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Tribunal
TRT21
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000473-45.2025.5.21.0019 RECORRENTE: MARIA DAS VITORIAS ROSA RECORRIDO: JOSE HILTON PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000473-45.2025.5.21.0019 RELATOR: Juiz Convocado LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE: Maria das Vitórias Rosa ADVOGADO: Thiago Araújo Soares RECORRIDOS: José Hilton Pereira Ferreira Ana Carla Ferreira de Araújo ADVOGADO: Yan Matheus de Araújo ORIGEM: Vara do Trabalho de Currais Novos/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. CONFISSÃO FICTA DE LITISCONSORTE PASSIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELISÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONFISSÃO REAL DO POLO ATIVO. TRABALHO DOMÉSTICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico/geral e os títulos rescisórios, contratuais e indenizatórios correlatos, condenando a autora em honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a confissão ficta aplicada à litisconsorte passiva ausente à audiência de instrução impõe a procedência automática dos pedidos da petição inicial, sobrepondo-se à prova oral e documental; b) se o depoimento testemunhal colhido deve ser desconsiderado; e c) se restaram preenchidos os requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT e do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 para o reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados. III. Razões de decidir 3. A confissão ficta gera presunção meramente relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 844, parágrafo 4º, inciso IV, da CLT, e da Súmula nº 74, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, podendo ser elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos, em especial pela confissão real da própria demandante em seu depoimento pessoal. 4. O conjunto probatório dos autos autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico entre as partes, nomeadamente quando sequer o réu indicou, com a precisão necessária, a frequência de trabalho da reclamante. Por outro lado, afirmações hipotéticas da trabalhadora, em seu depoimento pessoal, não autorizam, de forma isolada e contrária à prova dos autos, sustentar a autonomia do trabalho prestado em favor de unidade familiar, tendo em vista da presunção do trabalho subordinado. 5. A prova testemunhal idônea apontou para a prestação de serviços de forma contínua, atraindo a incidência do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 e viabilizando o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, sendo devidas as verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas, cujo adimplemento não foi comprovado nos autos. 6. A jornada de trabalho excessiva, contudo, não foi comprovada, levando à improcedência do pedido de horas extras, inclusive quanto aos domingos e feriados. 7. A procedência parcial das pretensões, com sucumbência de ambas as partes em pedidos distintos, enseja a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, vedada a compensação, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida pela reclamante beneficiária da justiça gratuita, observados os limites decorrentes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818 e 844, § 4º, IV; Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º; CPC, arts. 371 e 447. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 74, II; e 212; TRT-21, 1ª Turma, Acórdão 0001824-67.2026.5.21.0003, Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros, j. 04/08/2026. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, MARIA DAS VITÓRIAS ROSA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos/RN, a qual rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, aplicou a confissão ficta à litisconsorte ANA CARLA FERREIRA DE ARAÚJO, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de JOSÉ HILTON PEREIRA FERREIRA e MERCADINHO E POUSADA OPÇÃO (cujo nome empresarial é ANA CARLA FERREIRA ARAÚJO, conforme certidão de triagem-PJe - ID. 25b8d92, fl. 52). Mais especificamente, tem-se que a sentença de origem indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico/geral e as pretensões pecuniárias reflexas, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, ante a concessão da justiça gratuita (Sentença - ID. 4716051, fls. 117/123). A reclamante, em suas razões recursais (ID. 2c1d6af, fls. 131/134), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de julgamento (error in judicando), defendendo a prevalência absoluta dos efeitos da confissão ficta, aplicada à segunda reclamada, sobre o acervo probatório. Sustenta que, tratando-se de litisconsórcio passivo em que a segunda ré era a principal tomadora dos serviços na pousada e restou confessa quanto à matéria fática nos termos da Súmula nº 74 do TST, todos os fatos declinados na petição inicial devem ser tidos como incontroversos. No mérito, pugna pela desconsideração do depoimento da testemunha Edilene da Silva Aquino Nascimento, por alegada falta de isenção de ânimo, requerendo seja valorada como mera informante, e pleiteia a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos todos os pleitos da petição inicial. O primeiro reclamado, JOSÉ HILTON PEREIRA FERREIRA, apresentou contrarrazões (ID. 3a1dece, fls. 137/140), refutando as alegações recursais e destacando que a confissão ficta ostenta natureza relativa (juris tantum), cedendo diante da confissão real da autora e da prova testemunhal idônea, postulando a manutenção integral da sentença proferida. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamante tomou ciência da sentença em 26/11/2025, conforme consulta aos expedientes do PJe, e interpôs recurso ordinário em 27/11/2025 (ID. 2c1d6af, fls. 131/134), tempestivamente. Custas processuais dispensadas, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Depósito recursal inexigível. Representação processual regular (ID. 14728ca, fl. 23). Conheço. 2. MÉRITO RECURSAL 2. 1. Efeitos da confissão ficta da segunda reclamada e valoração da prova testemunhal A reclamante recorrente pugna pela nulidade da sentença ou reforma do julgado, aduzindo que a confissão ficta aplicada à litisconsorte passiva ANA CARLA FERREIRA DE ARAÚJO - MERCADINHO E POUSADA OPÇÃO (despacho - ID. bd97825, fl. 101) deveria preponderar de forma absoluta sobre o restante do acervo probatório. Argumenta, ainda, que o depoimento da testemunha EDILEIDE DA SILVA AQUINO NASCIMENTO, arrolada pelo primeiro réu, padece de parcialidade e deve ser desconsiderado ou rebaixado à condição de informante. Não assiste razão à insurgência da trabalhadora. Inicialmente, cumpre assentar que a penalidade processual de confissão ficta aplicada à parte ausente não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que deve ser confrontada com todo o contexto fático-probatório já constante dos autos, nos moldes do artigo 844, parágrafo 4º, inciso IV, da CLT, e do item II da Súmula nº 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a presunção decorrente da confissão ficta sucumbe tanto perante provas pré-constituídas e testemunhais consistentes quanto, e precipuamente, em face da confissão real prestada pelo próprio litigante em depoimento pessoal. Por outro lado, nota-se que o réu JOSÉ HILTON PEREIRA FERREIRA era, na realidade, o empreendedor e o apontado empregador doméstico, tendo, inclusive funcionado como preposto do MERCADINHO E POUSADA OPÇÃO , estabelecimento que está apenas registrado em nome de ANA CARLA FERREIRA DE ARAUJO (CNPJ nº 18.702.146/0001-44). No que tange ao depoimento da testemunha indicada pelo primeiro demandado, Edileide da Silva Aquino Nascimento, verifica-se, da respectiva assentada de audiência de instrução (ID. f9d1a5c, fls. 114/116), que a testemunha foi devidamente compromissada e advertida na forma da lei, inexistindo registro de qualquer contradita tempestiva, manifestada pelo patrono da autora, no momento processual oportuno, a saber, antes do início da inquirição, exegese do artigo 457 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. Operou-se, no particular, a preclusão temporal e consumativa, não se prestando a via recursal genérica para desconstituir testemunha idônea, cujo depoimento foi prestado sob o crivo do contraditório judicial. De todo modo, a simples alegação de que a testemunha mantinha comércio de lanches vizinho ao local dos fatos não denota inimizade com a autora ou interesse