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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000473-34.2008.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL e outros Advogado(s): EXECUTADO: JOEL ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): MARCIA CARVALHO (OAB:BA14644) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOEL ANTONIO DE SOUZA, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 50 6 06 000043-18, referente a crédito rural securitizado, conforme ID 27672791. O executado foi citado e apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bem como a ausência de notificação pessoal da cessão de crédito, conforme ID 27672791. Após a digitalização dos autos e a regularização da classe processual, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou, naquele momento, a prescrição intercorrente e determinou a intimação da exequente para indicação de atos de constrição. Intimada, a UNIÃO informou que a dívida exequenda, vinculada à CDA nº 50 6 06 000043-18, foi extinta na esfera administrativa por prescrição intercorrente, com saldo zerado, requerendo a extinção da execução fiscal, conforme ID 575819035. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção, diante do reconhecimento, pela própria exequente, da extinção administrativa do crédito executado por prescrição intercorrente. A execução fiscal pressupõe a existência de crédito exigível, formalizado em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Desse modo, uma vez informada pela Fazenda Nacional a extinção administrativa da dívida e a inexistência de saldo vinculado à CDA que aparelha a execução, resta esvaziada a utilidade do prosseguimento do feito, diante da ausência de crédito apto a justificar a continuidade da atividade executiva. No caso, embora a exceção de pré-executividade tenha sido anteriormente rejeitada, sobreveio manifestação da própria credora informando a extinção administrativa do crédito inscrito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme ID 575819035. Trata-se de fato superveniente que esvazia a pretensão executiva e impõe a extinção da execução fiscal. A providência atende ao requerimento da exequente e evita a manutenção artificial de execução desprovida de objeto. Assim, impõe-se a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios, não há condenação a ser imposta à Fazenda Nacional. A extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese em que, à luz do princípio da causalidade, não se atribui ao ente exequente o ônus pelo pagamento de honorários em favor da parte executada, sobretudo porque o ajuizamento da execução se deu com base em título regularmente inscrito em dívida ativa e dotado de presunção legal de liquidez e certeza. Ademais, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi expressamente rejeitada por decisão anterior, não havendo acolhimento de pretensão defensiva apta a justificar a fixação de verba honorária em seu favor. Tal entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.229, segundo a qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição. ANTE O EXPOSTO, acolho o requerimento formulado pela exequente no ID 575819035 e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Em razão da renúncia expressa da exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado para a UNIÃO após a publicação desta sentença. Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições pendentes e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970.534-1