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Tribunal
TRT11
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000473-41.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: ANDRE DA SILVA BRANDAO RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66f24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por ANDRE DA SILVA BRANDAO, pronuncio a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 15/04/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito – art. 487, II, CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do período de 01/12/2015 a 16/05/2026, (já considerada a projeção do aviso-prévio): - Salários retidos de Dezembro/25, Janeiro/26 e Fevereiro/26; - Saldo de salário do mês de Março de 2026 – 17 dias; - Aviso prévio indenizado – 60 dias; - 13.º salário proporcional referente ao ano de 2026 – 5/12; - Férias simples, acrescidas do terço constitucional referente ao exercício de 2023/2024; - Férias simples, acrescidas do terço constitucional referente ao exercício de 2024/2025; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional proporcional referente ao exercício de 2025/2026 - 6/12; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da parte reclamante; Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Para fins de liquidação, deverão ser subtraídos os importes já pagos ao reclamante a título de verbas rescisórias e adotados os parâmetros estabelecidos no corpo da sentença. Condeno a primeira reclamada a proceder à baixa na CTPS do autor, que deverá constar como data de saída o dia 16/05/2026, considerando a projeção do aviso prévio. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Depois de realizada a anotação na CTPS do obreiro, no caso de anotação na CTPS física, a Secretaria da Vara deverá expedir, via sistema, ofício (ou comunicação eletrônica correspondente) ao Ministério do Trabalho, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro das informações do Contrato de Trabalho da parte reclamante, bem como a respectiva baixa administrativa, indicando CPF e PIS do Autor, dados da CTPS, CNPJ do Reclamado e período contratual. O FGTS dos meses em aberto, bem como a multa de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da 1ª reclamada de, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Ademais, a reclamada deverá fornecer à parte reclamante os documentos necessários para habilitação ao Seguro-Desemprego, observando que: O prazo de 10 dias para entrega será contado a partir do trânsito em julgado - conforme artigos 13 e 14 da Resolução 467/2005 do CODEFAT; As guias CD/SD (Comunicação de Dispensa e Seguro-Desemprego) deverão ser instruídas com cópia da sentença no momento de sua protocolização. Na hipótese de não fornecimento das guias por culpa da reclamada, ou caso haja ausência de requisitos necessários à sua emissão, o benefício será convertido em indenização substitutiva, calculada com base na tabela vigente à época do término contratual, conforme Súmula 389 do TST. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Indeferido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamada. Improcedentes os demais pedidos. Tendo em vista a sucumbência da parte reclamante no pedido objeto da perícia de ID 3482dbc, os honorários periciais serão arcados pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Arbitro honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A, § 1º da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra e do § 4º, do art. 791-A, da CLT. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamado no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 35.000,00. Sentença disponibilizada na forma da audiência de id. d9b748f (S. 197, TST). Cientes as partes. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DA SILVA BRANDAO
TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000473-41.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: ANDRE DA SILVA BRANDAO RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66f24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por ANDRE DA SILVA BRANDAO, pronuncio a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 15/04/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito – art. 487, II, CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do período de 01/12/2015 a 16/05/2026, (já considerada a projeção do aviso-prévio): - Salários retidos de Dezembro/25, Janeiro/26 e Fevereiro/26; - Saldo de salário do mês de Março de 2026 – 17 dias; - Aviso prévio indenizado – 60 dias; - 13.º salário proporcional referente ao ano de 2026 – 5/12; - Férias simples, acrescidas do terço constitucional referente ao exercício de 2023/2024; - Férias simples, acrescidas do terço constitucional referente ao exercício de 2024/2025; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional proporcional referente ao exercício de 2025/2026 - 6/12; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da parte reclamante; Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Para fins de liquidação, deverão ser subtraídos os importes já pagos ao reclamante a título de verbas rescisórias e adotados os parâmetros estabelecidos no corpo da sentença. Condeno a primeira reclamada a proceder à baixa na CTPS do autor, que deverá constar como data de saída o dia 16/05/2026, considerando a projeção do aviso prévio. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Depois de realizada a anotação na CTPS do obreiro, no caso de anotação na CTPS física, a Secretaria da Vara deverá expedir, via sistema, ofício (ou comunicação eletrônica correspondente) ao Ministério do Trabalho, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro das informações do Contrato de Trabalho da parte reclamante, bem como a respectiva baixa administrativa, indicando CPF e PIS do Autor, dados da CTPS, CNPJ do Reclamado e período contratual. O FGTS dos meses em aberto, bem como a multa de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da 1ª reclamada de, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Ademais, a reclamada deverá fornecer à parte reclamante os documentos necessários para habilitação ao Seguro-Desemprego, observando que: O prazo de 10 dias para entrega será contado a partir do trânsito em julgado - conforme artigos 13 e 14 da Resolução 467/2005 do CODEFAT; As guias CD/SD (Comunicação de Dispensa e Seguro-Desemprego) deverão ser instruídas com cópia da sentença no momento de sua protocolização. Na hipótese de não fornecimento das guias por culpa da reclamada, ou caso haja ausência de requisitos necessários à sua emissão, o benefício será convertido em indenização substitutiva, calculada com base na tabela vigente à época do término contratual, conforme Súmula 389 do TST. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Indeferido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamada. Improcedentes os demais pedidos. Tendo em vista a sucumbência da parte reclamante no pedido objeto da perícia de ID 3482dbc, os honorários periciais serão arcados pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Arbitro honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A, § 1º da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra e do § 4º, do art. 791-A, da CLT. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamado no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 35.000,00. Sentença disponibilizada na forma da audiência de id. d9b748f (S. 197, TST). Cientes as partes. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA
- SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS