Publicações do processo

0000473-68.2023.5.10.0812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000473-68.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: MANOEL BARBOSA DE BRITO FILHO RECLAMADO: DRAGA DO PORTUGUES DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, F. R. RODRIGUES - ME, PALMEIRANTE MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06bc104 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) KLESIO FRAGA OLIVEIRA, em 31 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Considerando o requerimento do exequente de expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação no Inventário nº 0026100-24.2025.8.27.2706, no qual figura o espólio de FERNANDO RICARDO RODRIGUES, defiro o pedido (Id 56ff9f2). Inicialmente, remetam-se os autos ao setor competente para atualização dos cálculos do crédito exequendo. Após, expeça-se certidão de crédito trabalhista em favor do reclamante, contendo o valor atualizado da execução, a natureza do crédito, a identificação das partes e demais informações necessárias à sua habilitação no inventário mencionado. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Juízo responsável pelo Inventário nº 0026100-24.2025.8.27.2706, comunicando a existência do presente crédito trabalhista e solicitando a reserva de bens, quinhão hereditário ou numerário suficiente à garantia da execução, observando-se o valor constante da certidão de crédito a ser expedida. Consigne-se que a expedição da certidão de crédito e a comunicação ao Juízo do inventário não importam suspensão, renúncia ou desistência da presente execução, que deverá prosseguir em face dos demais executados e responsáveis patrimoniais até a integral satisfação do crédito. Cumpra-se. ARAGUAINA/TO, 31 de agosto de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DRAGA DO PORTUGUES DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - F. R. RODRIGUES - ME - PALMEIRANTE MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000473-68.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: MANOEL BARBOSA DE BRITO FILHO RECLAMADO: DRAGA DO PORTUGUES DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, F. R. RODRIGUES - ME, PALMEIRANTE MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06bc104 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) KLESIO FRAGA OLIVEIRA, em 31 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Considerando o requerimento do exequente de expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação no Inventário nº 0026100-24.2025.8.27.2706, no qual figura o espólio de FERNANDO RICARDO RODRIGUES, defiro o pedido (Id 56ff9f2). Inicialmente, remetam-se os autos ao setor competente para atualização dos cálculos do crédito exequendo. Após, expeça-se certidão de crédito trabalhista em favor do reclamante, contendo o valor atualizado da execução, a natureza do crédito, a identificação das partes e demais informações necessárias à sua habilitação no inventário mencionado. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Juízo responsável pelo Inventário nº 0026100-24.2025.8.27.2706, comunicando a existência do presente crédito trabalhista e solicitando a reserva de bens, quinhão hereditário ou numerário suficiente à garantia da execução, observando-se o valor constante da certidão de crédito a ser expedida. Consigne-se que a expedição da certidão de crédito e a comunicação ao Juízo do inventário não importam suspensão, renúncia ou desistência da presente execução, que deverá prosseguir em face dos demais executados e responsáveis patrimoniais até a integral satisfação do crédito. Cumpra-se. ARAGUAINA/TO, 31 de agosto de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL BARBOSA DE BRITO FILHO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.