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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Humaitá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ CumSen 0000473-52.2026.5.11.0451 EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA EXECUTADO: FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00f2f8 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por KELLY CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA em desfavor de FALCÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. A exequente pretendeu inicialmente o prosseguimento da execução quanto aos valores que reputou incontroversos, inclusive a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada, entretanto, apresentou manifestação sustentando a impossibilidade de liberação de valores enquanto pendente o recurso ordinário, ao fundamento de que a insurgência alcança o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, os respectivos efeitos financeiros. Analiso. A pretensão de levantamento não comporta acolhimento neste momento processual. É certo que a jurisprudência admite a formação progressiva da coisa julgada e o cumprimento definitivo de capítulos autônomos da sentença que não tenham sido objeto de recurso. Todavia, para tanto, é indispensável que o capítulo seja efetivamente autônomo e independente daquele submetido à apreciação do Tribunal. No caso concreto, a reclamada interpôs recurso ordinário impugnando expressamente o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 29/07/2025 a 01/01/2026 e requerendo a exclusão das consequências decorrentes desse reconhecimento, inclusive com repercussão sobre parcelas rescisórias e demais consectários. Embora não tenha havido insurgência específica contra a multa do art. 477, § 8º, da CLT, a questão relativa ao vínculo constitui matéria prejudicial à definição das obrigações decorrentes da relação contratual reconhecida na sentença. Com efeito, a Súmula 100, II, do TST ressalva da formação imediata da coisa julgada a hipótese em que a matéria objeto do recurso possa tornar insubsistente a decisão recorrida em relação ao capítulo aparentemente não impugnado. Desse modo, não é possível, neste momento, afirmar com segurança que a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT constitui capítulo definitivamente imutável, pois o julgamento do recurso quanto ao vínculo poderá repercutir sobre a própria exigibilidade das parcelas decorrentes da relação de emprego reconhecida na sentença. A circunstância de a reclamada ter impugnado especificamente outros capítulos, como a multa do art. 467, o FGTS e a base de cálculo da insalubridade, não altera essa conclusão, pois a insurgência quanto ao vínculo possui potencial de repercussão sobre os demais efeitos condenatórios. Portanto, por cautela e para evitar levantamento de valores que eventualmente possam deixar de ser devidos após o julgamento do recurso ordinário, o cumprimento deve permanecer provisório em sua integralidade até o retorno dos autos. Não há, assim, fundamento para expedição de alvará ou ordem de levantamento neste momento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da manifestação da executada e acolho-a, para determinar que: a) o presente cumprimento permaneça em caráter exclusivamente provisório, sem reconhecimento, neste momento, de coisa julgada parcial quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) fica indeferido, por ora, qualquer levantamento de valores pela exequente, inclusive quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) o depósito recursal permaneça integralmente vinculado aos autos, como garantia da execução, até o julgamento do recurso ordinário; d) mantenha-se o cumprimento provisório quanto aos valores eventualmente incontroversos, observados os limites do art. 899 da CLT, sem liberação de numerário; e) após o julgamento do recurso ordinário e o retorno dos autos, sejam os cálculos adequados ao resultado do julgamento, prosseguindo-se na execução conforme o trânsito em julgado e os valores efetivamente devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. fjss HUMAITA/AM, 10 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Humaitá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ CumSen 0000473-52.2026.5.11.0451 EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA EXECUTADO: FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00f2f8 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por KELLY CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA em desfavor de FALCÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. A exequente pretendeu inicialmente o prosseguimento da execução quanto aos valores que reputou incontroversos, inclusive a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada, entretanto, apresentou manifestação sustentando a impossibilidade de liberação de valores enquanto pendente o recurso ordinário, ao fundamento de que a insurgência alcança o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, os respectivos efeitos financeiros. Analiso. A pretensão de levantamento não comporta acolhimento neste momento processual. É certo que a jurisprudência admite a formação progressiva da coisa julgada e o cumprimento definitivo de capítulos autônomos da sentença que não tenham sido objeto de recurso. Todavia, para tanto, é indispensável que o capítulo seja efetivamente autônomo e independente daquele submetido à apreciação do Tribunal. No caso concreto, a reclamada interpôs recurso ordinário impugnando expressamente o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 29/07/2025 a 01/01/2026 e requerendo a exclusão das consequências decorrentes desse reconhecimento, inclusive com repercussão sobre parcelas rescisórias e demais consectários. Embora não tenha havido insurgência específica contra a multa do art. 477, § 8º, da CLT, a questão relativa ao vínculo constitui matéria prejudicial à definição das obrigações decorrentes da relação contratual reconhecida na sentença. Com efeito, a Súmula 100, II, do TST ressalva da formação imediata da coisa julgada a hipótese em que a matéria objeto do recurso possa tornar insubsistente a decisão recorrida em relação ao capítulo aparentemente não impugnado. Desse modo, não é possível, neste momento, afirmar com segurança que a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT constitui capítulo definitivamente imutável, pois o julgamento do recurso quanto ao vínculo poderá repercutir sobre a própria exigibilidade das parcelas decorrentes da relação de emprego reconhecida na sentença. A circunstância de a reclamada ter impugnado especificamente outros capítulos, como a multa do art. 467, o FGTS e a base de cálculo da insalubridade, não altera essa conclusão, pois a insurgência quanto ao vínculo possui potencial de repercussão sobre os demais efeitos condenatórios. Portanto, por cautela e para evitar levantamento de valores que eventualmente possam deixar de ser devidos após o julgamento do recurso ordinário, o cumprimento deve permanecer provisório em sua integralidade até o retorno dos autos. Não há, assim, fundamento para expedição de alvará ou ordem de levantamento neste momento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da manifestação da executada e acolho-a, para determinar que: a) o presente cumprimento permaneça em caráter exclusivamente provisório, sem reconhecimento, neste momento, de coisa julgada parcial quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) fica indeferido, por ora, qualquer levantamento de valores pela exequente, inclusive quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) o depósito recursal permaneça integralmente vinculado aos autos, como garantia da execução, até o julgamento do recurso ordinário; d) mantenha-se o cumprimento provisório quanto aos valores eventualmente incontroversos, observados os limites do art. 899 da CLT, sem liberação de numerário; e) após o julgamento do recurso ordinário e o retorno dos autos, sejam os cálculos adequados ao resultado do julgamento, prosseguindo-se na execução conforme o trânsito em julgado e os valores efetivamente devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. fjss HUMAITA/AM, 10 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA