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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000473-54.2026.5.19.0055 AUTOR: PAULO RICARDO DE FRANCA SILVA RÉU: M R D DE MOURA CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c990eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO RICARDO DE FRANCA SILVA em face de M R D DE MOURA CONSTRUCOES, para condenar a ré nos seguintes termos: 1. Reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 13/09/2025 a 08/01/2026 (com projeção do aviso prévio para 07/02/2026), exclusivamente na função de Ajudante de Pedreiro, e determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS do autor no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do trânsito em julgado, fazendo constar a referida função única, data de admissão em 13/09/2025, término em 07/02/2026 e salário correspondente a um salário mínimo nacional, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e subsequente anotação pela Secretaria da Vara, na forma da fundamentação; 2. Declarar a nulidade de eventual ruptura por demissão voluntária e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT); 3. Condenar a reclamada ao pagamento de: 3.1. Saldo de salário de 8 dias (janeiro/2026); 3.2. Aviso prévio indenizado de 30 dias; 3.3. 13º salário proporcional de 2025 (4/12) e 13º salário proporcional de 2026 (1/12); 3.4. Férias proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3; 3.5. Depósitos integrais do FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória de 40%; 3.6. Multa de 50% previsto no art. 467 da CLT, incidente sobre o montante estrito das verbas rescisórias (aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional e a multa rescisória de 40% do FGTS), deduzido o valor de R$ 337,50 já satisfeito. 3.7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de um salário contratual da parte autora; 3.8. Salário-família referente aos meses laborados (setembro/2025 a janeiro/2026). 3.9. Indenização por danos morais no valor arbitrado de R$3.000,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Base de cálculo: remuneração correspondente ao salário mínimo nacional legal em cada competência; b) Período de apuração: 13/09/2025 a 07/02/2026 (com aviso prévio indenizado); c) Autoriza-se expressamente a dedução do valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), já quitado pela demandada em 16/01/2026; d) Obrigação de entrega das guias TRCT e CD/SD no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, TST). 4. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 5. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aplica-se o mesmo entendimento, restando superada a Súmula n. 439 do TST. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO DE FRANCA SILVA