no litígio (artigo 447, parágrafo 3º, do CPC), traduzindo apenas a constatação fática de sua proximidade visual e temporal com a rotina da obreira. Sobre a eficácia probatória em hipóteses de confissão ficta confrontada com os elementos dos autos, este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região já assentou posicionamento claro: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. REVELIA E CONFISSÃO FICTA . PRESUNÇÃO RELATIVA. MITIGAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DEPOIMENTO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta da empresa reclamada pode ser afastada quando as alegações da petição inicial são contraditadas pelo depoimento pessoal da parte autora e pela prova documental pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade oriunda da revelia e da confissão ficta é relativa ( juris tantum ), podendo ser desconstituída por outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 844, § 4º, IV, da CLT e da Súmula nº 74, II, do colendo TST. O depoimento pessoal do reclamante revela contradições substanciais e relevantes em relação à narrativa da peça de ingresso, notadamente quanto ao período de prestação de serviços, à modalidade de remuneração (diárias versus salário mensal) e à natureza contínua do labor. A ausência dos requisitos de habitualidade e subordinação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT, impede a configuração da relação de emprego. A coordenação técnica mínima, inerente à execução de contratos de prestação de serviços de natureza autônoma, não se confunde com a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho. Comprovada a ausência dos elementos fático-jurídicos constitutivos do vínculo empregatício, improcedem os pedidos de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e demais pleitos acessórios fundados na referida modalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revelia e a confissão ficta geram presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser elididas por prova em contrário. Contradições substanciais no depoimento pessoal do autor e elementos documentais que evidenciam a natureza pontual e autônoma da prestação de serviços afastam o reconhecimento de vínculo empregatício. A ausência dos requisitos de habitualidade e subordinação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT, impede a configuração da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 2º, 3º e 844, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, II; TRT-21, Acórdão 0000642-74.2025.5.21.0005; TRT-21, Acórdão 0000638-28.2025.5.21.0008. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, Primeira Turma de Julgamento. Acórdão: 0001824-67.2026.5.21.0003. Relator: Eridson João Fernandes Medeiros. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.) Portanto, a sentença recorrida agiu com estrito acerto ao submeter à presunção decorrente da revelia/confissão da litisconsorte ao crivo da certeza processual que emergente dos depoimentos colhidos em audiência. No particular, rejeito a insurgência recursal. 2.2. Vínculo de emprego doméstico e haveres contratuais e rescisórios O ponto central da demanda diz respeito à natureza da relação havida entre as partes, pretendendo a reclamante que seja reconhecido o vínculo de emprego. Na petição inicial, a reclamante alega que "(...) desempenhou atividades típicas de doméstica, exercendo cumulativamente as funções de faxineira, lavadeira e passadeira em benefício do Reclamado e de seus familiares. A partir do ano de 2023, passou também a prestar tais serviços nas dependências da pousada onde o Reclamado passou a residir, ampliando ainda mais suas atribuições. O vínculo laboral perdurou de forma contínua no período compreendido entre 1º de agosto de 2019 e 22 de abril de 2025, sem que houvesse o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)(...)." (ID. 2aea703, fl. 4). Por sua vez, a reclamada, em contestação, sustenta que não estão presentes os elementos configuradores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT. Alega que inexiste subordinação, visto que a reclamante "comparecia apenas quando desejava, sem receber ordens diretas, sem sujeição a horário fixo e sem poder diretivo dos contestantes." Defende a eventualidade, pontuando que a "reclamante trabalhava, no máximo, alguns dias por semana, em períodos curtos (das 9h às 12h) e em datas escolhidas por ela, o que caracteriza eventualidade e não continuidade." Argumenta que a onerosidade não detinha natureza salarial e que a falta de exclusividade, admitida pela autora, corrobora a natureza autônoma da prestação de serviços, reforçando "sua condição de diarista/autônoma e não de empregada." (contestação - ID. 1ae6d5a, fl. 66). Ademais, a recorrente afirma que o vínculo doméstico não se concretizou, uma vez que não atingida a frequência mínima estipulada em lei. Sustenta que, por a prestação de serviços ocorrer em número inferior a três dias por semana, a situação atrai a exclusão prevista na legislação específica de regência, o que afasta o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico. O Juízo de origem não reconheceu o vínculo de emprego, apresentando a seguinte fundamentação (ID. 4716051 - fls. 120/121): "(...) Uma vez admitida a prestação de serviços em modalidade diversa, a ré atrai para si o ônus de provar tal alegação, sendo essa a hipótese dos autos. Nesse contexto, a prova oral colhida nos autos (ID f9d1a5c) se revela de substancial importância para o deslinde da questão, senão vejamos. Veja-se que a própria autora afirma que "iniciou a prestação de serviços às partes reclamadas realizando a higienização das roupas da família e posteriormente de faxinas em suas residências" e que "trabalhava na pousada de 07h ao meio dia; que ninguém determinou que esse horário fosse cumprido pela depoente; que se precisasse ausentar bastava avisar aos reclamados". Tal narrativa revela que a autora detinha plena autonomia para definir sua rotina de trabalho, dispensando anuência do reclamado no caso de ausência, bastando apenas a comunicação de tal fato. A ausência de controle ou determinação de jornada, aliada à liberdade para se ausentar mediante simples comunicação, afasta a figura da subordinação jurídica clássica, caracterizada pela sujeição contínua ao poder diretivo do empregador, com ordens, fiscalização e possibilidade efetiva de sanção disciplinar, elemento indispensável à caracterização da relação de emprego. Não bastasse, em depoimento, a testemunha indicada pela parte ré, Sra. Edileide Nascimento, esclarece que "trabalha em um carrinho de lanche de sua propriedade que fica localizado ao lado da pousada reclamada; que o carrinho funciona de segunda a sábado, das 06:00h/6:30h até aproximadamente meio dia; que avistava a reclamante ir trabalhar na pousada de duas a três vezes na semana; que a reclamante costumava chegar por volta das 07:00/07:30h e sair por volta das 09:30h10:00h; que em conversas com a reclamante a depoente soube que a autora trabalhava lavando roupas e cuidando de terra de sua propriedade", o que desnatura a tese autoral e é capaz de confirmar a tese de defesa no sentido de que o comparecimento da autora na reclamada se dava de forma eventual e em horários reduzidos. Quanto a testemunha convidada pela reclamante, reputo-a tão somente como informante, nos termos do art. 829 da CLT, uma vez que afirmou durante sua inquirição que "é amiga da reclamante e frequenta sua casa" e, nessa condição, não foi capaz de desconstituir o acima delineado. Ressalte-se que a confissão ficta aplicada à segunda reclamada em nada modifica a conjuntura fático jurídica acima descrita, tendo em vista que os testigos constituem se como provas com presunção de veracidade em completude, o que afasta a presunção relativa decorrente da penalidade aplicada à segunda demandada. Diante da tal conjuntura, fica afastada a aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT ou aplicação do art. 1º da Lei Complementar 150/2015, razão porque julgo improcedente a pretensão de vínculo empregatício da parte autora com a reclamada e, por consequência de pagamento de haveres contratuais e rescisórios postulados, inclusive depósitos de FGTS, horas extras e multas do art. 477 e 467 da CLT." Nesse contexto, é de se considerar que o sistema probatório preconiza que cabe ao reclamante fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. À reclamada, por sua vez, cabe fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito de invocado. Essas regras são costuradas por um fio condutor metodológico: o princípio da aptidão da prova. No caso dos autos, diante dos termos da defesa, incumbia à reclamada provar sua tese, nos termos do art. 333, II, do CPC, c/c art. 818 da CLT, já que admitiu a prestação de serviços por parte da reclamante. Nestas condições, reconhecida a prestação de serviço, porém negada a sua natureza empregatícia, competeria à reclamada trazer aos autos elementos de convencimento para demonstrar a verossimilhança de suas afirmações, porquanto a relação de emprego, a par dos princípios trabalhistas, é presumida. Neste sentido, segue jurisprudência construída de forma objetiva em relação ao tema: ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. O artigo 818 da CLT c/c o artigo 373 do CPC regem a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TRT 1ª Reg., 8ª T., RO 0002098-82.2012.5.01.0551, Rel. Desembargador José Geraldo da Fonseca, DOE/RJ 16.10.2017). ÔNUS DA PROVA. DEFESA INDIRETA CONTRA O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ARTIGO 818 DA CLT C/C ARTIGO 373, II, DO CPC.Ao alegar a prestação de serviços de forma autônoma, a Reclamada imputou fato modificativo ao direito do Autor, atraindo para si o ônus de tal prova, nos termos do art. 818 da CLT c.c art. 373, II, do CPC/2015. Ônus do qual se desincumbiu. (TRT 2ª Reg., 4ª T., RO 1000590-13.2017.5.02.0024, Rel. Desembargador Ivani Contini Bramante, DOE/SP 10.10.2017). VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. No tocante ao ônus da prova, quando negada a prestação de serviços, incumbe à parte reclamante o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores da relação de emprego, fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, admitida a prestação de serviço, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do suposto empregador, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Hipótese em que admitida a prestação de serviços e não demonstrado que o labor se deu por modalidade diversa da relação de emprego. Sentença mantida. (TRT 4ª Reg., 11ª T., RO 0020264-37.2016.5.04.0003, Rel. Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão, DOE/RS 22.09.2017). RELAÇÃO DE EMPREGO. ADMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RECLAMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviço, mas negado o contrato de trabalho, incumbe à reclamada a prova de que era de outra natureza a relação jurídica havida entre as partes. Não se desvencilhando desse ônus, e, por outro lado, havendo provas contrárias à sua tese, merece confirmação a decisão que reconheceu o vínculo empregatício. (TRT 1ª Reg., 3ª T., RO 0013071-93.2015.5.01.0227, Rel. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, DOERJ 09.06.2017). RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitindo o réu a prestação de serviços, a ele compete comprovar que tal não se deu nos moldes da relação de emprego, por constituir fato impeditivo do direito do autor. Na hipótese, o conjunto probatório não evidenciou que a relação havida configurava típica relação empregatícia. (TRT 3ª Reg., 10ª T., RO 0010540-91.2016.5.03.0017, Rel. Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida, J. 05.07.2017). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3º, considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Partindo dessa premissa, a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade e a subordinação se enquadram como elementos necessários à configuração jurídica da relação de emprego. Délio Maranhão conceitua o contrato de emprego como o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada (In Instituições de Direito do Trabalho, 11ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, vol. 1, pág. 231). Vê-se, pois, que, para a caracterização da relação de emprego, há que se considerar o conjunto de direitos e obrigações recíprocos, que vincula o trabalhador ao empregador, observadas as normas acima transcritas, de modo que é necessária a presença concomitantemente da pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade. E mais, que a configuração da relação empregatícia doméstica, segundo o magistério do artigo 3º da CLT e do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, reclama a coexistência harmônica e cumulativa de seus pressupostos estruturantes: pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade/continuidade, esta última fixada pela lei especial em patamar superior a dois dias por semana na esfera doméstica. A ausência de qualquer um desses requisitos desnatura o contrato de trabalho subordinado, emergindo a figura autônoma da prestação de serviços. No reexame do conjunto argumentativo e probatório dos autos, compreendo que assiste razão à recorrente. Com efeito, desde a contestação (ID 1ae6d5a), deixou a parte reclamada de indicar, com a precisão necessária, a frequência com que trabalhava a reclamante, limitando-se a alegar que a mesma trabalhava "alguns dias por semana", sem especificar a frequência, o que era seu ônus processual, na medida em que a legislação em vigor estabelece que: "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei" (art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015). Em seu próprio depoimento pessoal tomado na audiência de instrução, a reclamante confessou expressamente a dinâmica de sua atuação, declarando: "que trabalhava na pousada de 07h ao meio dia; que ninguém determinou que esse horário fosse cumprido pela depoente; que se precisasse ausentar bastava avisar aos reclamados" (ID. f9d1a5c, fl. 115). Essa declaração da autora foi utilizada como elemento constitutivo do argumento da falta de subordinação. Contudo, trata-se de uma fala espontânea e que reflete uma situação conjectural e hipotética, não uma realidade de um vínculo de vários anos, cuja prestação de serviços não foi negada em Juízo, e cuja subordinação é presumida, já que o trabalho da reclamante estava integrado no ambiente familiar do réu e, posteriormente, na estrutura da pousada de propriedade da família, onde passaram a morar e também para quem, de forma incontroversa, a reclamante também passou a prestar serviços. Por outro lado, a prova testemunhal não autoriza desconsiderar a presença dos requisitos do liame empregatício. Colhe-se da ata de instrução processual (ID f9d1a5c) que a testemunha da ré informou que "que avistava a reclamante ir trabalhar na pousada de duas a três vezes na semana". Trata-se da testemunha compromissada Edileide da Silva Aquino Nascimento, que afirmou que "trabalha em um carrinho de lanche de sua propriedade que fica localizado ao lado da pousada reclamada", de segunda a sábado, das 06h às 12h, e atestou que: "avistava a reclamante ir trabalhar na pousada de duas a três vezes na semana; que a reclamante costumava chegar por volta das 07:00/07:30h e sair por volta das 09:30h/10:00h; que em conversas com a reclamante a depoente soube que a autora trabalhava lavando roupas e cuidando de terra de sua propriedade" . (ID. f9d1a5c, fl. 115). Já a testemunha da autora afirmou que a rotina da reclamante era diária, ainda que seu lugar de fala não permita considerar suas declarações isoladamente. Nesse cenário, entendo que os réus não conseguiram comprovar a eventualidade do trabalho da reclamante, em ordem a desconfigurar o vínculo empregatício. Assim, constatada a existência de relação de emprego, sob a égide dos artigos 2º e 3º da CLT ou do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, impõe-se a reforma do julgado para acolher o pedido de reconhecimento de vínculo e a correspondente anotação em CTPS. Provejo, portanto, o recurso da reclamante para deferir o pedido de anotação da CTPS da autora, no período de 01.08.2019 a 22.04.2025, na função de empregada doméstica, com remuneração equivalente ao mínimo legal. Mantenho, contudo, a improcedência do pedido em relação à segunda ré ANA CARLA FERREIRA DE ARAÚJO - MERCADINHO E POUSADA OPÇÃO, uma vez que foi deduzido um pedido de vínculo de emprego doméstico, incompatível com a prestação de serviços para um estabelecimento comercial. Ultrapassada a questão do reconhecimento do vínculo, passo ao exame dos pedidos, decorrentes do vínculo empregatício. Tendo em vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho (Súmula nº 212/TST), considero rompido o pacto laboral de forma imotivada, pelo que ficam deferidas as verbas