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0000473-52.2016.8.05.0020

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000473-52.2016.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA (OAB:BA85215) DECISÃO ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARCENIO CLÉBER FARIAS VIANA, defensor dativo nomeado nos autos, em face da sentença ID 573348374. Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado. É o que importa relatar. Decido. De início, conheço dos presentes embargos, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao embargante. Com efeito, o advogado foi nomeado (ID 524056492) e prontamente apresentou manifestação requerendo buscas nos sistemas de eventual certidão de óbito, ante a notícia de falecimento do réu, tendo efetivamente prestado assistência jurídica nos autos, que de fato foi constatado, sobrevindo sentença extinguindo a punibilidade pela morte (ID 572788618). Todavia, ao proferir a referida sentença, este Juízo deixou de apreciar o arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao patrono nomeado, configurando omissão que deve ser sanada. É assente na jurisprudência que o defensor dativo faz jus à remuneração pelos serviços prestados, cabendo ao Estado suportar o respectivo pagamento, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o efetivo labor desenvolvido. Desta feita, cabe a este juízo, nesta ocasião, reconhecer e sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, concernentes à atuação do causídico nos autos do processo. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VIA ELEITA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Embargos Declaratórios para arbitrar honorários advocatícios devidos a defensor dativo. 2. Os Embargos Declaratórios servem para aclarar ou melhorar o despacho, só operando efeitos modificativos se houver situação de nulidade absoluta, sendo via inadequada para alterar a decisão de forma profunda e abrangente. 3. "Constatada a omissão no acórdão quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, de praxe o acolhimento dos embargos para suprir a referida lacuna." Precedentes do STJ. Embargos Declaratórios providos. (Embargos de Declaração Criminal - 0002123- 98.2009.8.06.0070, Rel. Desembargador (a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 3a Câmara Criminal, data do julgamento: 15/06/2021, data da publicação: 15/06/2021) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 984, firmou entendimento de que as tabelas elaboradas pela OAB constituem parâmetro de referência para o arbitramento dos honorários do defensor dativo, sem vinculação automática do magistrado, ressalvada a existência de tabela vinculante instituída nos termos definidos pelo referido precedente. No caso concreto, considerando a natureza e a complexidade do ato praticado (diligência pontual para comprovação do óbito), o grau de zelo demonstrado e o tempo de tramitação, reputo razoável e proporcional arbitrar os honorários advocatícios em favor do patrono. Ante o exposto: Conheço os embargos declaratórios e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e fixar os honorários do defensor dativo (Dr. Arcenio Cléber Farias Viana - OAB/BA 85.215) que atuou nos autos em metade de um salário mínimo vigente na data do ato processual praticado, a ser pago pelo Estado da Bahia. Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para conhecimento. Publique-se e Intimem-se. Expedientes Necessários. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 463/2026)

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