Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Tabatinga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATOrd 0000473-32.2024.5.11.0351 RECLAMANTE: GRASIELLE RAMOS MORAIS RECLAMADO: S J C DE FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab3f74c proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente GRASIELLE RAMOS MORAIS (ID 05d857c), na qual requer o prosseguimento da execução por meio de nova tentativa de constrição via SisbaJud, bem como a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação em face dos executados. Analiso. DA REITERAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD A parte exequente solicita a renovação da tentativa de bloqueio de créditos em nome dos réus por meio do SisbaJud, caso o resultado da última ordem seja negativo ou insuficiente para a quitação do título executivo. Analiso. A última ordem judicial de bloqueio de valores via SisbaJud resultou integralmente infrutífera. A tentativa de constrição iniciou-se em 09/07/2026 e encerrou-se em 07/09/2026. A determinação ocorreu em face dos executados S J C DE FARIA e DJAIR GERSON RIVELINO MARINHO JURADO, não tendo sido localizado saldo positivo em nenhuma das instituições financeiras consultadas. Assim, noto que, se uma ordem com mais de 30 dias de tentativa de bloqueio reiterado não gerou qualquer resultado positivo, nova ordem, provavelmente, terá o mesmo fim. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio por meio do SisbaJud. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO A parte exequente solicita que seja expedido mandado de constatação, penhora e avaliação em face dos executados S J C DE FARIA e DJAIR GERSON RIVELINO MARINHO JURADO, requerendo que o Oficial de Justiça registre os seguintes pontos: a) verificar e certificar se os Executados permanecem exercendo atividade empresarial nos respectivos endereços; b) identificar a atividade econômica efetivamente desenvolvida, bem como eventual nome empresarial, nome fantasia, CNPJ ou outra pessoa jurídica em funcionamento no local; c) identificar os responsáveis presentes e colher informações sobre eventual alteração de endereço, encerramento das atividades ou sucessão empresarial; d) localizar e penhorar dinheiro em caixa, mercadorias, máquinas, equipamentos, móveis, veículos e demais bens pertencentes aos Executados e passíveis de constrição, até o limite atualizado da execução; e) proceder à avaliação dos bens penhorados e à nomeação de depositário, lavrando o respectivo auto; f) certificar detalhadamente as circunstâncias encontradas e, sempre que possível e permitido, registrar imagens do estabelecimento e dos bens localizados para instrução da execução. Analiso. Compulsando os autos, verifico que diversas ferramentas já foram empregadas para tentar garantir a execução, tais como SisbaJud, RenaJud, InfoJud, Sniper, Serp, CCS Bacen e CNIB. Nenhuma garantiu a integralidade do título executivo. Assim, não vislumbro óbice à expedição de mandado de penhora em face dos executados. Os mandados deverão se restringir aos endereços dos executados, enquanto pessoas jurídicas, e não aos endereços dos proprietários, pessoas físicas, pois não houve instauração de IDPJ que permita fazê-lo. S J C DE FARIA (DROGARIA + POPULAR) ENDEREÇO: Rua dos Andradas, nº 77 - Centro - Amaturá/AM - CEP: 69620-000 DJAIR GERSON RIVELINO MARINHO JURADO (DROGARIA SOUZA) ENDEREÇO: Rua do Ara, nº 1052 - Cidade Nova - Fonte Boa/AM - CEP: 69670-000 Diante do exposto, defiro o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação em face dos réus, devendo a Secretaria da Vara proceder ao ato por meio de Carta Precatória Executória, observando-se os itens de A a F supramencionados. Ante o exposto, DECIDO: I. INDEFERIR o pedido de nova ordem de tentativa de bloqueio de valores por meio do SisbaJud, tendo em vista que a última ordem, com reiteração automática por mais de 30 (trinta) dias, restou integralmente infrutífera; II. DEFERIR o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação em face dos executados S J C DE FARIA e DJAIR GERSON RIVELINO MARINHO JURADO, a ser cumprido por meio de Carta Precatória Executória. Nada mais. TABATINGA/AM, 08 de setembro de 2026. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- S J C DE FARIA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Tabatinga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATOrd 0000473-32.2024.5.11.0351 RECLAMANTE: GRASIELLE RAMOS MORAIS RECLAMADO: S J C DE FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab3f74c proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente GRASIELLE RAMOS MORAIS (ID 05d857c), na qual requer o prosseguimento da execução por meio de nova tentativa de constrição via SisbaJud, bem como a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação em face dos executados. Analiso. DA REITERAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD A parte exequente solicita a renovação da tentativa de bloqueio de créditos em nome dos réus por meio do SisbaJud, caso o resultado da última ordem seja negativo ou insuficiente para a quitação do título executivo. Analiso. A última ordem judicial de bloqueio de valores via SisbaJud resultou integralmente infrutífera. A tentativa de constrição iniciou-se em 09/07/2026 e encerrou-se em 07/09/2026. A determinação ocorreu em face dos executados S J C DE FARIA e DJAIR GERSON RIVELINO MARINHO JURADO, não tendo sido localizado saldo positivo em nenhuma das instituições financeiras consultadas. Assim, noto que, se uma ordem com mais de 30 dias de tentativa de bloqueio reiterado não gerou qualquer resultado positivo, nova ordem, provavelmente, terá o mesmo fim. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio por meio do SisbaJud. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO A parte exequente solicita que seja expedido mandado de constatação, penhora e avaliação em face dos executados S J C DE FARIA e DJAIR GERSON RIVELINO MARINHO JURADO, requerendo que o Oficial de Justiça registre os seguintes pontos: a) verificar e certificar se os Executados permanecem exercendo atividade empresarial nos respectivos endereços; b) identificar a atividade econômica efetivamente desenvolvida, bem como eventual nome empresarial, nome fantasia, CNPJ ou outra pessoa jurídica em funcionamento no local; c) identificar os responsáveis presentes e colher informações sobre eventual alteração de endereço, encerramento das atividades ou sucessão empresarial; d) localizar e penhorar dinheiro em caixa, mercadorias, máquinas, equipamentos, móveis, veículos e demais bens pertencentes aos Executados e passíveis de constrição, até o limite atualizado da execução; e) proceder à avaliação dos bens penhorados e à nomeação de depositário, lavrando o respectivo auto; f) certificar detalhadamente as circunstâncias encontradas e, sempre que possível e permitido, registrar imagens do estabelecimento e dos bens localizados para instrução da execução. Analiso. Compulsando os autos, verifico que diversas ferramentas já foram empregadas para tentar garantir a execução, tais como SisbaJud, RenaJud, InfoJud, Sniper, Serp, CCS Bacen e CNIB. Nenhuma garantiu a integralidade do título executivo. Assim, não vislumbro óbice à expedição de mandado de penhora em face dos executados. Os mandados deverão se restringir aos endereços dos executados, enquanto pessoas jurídicas, e não aos endereços dos proprietários, pessoas físicas, pois não houve instauração de IDPJ que permita fazê-lo. S J C DE FARIA (DROGARIA + POPULAR) ENDEREÇO: Rua dos Andradas, nº 77 - Centro - Amaturá/AM - CEP: 69620-000 DJAIR GERSON RIVELINO MARINHO JURADO (DROGARIA SOUZA) ENDEREÇO: Rua do Ara, nº 1052 - Cidade Nova - Fonte Boa/AM - CEP: 69670-000 Diante do exposto, defiro o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação em face dos réus, devendo a Secretaria da Vara proceder ao ato por meio de Carta Precatória Executória, observando-se os itens de A a F supramencionados. Ante o exposto, DECIDO: I. INDEFERIR o pedido de nova ordem de tentativa de bloqueio de valores por meio do SisbaJud, tendo em vista que a última ordem, com reiteração automática por mais de 30 (trinta) dias, restou integralmente infrutífera; II. DEFERIR o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação em face dos executados S J C DE FARIA e DJAIR GERSON RIVELINO MARINHO JURADO, a ser cumprido por meio de Carta Precatória Executória. Nada mais. TABATINGA/AM, 08 de setembro de 2026. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRASIELLE RAMOS MORAIS