rescisórias de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa do art. 477, § 8º, da CLT e FGTS + 40%. Esclareça-se que, quanto ao FGTS e sua multa rescisória, os valores serão recolhidos juntamente com as demais parcelas do e-social, na forma da legislação em vigor. Indefiro o pedido de multa do art. 467, diante da controvérsia estabelecida em Juízo. Diante da falta de comprovação de pagamento, também são devidas o 13º salário de 2019 (proporcional) e de 2020 a 2024 (integrais). Da mesma forma, as férias integrais + 1/3 do período laborado, de forma simples, como requerido, na forma da lei, tudo observado os limites do pedido (art. 492, CPC). Reconhecida a existência do vínculo empregatício e a extinção do contrato por dispensa imotivada, defiro, ainda, o pedido relativo ao seguro-desemprego, determinando a expedição de alvará judicial que autorize a reclamante a requerer e processar o benefício perante a autoridade competente, observados os demais requisitos legais para sua concessão. Fica autorizada a conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente, a critério do Juízo de origem, a quem competirá apreciar a questão à luz das circunstâncias verificadas na fase de cumprimento da decisão. No que se refere ao pleito de diferenças salariais, extrai-se dos autos que não houve impugnação específica na defesa quanto aos valores indicados na petição inicial como sendo a expressão dos salários recebidos durante o período contratual (R$ 200,00 em ago. 2019 e R$ 600,00 a partir de então), assim como não houve qualquer comprovação dos pagamentos realizados, ônus que competia à parte empregadora. Defere-se, assim, o pedido de diferenças salariais pleiteadas, considerado o valor do salário-mínimo, às épocas próprias, e os limites do pedido. Provejo, parcialmente, o recurso. 2.3. Do pedido de horas extras O tema do pagamento de horas extras também foi devolvido a esta instância recursal e se ancora na alegação de sobrejornada deduzido na inicial, tendo em vista um percurso laboral diário que se iniciava às 6:30hs e se estendia, inclusive na residência da própria recorrente, na lavagem de roupas, até as 22hs. Analiso. Fazendo-o, observo que o caderno processual não apresenta qualquer elemento ou fonte de convicção que sustente as alegações da parte recorrente, conquanto fosse seu o encargo probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, ante a desídia probatório da parte autora, não merece acolhimento o pleito relativo às horas extras, inclusive quanto ao labor cumprido em domingos e feriados. Nessas condições, desprovejo o recurso. Os demais temas requeridos na inicial não foram devolvidos ao exame desta instância revisora. Em síntese, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer o vínculo de empregado, no período indicado e deferir as verbas rescisórias decorrentes, bem como férias vencidas, 13º salários não pagos e diferenças salariais para o mínimo legal. 2. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da reforma parcial da sentença, com acolhimento de parte das pretensões formuladas pela reclamante e manutenção da improcedência de outros pedidos, inclusive quanto à segunda reclamada, configura-se hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Assim, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos acolhidos, observados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Por sua vez, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reclamados, também no percentual de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos em relação aos quais permaneceu sucumbente, vedada a compensação entre os honorários, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Quanto aos honorários devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, permanece suspensa a sua exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observados os limites decorrentes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Reformo a sentença, no particular, apenas para adequar a distribuição dos honorários advocatícios ao novo resultado da demanda. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para: (a) reconhecendo o vínculo empregatício, deferir o pedido de anotação da CTPS da autora, no período de 01.08.2019 a 22.04.2025, na função de empregada doméstica, com remuneração equivalente ao mínimo legal; (b) deferir as verbas rescisórias de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa do art. 477 § 8 da CLT e FGTS + 40%. (c) deferir o pagamento do 13º salário de 2019 (proporcional) e de 2020 a 2024 (integrais), bem como férias integrais + 1/3 do período laborado, de forma simples, como requerido, tudo observado os limites do pedido (art. 492, CPC). (d) deferir o pedido de diferenças salariais, considerado o valor do salário-mínimo, às épocas próprias, e os limites do pedido. Quanto ao FGTS e sua multa rescisória, os valores serão recolhidos juntamente com as demais parcelas do e-social, na forma da legislação em vigor, que devem ser apuradas e recolhidas pelo réu, relativamente a todo o período laboral. Determina-se a expedição de alvará judicial para autorizar o processamento do benefício do seguro desemprego perante a autoridade competente, observados os demais requisitos legais para sua concessão. Fica autorizada a conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente, a cargo do Juízo da Execução, a quem competirá apreciar a questão à luz das circunstâncias verificadas na fase de cumprimento da decisão. Competirá igualmente ao Juízo da Execução indicar as condições de cumprimento das obrigações de fazer (assinatura da CTPS), na forma da lei. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação constante desta decisão. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos acolhidos, e mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reclamados, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em relação aos quais permaneceu sucumbente, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT e observados os limites decorrentes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Fixo em R$ 50.000,00 o valor da condenação para os efeitos legais, com custas no valor de R$ 1.000,00, pela reclamada. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para: (a) reconhecendo o vínculo empregatício, deferir o pedido de anotação da CTPS da autora, no período de 01.08.2019 a 22.04.2025, na função de empregada doméstica, com remuneração equivalente ao mínimo legal; (b) deferir as verbas rescisórias de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa do art. 477 § 8 da CLT e FGTS + 40%. (c) deferir o pagamento do 13º salário de 2019 (proporcional) e de 2020 a 2024 (integrais), bem como férias integrais + 1/3 do período laborado, de forma simples, como requerido, tudo observado os limites do pedido (art. 492, CPC). (d) deferir o pedido de diferenças salariais, considerado o valor do salário-mínimo, às épocas próprias, e os limites do pedido. Quanto ao FGTS e sua multa rescisória, os valores serão recolhidos juntamente com as demais parcelas do e-social, na forma da legislação em vigor, que devem ser apuradas e recolhidas pelo réu, relativamente a todo o período laboral. Determina-se a expedição de alvará judicial para autorizar o processamento do benefício do seguro desemprego perante a autoridade competente, observados os demais requisitos legais para sua concessão. Fica autorizada a conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente, a cargo do Juízo da Execução, a quem competirá apreciar a questão à luz das circunstâncias verificadas na fase de cumprimento da decisão. Competirá igualmente ao Juízo da Execução indicar as condições de cumprimento das obrigações de fazer (assinatura da CTPS), na forma da lei. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação constante desta decisão. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos acolhidos, e mantida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reclamados, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em relação aos quais permaneceu sucumbente, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT e observados os limites decorrentes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal; vencida a Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Fixa-se em R$ 50.000,00 o valor da condenação para os efeitos legais, com custas no valor de R$ 1.000,00, pela reclamada. