitas livres. Ciência ao MP. Sem custas e honorários. Esta decisão transita em julgado nesta data, dada a preclusão lógica (desnecessário certidão de trânsito em julgado). A cópia da desta sentença junto da minuta de acordo de Id. 243351140 servirão como ordem judicial em caso de existência de vínculo empregatício, para fins de efetivação de descontos em folha de pagamento. Dê-se ciência às partes e, após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Petrolândia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000473-79.2026.8.17.3120 AUTOR(A): C. A. D. S. D. RÉU: O. B. S. D. SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas e Oferta de Alimentos c/c pedido de concessão de tutela de urgência entre as partes acima nominadas, conforme argumentos e documentos acostados à inicial. Decisão inicial com liminar pela regularização do exercício de visitas e indeferimento de oferta de alimentos no Id. 235942882. As partes transacionaram em audiência de conciliação acerca dos alimentos e visitas (Id. 243351140). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Eis o relatório. Decido. No caso, não obstante a demanda verse sobre direito indisponível, guarda, visitas e alimentos de menor incapaz, é possível que as transijam, observado o melhor interesse da criança. À luz da doutrina da proteção integral e melhor interesse da criança, tenho que a transação acoberta satisfatoriamente suas necessidades, não havendo óbice à homologação por este Juízo. O exercício de visitas, como houve acordo entre os pais tocante ao exercício de visitas, a vontade dos genitores deve prevalecer, à luz do §2º do art. 1.584 do Código Civil. Satisfeito o requisito legal do art. 698 do CPC, com a intervenção ministerial anterior à homologação de acordo que verse sobre interesse de incapaz (Art. 178, II, do CPC). Por fim, também é certo que, em matéria de obrigação alimentar, a decisão judicial que fixa ou deixar de fixar um valor a ser pago não faz coisa julgada material, ou seja, não se torna definitiva e indiscutível, face à dinâmica da vida financeira das pessoas. Assim, poderá haver alteração na condição financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, ocasionando um desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, sendo que, ocorrido tal desequilíbrio, deverá ser feita uma reavaliação das condições financeiras dos envolvidos, passando-se à fixação a ser razoável para o alimentando e possível de ser quitado pelo alimentante. Dessarte, observa-se que o acordo de Id. 243351140, preenche os requisitos legais de modo que não há óbice legal à sua homologação. Ainda, o acordo para a fixação de alimentos também é razoável neste momento, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de assegurar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. Desta forma, na dicção do art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado nos autos (Id. 243351140), para que produza seus efeitos legais. Por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do CPC. As tratativas do acordo seguem transcritas para registro: 1. Em relação aos alimentos: o autor C. A. D. S. D. ofereceu o valor de 30% de seu salário líquido, o equivalente a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, entregue à KELLY DAYANE SOARES DA SILVA. Ressalte-se que, em caso de desemprego do autor, este se comprometeu ao pagamento de 30% do salário mínimo. 2. Em relação aos gastos supervenientes os custos serão divididos entre as partes em 50%. 3. Visitas livres. Ciência ao MP. Sem custas e honorários. Esta decisão transita em julgado nesta data, dada a preclusão lógica (desnecessário certidão de trânsito em julgado). A cópia da desta sentença junto da minuta de acordo de Id. 243351140 servirão como ordem judicial em caso de existência de vínculo empregatício, para fins de efetivação de descontos em folha de pagamento. Dê-se ciência às partes e, após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito
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