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CARLA FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000473-45.2025.5.21.0019 RECORRENTE: MARIA DAS VITORIAS ROSA RECORRIDO: JOSE HILTON PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000473-45.2025.5.21.0019 RELATOR: Juiz Convocado LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE: Maria das Vitórias Rosa ADVOGADO: Thiago Araújo Soares RECORRIDOS: José Hilton Pereira Ferreira Ana Carla Ferreira de Araújo ADVOGADO: Yan Matheus de Araújo ORIGEM: Vara do Trabalho de Currais Novos/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. CONFISSÃO FICTA DE LITISCONSORTE PASSIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELISÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONFISSÃO REAL DO POLO ATIVO. TRABALHO DOMÉSTICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico/geral e os títulos rescisórios, contratuais e indenizatórios correlatos, condenando a autora em honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a confissão ficta aplicada à litisconsorte passiva ausente à audiência de instrução impõe a procedência automática dos pedidos da petição inicial, sobrepondo-se à prova oral e documental; b) se o depoimento testemunhal colhido deve ser desconsiderado; e c) se restaram preenchidos os requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT e do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 para o reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados. III. Razões de decidir 3. A confissão ficta gera presunção meramente relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 844, parágrafo 4º, inciso IV, da CLT, e da Súmula nº 74, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, podendo ser elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos, em especial pela confissão real da própria demandante em seu depoimento pessoal. 4. O conjunto probatório dos autos autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico entre as partes, nomeadamente quando sequer o réu indicou, com a precisão necessária, a frequência de trabalho da reclamante. Por outro lado, afirmações hipotéticas da trabalhadora, em seu depoimento pessoal, não autorizam, de forma isolada e contrária à prova dos autos, sustentar a autonomia do trabalho prestado em favor de unidade familiar, tendo em vista da presunção do trabalho subordinado. 5. A prova testemunhal idônea apontou para a prestação de serviços de forma contínua, atraindo a incidência do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 e viabilizando o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, sendo devidas as verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas, cujo adimplemento não foi comprovado nos autos. 6. A jornada de trabalho excessiva, contudo, não foi comprovada, levando à improcedência do pedido de horas extras, inclusive quanto aos domingos e feriados. 7. A procedência parcial das pretensões, com sucumbência de ambas as partes em pedidos distintos, enseja a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, vedada a compensação, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida pela reclamante beneficiária da justiça gratuita, observados os limites decorrentes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818 e 844, § 4º, IV; Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º; CPC, arts. 371 e 447. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 74, II; e 212; TRT-21, 1ª Turma, Acórdão 0001824-67.2026.5.21.0003, Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros, j. 04/08/2026. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, MARIA DAS VITÓRIAS ROSA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos/RN, a qual rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, aplicou a confissão ficta à litisconsorte ANA CARLA FERREIRA DE ARAÚJO, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de JOSÉ HILTON PEREIRA FERREIRA e MERCADINHO E POUSADA OPÇÃO (cujo nome empresarial é ANA CARLA FERREIRA ARAÚJO, conforme certidão de triagem-PJe - ID. 25b8d92, fl. 52). Mais especificamente, tem-se que a sentença de origem indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico/geral e as pretensões pecuniárias reflexas, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, ante a concessão da justiça gratuita (Sentença - ID. 4716051, fls. 117/123). A reclamante, em suas razões recursais (ID. 2c1d6af, fls. 131/134), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de julgamento (error in judicando), defendendo a prevalência absoluta dos efeitos da confissão ficta, aplicada à segunda reclamada, sobre o acervo probatório. Sustenta que, tratando-se de litisconsórcio passivo em que a segunda ré era a principal tomadora dos serviços na pousada e restou confessa quanto à matéria fática nos termos da Súmula nº 74 do TST, todos os fatos declinados na petição inicial devem ser tidos como incontroversos. No mérito, pugna pela desconsideração do depoimento da testemunha Edilene da Silva Aquino Nascimento, por alegada falta de isenção de ânimo, requerendo seja valorada como mera informante, e pleiteia a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos todos os pleitos da petição inicial. O primeiro reclamado, JOSÉ HILTON PEREIRA FERREIRA, apresentou contrarrazões (ID. 3a1dece, fls. 137/140), refutando as alegações recursais e destacando que a confissão ficta ostenta natureza relativa (juris tantum), cedendo diante da confissão real da autora e da prova testemunhal idônea, postulando a manutenção integral da sentença proferida. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamante tomou ciência da sentença em 26/11/2025, conforme consulta aos expedientes do PJe, e interpôs recurso ordinário em 27/11/2025 (ID. 2c1d6af, fls. 131/134), tempestivamente. Custas processuais dispensadas, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Depósito recursal inexigível. Representação processual regular (ID. 14728ca, fl. 23). Conheço. 2. MÉRITO RECURSAL 2. 1. Efeitos da confissão ficta da segunda reclamada e valoração da prova testemunhal A reclamante recorrente pugna pela nulidade da sentença ou reforma do julgado, aduzindo que a confissão ficta aplicada à litisconsorte passiva ANA CARLA FERREIRA DE ARAÚJO - MERCADINHO E POUSADA OPÇÃO (despacho - ID. bd97825, fl. 101) deveria preponderar de forma absoluta sobre o restante do acervo probatório. Argumenta, ainda, que o depoimento da testemunha EDILEIDE DA SILVA AQUINO NASCIMENTO, arrolada pelo primeiro réu, padece de parcialidade e deve ser desconsiderado ou rebaixado à condição de informante. Não assiste razão à insurgência da trabalhadora. Inicialmente, cumpre assentar que a penalidade processual de confissão ficta aplicada à parte ausente não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que deve ser confrontada com todo o contexto fático-probatório já constante dos autos, nos moldes do artigo 844, parágrafo 4º, inciso IV, da CLT, e do item II da Súmula nº 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a presunção decorrente da confissão ficta sucumbe tanto perante provas pré-constituídas e testemunhais consistentes quanto, e precipuamente, em face da confissão real prestada pelo próprio litigante em depoimento pessoal. Por outro lado, nota-se que o réu JOSÉ HILTON PEREIRA FERREIRA era, na realidade, o empreendedor e o apontado empregador doméstico, tendo, inclusive funcionado como preposto do MERCADINHO E POUSADA OPÇÃO , estabelecimento que está apenas registrado em nome de ANA CARLA FERREIRA DE ARAUJO (CNPJ nº 18.702.146/0001-44). No que tange ao depoimento da testemunha indicada pelo primeiro demandado, Edileide da Silva Aquino Nascimento, verifica-se, da respectiva assentada de audiência de instrução (ID. f9d1a5c, fls. 114/116), que a testemunha foi devidamente compromissada e advertida na forma da lei, inexistindo registro de qualquer contradita tempestiva, manifestada pelo patrono da autora, no momento processual oportuno, a saber, antes do início da inquirição, exegese do artigo 457 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. Operou-se, no particular, a preclusão temporal e consumativa, não se prestando a via recursal genérica para desconstituir testemunha idônea, cujo depoimento foi prestado sob o crivo do contraditório judicial. De todo modo, a simples alegação de que a testemunha mantinha comércio de lanches vizinho ao local dos fatos não denota inimizade com a autora ou interesse no litígio (artigo 447, parágrafo 3º, do CPC), traduzindo apenas a constatação fática de sua proximidade visual e temporal com a rotina da obreira. Sobre a eficácia probatória em hipóteses de confissão ficta confrontada com os elementos dos autos, este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região já assentou posicionamento claro: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. REVELIA E CONFISSÃO FICTA . PRESUNÇÃO RELATIVA. MITIGAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DEPOIMENTO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta da empresa reclamada pode ser afastada quando as alegações da petição inicial são contraditadas pelo depoimento pessoal da parte autora e pela prova documental pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade oriunda da revelia e da confissão ficta é relativa ( juris tantum ), podendo ser desconstituída por outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 844, § 4º, IV, da CLT e da Súmula nº 74, II, do colendo TST. O depoimento pessoal do reclamante revela contradições substanciais e relevantes em relação à narrativa da peça de ingresso, notadamente quanto ao período de prestação de serviços, à modalidade de remuneração (diárias versus salário mensal) e à natureza contínua do labor. A ausência dos requisitos de habitualidade e subordinação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT, impede a configuração da relação de emprego. A coordenação técnica mínima, inerente à execução de contratos de prestação de serviços de natureza autônoma, não se confunde com a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho. Comprovada a ausência dos elementos fático-jurídicos constitutivos do vínculo empregatício, improcedem os pedidos de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e demais pleitos acessórios fundados na referida modalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revelia e a confissão ficta geram presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser elididas por prova em contrário. Contradições substanciais no depoimento pessoal do autor e elementos documentais que evidenciam a natureza pontual e autônoma da prestação de serviços afastam o reconhecimento de vínculo empregatício. A ausência dos requisitos de habitualidade e subordinação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT, impede a configuração da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 2º, 3º e 844, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, II; TRT-21, Acórdão 0000642-74.2025.5.21.0005; TRT-21, Acórdão 0000638-28.2025.5.21.0008. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, Primeira Turma de Julgamento. Acórdão: 0001824-67.2026.5.21.0003. Relator: Eridson João Fernandes Medeiros. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.) Portanto, a sentença recorrida agiu com estrito acerto ao submeter à presunção decorrente da revelia/confissão da litisconsorte ao crivo da certeza processual que emergente dos depoimentos colhidos em audiência. No particular, rejeito a insurgência recursal. 2.2. Vínculo de emprego doméstico e haveres contratuais e rescisórios O ponto central da demanda diz respeito à natureza da relação havida entre as partes, pretendendo a reclamante que seja reconhecido o vínculo de emprego. Na petição inicial, a reclamante alega que "(...) desempenhou atividades típicas de doméstica, exercendo cumulativamente as funções de faxineira, lavadeira e passadeira em benefício do Reclamado e de seus familiares. A partir do ano de 2023, passou também a prestar tais serviços nas dependências da pousada onde o Reclamado passou a residir, ampliando ainda mais suas atribuições. O vínculo laboral perdurou de forma contínua no período compreendido entre 1º de agosto de 2019 e 22 de abril de 2025, sem que houvesse o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)(...)." (ID. 2aea703, fl. 4). Por sua vez, a reclamada, em contestação, sustenta que não estão presentes os elementos configuradores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT. Alega que inexiste subordinação, visto que a reclamante "comparecia apenas quando desejava, sem receber ordens diretas, sem sujeição a horário fixo e sem poder diretivo dos contestantes." Defende a eventualidade, pontuando que a "reclamante trabalhava, no máximo, alguns dias por semana, em períodos curtos (das 9h às 12h) e em datas escolhidas por ela, o que caracteriza eventualidade e não continuidade." Argumenta que a onerosidade não detinha natureza salarial e que a falta de exclusividade, admitida pela autora, corrobora a natureza autônoma da prestação de serviços, reforçando "sua condição de diarista/autônoma e não de empregada." (contestação - ID. 1ae6d5a, fl. 66). Ademais, a recorrente afirma que o vínculo doméstico não se concretizou, uma vez que não atingida a frequência mínima estipulada em lei. Sustenta que, por a prestação de serviços ocorrer em número inferior a três dias por semana, a situação atrai a exclusão prevista na legislação específica de regência, o que afasta o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico. O Juízo de origem não reconheceu o vínculo de emprego, apresentando a seguinte fundamentação (ID. 4716051 - fls. 120/121): "(...) Uma vez admitida a prestação de serviços em modalidade diversa, a ré atrai para si o ônus de provar tal alegação, sendo essa a hipótese dos autos. Nesse contexto, a prova oral colhida nos autos (ID f9d1a5c) se revela de substancial importância para o deslinde da questão, senão vejamos. Veja-se que a própria autora afirma que "iniciou a prestação de serviços às partes reclamadas realizando a higienização das roupas da família e posteriormente de faxinas em suas residências" e que "trabalhava na pousada de 07h ao meio dia; que ninguém determinou que esse horário fosse cumprido pela depoente; que se precisasse ausentar bastava avisar aos reclamados". Tal narrativa revela que a autora detinha plena autonomia para definir sua rotina de trabalho, dispensando anuência do reclamado no caso de ausência, bastando apenas a comunicação de tal fato. A ausência de controle ou determinação de jornada, aliada à liberdade para se ausentar mediante simples comunicação, afasta a figura da subordinação jurídica clássica, caracterizada pela sujeição contínua ao poder diretivo do empregador, com ordens, fiscalização e possibilidade efetiva de sanção disciplinar, elemento indispensável à caracterização da relação de emprego. Não bastasse, em depoimento, a testemunha indicada pela parte ré, Sra. Edileide Nascimento, esclarece que "trabalha em um carrinho de lanche de sua propriedade que fica localizado ao lado da pousada reclamada; que o carrinho funciona de segunda a sábado, das 06:00h/6:30h até aproximadamente meio dia; que avistava a reclamante ir trabalhar na pousada de duas a três vezes na semana; que a reclamante costumava chegar por volta das 07:00/07:30h e sair por volta das 09:30h10:00h; que em conversas com a reclamante a depoente soube que a autora trabalhava lavando roupas e cuidando de terra de sua propriedade", o que desnatura a tese autoral e é capaz de confirmar a tese de defesa no sentido de que o comparecimento da autora na reclamada se dava de forma eventual e em horários reduzidos. Quanto a testemunha convidada pela reclamante, reputo-a tão somente como informante, nos termos do art. 829 da CLT, uma vez que afirmou durante sua inquirição que "é amiga da reclamante e frequenta sua casa" e, nessa condição, não foi capaz de desconstituir o acima delineado. Ressalte-se que a confissão ficta aplicada à segunda reclamada em nada modifica a conjuntura fático jurídica acima descrita, tendo em vista que os testigos constituem se como provas com presunção de veracidade em completude, o que afasta a presunção relativa decorrente da penalidade aplicada à segunda demandada. Diante da tal conjuntura, fica afastada a aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT ou aplicação do art. 1º da Lei Complementar 150/2015, razão porque julgo improcedente a pretensão de vínculo empregatício da parte autora com a reclamada e, por consequência de pagamento de haveres contratuais e rescisórios postulados, inclusive depósitos de FGTS, horas extras e multas do art. 477 e 467 da CLT." Nesse contexto, é de se considerar que o sistema probatório preconiza que cabe ao reclamante fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. À reclamada, por sua vez, cabe fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito de invocado. Essas regras são costuradas por um fio condutor metodológico: o princípio da aptidão da prova. No caso dos autos, diante dos termos da defesa, incumbia à reclamada provar sua tese, nos termos do art. 333, II, do CPC, c/c art. 818 da CLT, já que admitiu a prestação de serviços por parte da reclamante. Nestas condições, reconhecida a prestação de serviço, porém negada a sua natureza empregatícia, competeria à reclamada trazer aos autos elementos de convencimento para demonstrar a verossimilhança de suas afirmações, porquanto a relação de emprego, a par dos princípios trabalhistas, é presumida. Neste sentido, segue jurisprudência construída de forma objetiva em relação ao tema: ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. O artigo 818 da CLT c/c o artigo 373 do CPC regem a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TRT 1ª Reg., 8ª T., RO 0002098-82.2012.5.01.0551, Rel. Desembargador José Geraldo da Fonseca, DOE/RJ 16.10.2017). ÔNUS DA PROVA. DEFESA INDIRETA CONTRA O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ARTIGO 818 DA CLT C/C ARTIGO 373, II, DO CPC.Ao alegar a prestação de serviços de forma autônoma, a Reclamada imputou fato modificativo ao direito do Autor, atraindo para si o ônus de tal prova, nos termos do art. 818 da CLT c.c art. 373, II, do CPC/2015. Ônus do qual se desincumbiu. (TRT 2ª Reg., 4ª T., RO 1000590-13.2017.5.02.0024, Rel. Desembargador Ivani Contini Bramante, DOE/SP 10.10.2017). VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. No tocante ao ônus da prova, quando negada a prestação de serviços, incumbe à parte reclamante o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores da relação de emprego, fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, admitida a prestação de serviço, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do suposto empregador, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Hipótese em que admitida a prestação de serviços e não demonstrado que o labor se deu por modalidade diversa da relação de emprego. Sentença mantida. (TRT 4ª Reg., 11ª T., RO 0020264-37.2016.5.04.0003, Rel. Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão, DOE/RS 22.09.2017). RELAÇÃO DE EMPREGO. ADMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RECLAMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviço, mas negado o contrato de trabalho, incumbe à reclamada a prova de que era de outra natureza a relação jurídica havida entre as partes. Não se desvencilhando desse ônus, e, por outro lado, havendo provas contrárias à sua tese, merece confirmação a decisão que reconheceu o vínculo empregatício. (TRT 1ª Reg., 3ª T., RO 0013071-93.2015.5.01.0227, Rel. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, DOERJ 09.06.2017). RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitindo o réu a prestação de serviços, a ele compete comprovar que tal não se deu nos moldes da relação de emprego, por constituir fato impeditivo do direito do autor. Na hipótese, o conjunto probatório não evidenciou que a relação havida configurava típica relação empregatícia. (TRT 3ª Reg., 10ª T., RO 0010540-91.2016.5.03.0017, Rel. Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida, J. 05.07.2017). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3º, considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Partindo dessa premissa, a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade e a subordinação se enquadram como elementos necessários à configuração jurídica da relação de emprego. Délio Maranhão conceitua o contrato de emprego como o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada (In Instituições de Direito do Trabalho, 11ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1991, vol. 1, pág. 231). Vê-se, pois, que, para a caracterização da relação de emprego, há que se considerar o conjunto de direitos e obrigações recíprocos, que vincula o trabalhador ao empregador, observadas as normas acima transcritas, de modo que é necessária a presença concomitantemente da pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade. E mais, que a configuração da relação empregatícia doméstica, segundo o magistério do artigo 3º da CLT e do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, reclama a coexistência harmônica e cumulativa de seus pressupostos estruturantes: pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade/continuidade, esta última fixada pela lei especial em patamar superior a dois dias por semana na esfera doméstica. A ausência de qualquer um desses requisitos desnatura o contrato de trabalho subordinado, emergindo a figura autônoma da prestação de serviços. No reexame do conjunto argumentativo e probatório dos autos, compreendo que assiste razão à recorrente. Com efeito, desde a contestação (ID 1ae6d5a), deixou a parte reclamada de indicar, com a precisão necessária, a frequência com que trabalhava a reclamante, limitando-se a alegar que a mesma trabalhava "alguns dias por semana", sem especificar a frequência, o que era seu ônus processual, na medida em que a legislação em vigor estabelece que: "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei" (art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015). Em seu próprio depoimento pessoal tomado na audiência de instrução, a reclamante confessou expressamente a dinâmica de sua atuação, declarando: "que trabalhava na pousada de 07h ao meio dia; que ninguém determinou que esse horário fosse cumprido pela depoente; que se precisasse ausentar bastava avisar aos reclamados" (ID. f9d1a5c, fl. 115). Essa declaração da autora foi utilizada como elemento constitutivo do argumento da falta de subordinação. Contudo, trata-se de uma fala espontânea e que reflete uma situação conjectural e hipotética, não uma realidade de um vínculo de vários anos, cuja prestação de serviços não foi negada em Juízo, e cuja subordinação é presumida, já que o trabalho da reclamante estava integrado no ambiente familiar do réu e, posteriormente, na estrutura da pousada de propriedade da família, onde passaram a morar e também para quem, de forma incontroversa, a reclamante também passou a prestar serviços. Por outro lado, a prova testemunhal não autoriza desconsiderar a presença dos requisitos do liame empregatício. Colhe-se da ata de instrução processual (ID f9d1a5c) que a testemunha da ré informou que "que avistava a reclamante ir trabalhar na pousada de duas a três vezes na semana". Trata-se da testemunha compromissada Edileide da Silva Aquino Nascimento, que afirmou que "trabalha em um carrinho de lanche de sua propriedade que fica localizado ao lado da pousada reclamada", de segunda a sábado, das 06h às 12h, e atestou que: "avistava a reclamante ir trabalhar na pousada de duas a três vezes na semana; que a reclamante costumava chegar por volta das 07:00/07:30h e sair por volta das 09:30h/10:00h; que em conversas com a reclamante a depoente soube que a autora trabalhava lavando roupas e cuidando de terra de sua propriedade" . (ID. f9d1a5c, fl. 115). Já a testemunha da autora afirmou que a rotina da reclamante era diária, ainda que seu lugar de fala não permita considerar suas declarações isoladamente. Nesse cenário, entendo que os réus não conseguiram comprovar a eventualidade do trabalho da reclamante, em ordem a desconfigurar o vínculo empregatício. Assim, constatada a existência de relação de emprego, sob a égide dos artigos 2º e 3º da CLT ou do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, impõe-se a reforma do julgado para acolher o pedido de reconhecimento de vínculo e a correspondente anotação em CTPS. Provejo, portanto, o recurso da reclamante para deferir o pedido de anotação da CTPS da autora, no período de 01.08.2019 a 22.04.2025, na função de empregada doméstica, com remuneração equivalente ao mínimo legal. Mantenho, contudo, a improcedência do pedido em relação à segunda ré ANA CARLA FERREIRA DE ARAÚJO - MERCADINHO E POUSADA OPÇÃO, uma vez que foi deduzido um pedido de vínculo de emprego doméstico, incompatível com a prestação de serviços para um estabelecimento comercial. Ultrapassada a questão do reconhecimento do vínculo, passo ao exame dos pedidos, decorrentes do vínculo empregatício. Tendo em vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho (Súmula nº 212/TST), considero rompido o pacto laboral de forma imotivada, pelo que ficam deferidas as verbas rescisórias de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa do art. 477, § 8º, da CLT e FGTS + 40%. Esclareça-se que, quanto ao FGTS e sua multa rescisória, os valores serão recolhidos juntamente com as demais parcelas do e-social, na forma da legislação em vigor. Indefiro o pedido de multa do art. 467, diante da controvérsia estabelecida em Juízo. Diante da falta de comprovação de pagamento, também são devidas o 13º salário de 2019 (proporcional) e de 2020 a 2024 (integrais). Da mesma forma, as férias integrais + 1/3 do período laborado, de forma simples, como requerido, na forma da lei, tudo observado os limites do pedido (art. 492, CPC). Reconhecida a existência do vínculo empregatício e a extinção do contrato por dispensa imotivada, defiro, ainda, o pedido relativo ao seguro-desemprego, determinando a expedição de alvará judicial que autorize a reclamante a requerer e processar o benefício perante a autoridade competente, observados os demais requisitos legais para sua concessão. Fica autorizada a conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente, a critério do Juízo de origem, a quem competirá apreciar a questão à luz das circunstâncias verificadas na fase de cumprimento da decisão. No que se refere ao pleito de diferenças salariais, extrai-se dos autos que não houve impugnação específica na defesa quanto aos valores indicados na petição inicial como sendo a expressão dos salários recebidos durante o período contratual (R$ 200,00 em ago. 2019 e R$ 600,00 a partir de então), assim como não houve qualquer comprovação dos pagamentos realizados, ônus que competia à parte empregadora. Defere-se, assim, o pedido de diferenças salariais pleiteadas, considerado o valor do salário-mínimo, às épocas próprias, e os limites do pedido. Provejo, parcialmente, o recurso. 2.3. Do pedido de horas extras O tema do pagamento de horas extras também foi devolvido a esta instância recursal e se ancora na alegação de sobrejornada deduzido na inicial, tendo em vista um percurso laboral diário que se iniciava às 6:30hs e se estendia, inclusive na residência da própria recorrente, na lavagem de roupas, até as 22hs. Analiso. Fazendo-o, observo que o caderno processual não apresenta qualquer elemento ou fonte de convicção que sustente as alegações da parte recorrente, conquanto fosse seu o encargo probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Assim, ante a desídia probatório da parte autora, não merece acolhimento o pleito relativo às horas extras, inclusive quanto ao labor cumprido em domingos e feriados. Nessas condições, desprovejo o recurso. Os demais temas requeridos na inicial não foram devolvidos ao exame desta instância revisora. Em síntese, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer o vínculo de empregado, no período indicado e deferir as verbas rescisórias decorrentes, bem como férias vencidas, 13º salários não pagos e diferenças salariais para o mínimo legal. 2. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da reforma parcial da sentença, com acolhimento de parte das pretensões formuladas pela reclamante e manutenção da improcedência de outros pedidos, inclusive quanto à segunda reclamada, configura-se hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Assim, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos acolhidos, observados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Por sua vez, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reclamados, também no percentual de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos em relação aos quais permaneceu sucumbente, vedada a compensação entre os honorários, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Quanto aos honorários devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, permanece suspensa a sua exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observados os limites decorrentes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Reformo a sentença, no particular, apenas para adequar a distribuição dos honorários advocatícios ao novo resultado da demanda. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para: (a) reconhecendo o vínculo empregatício, deferir o pedido de anotação da CTPS da autora, no período de 01.08.2019 a 22.04.2025, na função de empregada doméstica, com remuneração equivalente ao mínimo legal; (b) deferir as verbas rescisórias de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa do art. 477 § 8 da CLT e FGTS + 40%. (c) deferir o pagamento do 13º salário de 2019 (proporcional) e de 2020 a 2024 (integrais), bem como férias integrais + 1/3 do período laborado, de forma simples, como requerido, tudo observado os limites do pedido (art. 492, CPC). (d) deferir o pedido de diferenças salariais, considerado o valor do salário-mínimo, às épocas próprias, e os limites do pedido. Quanto ao FGTS e sua multa rescisória, os valores serão recolhidos juntamente com as demais parcelas do e-social, na forma da legislação em vigor, que devem ser apuradas e recolhidas pelo réu, relativamente a todo o período laboral. Determina-se a expedição de alvará judicial para autorizar o processamento do benefício do seguro desemprego perante a autoridade competente, observados os demais requisitos legais para sua concessão. Fica autorizada a conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente, a cargo do Juízo da Execução, a quem competirá apreciar a questão à luz das circunstâncias verificadas na fase de cumprimento da decisão. Competirá igualmente ao Juízo da Execução indicar as condições de cumprimento das obrigações de fazer (assinatura da CTPS), na forma da lei. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação constante desta decisão. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos acolhidos, e mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reclamados, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em relação aos quais permaneceu sucumbente, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT e observados os limites decorrentes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Fixo em R$ 50.000,00 o valor da condenação para os efeitos legais, com custas no valor de R$ 1.000,00, pela reclamada. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para: (a) reconhecendo o vínculo empregatício, deferir o pedido de anotação da CTPS da autora, no período de 01.08.2019 a 22.04.2025, na função de empregada doméstica, com remuneração equivalente ao mínimo legal; (b) deferir as verbas rescisórias de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa do art. 477 § 8 da CLT e FGTS + 40%. (c) deferir o pagamento do 13º salário de 2019 (proporcional) e de 2020 a 2024 (integrais), bem como férias integrais + 1/3 do período laborado, de forma simples, como requerido, tudo observado os limites do pedido (art. 492, CPC). (d) deferir o pedido de diferenças salariais, considerado o valor do salário-mínimo, às épocas próprias, e os limites do pedido. Quanto ao FGTS e sua multa rescisória, os valores serão recolhidos juntamente com as demais parcelas do e-social, na forma da legislação em vigor, que devem ser apuradas e recolhidas pelo réu, relativamente a todo o período laboral. Determina-se a expedição de alvará judicial para autorizar o processamento do benefício do seguro desemprego perante a autoridade competente, observados os demais requisitos legais para sua concessão. Fica autorizada a conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente, a cargo do Juízo da Execução, a quem competirá apreciar a questão à luz das circunstâncias verificadas na fase de cumprimento da decisão. Competirá igualmente ao Juízo da Execução indicar as condições de cumprimento das obrigações de fazer (assinatura da CTPS), na forma da lei. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação constante desta decisão. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos acolhidos, e mantida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reclamados, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em relação aos quais permaneceu sucumbente, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora, beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT e observados os limites decorrentes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal; vencida a Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Fixa-se em R$ 50.000,00 o valor da condenação para os efeitos legais, com custas no valor de R$ 1.000,00, pela reclamada. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS VITORIAS ROSA