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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000473-10.2026.5.18.0014 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALINE TRAJANO DA CRUZ PROCESSO TRT - ROT-0000473-10.2026.5.18.0014 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA ADVOGADO : ANA LUISA DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE : POSTO TABOCÃO IV LTDA ADVOGADO : ANA LUÍSA DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE : POSTO TABOCÃO XVI LTDA ADVOGADO : ANA LUÍSA DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO : ALINE TRAJANO DA CRUZ ADVOGADO : FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA ADVOGADO : LETÍCIA LIMA AMORIM ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamadas contra decisão de primeiro grau. Após o indeferimento da justiça gratuita, as recorrentes foram intimadas para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento. Adicionalmente, foi facultada a comprovação da condição de recuperação judicial para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Embora a empresa em recuperação judicial tenha demonstrado sua condição, não houve o recolhimento das custas processuais dentro do prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da condição de empresa em recuperação judicial, que confere isenção do depósito recursal, supre a necessidade de recolhimento das custas processuais para fins de regularidade do preparo e conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção conferida às empresas em recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, restringe-se exclusivamente ao depósito recursal. O benefício legal não abrange as custas processuais, sendo necessária a demonstração do seu recolhimento para o aperfeiçoamento do preparo. O magistrado, ao conceder oportunidade para regularização, cumpre o disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. A ausência de comprovação do recolhimento das custas, após devida intimação e transcurso de prazo, caracteriza a deserção e impõe o não conhecimento do recurso. Desnecessária nova concessão de prazo para regularização quando a parte, oportunamente intimada, omite-se quanto ao recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não alcança o recolhimento das custas processuais, que constituem verba autônoma de preparo. A falta de comprovação do recolhimento das custas processuais após a concessão de prazo para regularização implica deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 269, II. RELATÓRIO A Exma. Juíza Antônia Helena Gomes Borges Taveira, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado por ALINE TRAJANO DA CRUZ em desfavor de DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA, POSTO TABOCÃO IV LTDA e POSTO TABOCÃO XVI LTDA. Recurso ordinário das reclamadas (Id 3d5464c). Contrarrazões ofertadas pela reclamante (Id dff9a6c). Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE As reclamadas interpuseram recurso ordinário, requerendo, em suas razões, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho de Id 811530c, aludido requerimento foi indeferido, tendo sido expressamente concedido prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. No tocante especificamente à recorrente Posto Tabocão XVI Ltda., foi facultada, no mesmo prazo, a comprovação de sua condição de empresa em recuperação judicial, para fins de reconhecimento da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Em cumprimento à determinação, as reclamadas apresentaram manifestação acompanhada de documentos oficiais oriundos do processo de recuperação judicial nº 5615149-67.2022.8.09.0174, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo/GO (Id 18e434a). A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a condição de recuperanda do Posto Tabocão XVI Ltda. Desse modo, tenho por atendida, de forma tempestiva e satisfatória, a determinação relativa à comprovação da condição de empresa em recuperação judicial do Posto Tabocão XVI Ltda., fazendo ela jus, portanto, à isenção do depósito recursal. Essa circunstância, entretanto, não regulariza integralmente o preparo. Como já consignado na decisão anterior, a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT alcança o depósito recursal, não importando dispensa automática do recolhimento das custas processuais. E, no caso, embora intimadas expressamente para, no prazo assinalado, comprovarem o recolhimento das custas processuais, as reclamadas limitaram-se a juntar documentos destinados à demonstração da condição de recuperanda do Posto Tabocão XVI Ltda., nada apresentando quanto às custas. Ressalte-se que a oportunidade para regularização do preparo já foi expressamente concedida, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST, com inequívoca advertência de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas implicaria o não conhecimento do recurso. Não se cogita, portanto, de nova intimação para o mesmo fim. Assim, embora demonstrado o direito do Posto Tabocão XVI Ltda. à isenção do depósito recursal, permanece ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, diante da falta de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo concedido para regularização. Configurada, portanto, a deserção. Não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserção. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EX OFFICIO Com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC, bem como na tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, de ofício, majoro os honorários devidos pelas rés em benefício dos advogados da parte autora, passando de 10% para 11%. CONCLUSÃO Não conheço do recurso das reclamadas, porque deserto, nos termos da fundamentação expendida. GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso do recurso das reclamadas, porque deserto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO TABOCAO XVI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000473-10.2026.5.18.0014 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALINE TRAJANO DA CRUZ PROCESSO TRT - ROT-0000473-10.2026.5.18.0014 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA ADVOGADO : ANA LUISA DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE : POSTO TABOCÃO IV LTDA ADVOGADO : ANA LUÍSA DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE : POSTO TABOCÃO XVI LTDA ADVOGADO : ANA LUÍSA DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO : ALINE TRAJANO DA CRUZ ADVOGADO : FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA ADVOGADO : LETÍCIA LIMA AMORIM ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamadas contra decisão de primeiro grau. Após o indeferimento da justiça gratuita, as recorrentes foram intimadas para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento. Adicionalmente, foi facultada a comprovação da condição de recuperação judicial para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Embora a empresa em recuperação judicial tenha demonstrado sua condição, não houve o recolhimento das custas processuais dentro do prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da condição de empresa em recuperação judicial, que confere isenção do depósito recursal, supre a necessidade de recolhimento das custas processuais para fins de regularidade do preparo e conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção conferida às empresas em recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, restringe-se exclusivamente ao depósito recursal. O benefício legal não abrange as custas processuais, sendo necessária a demonstração do seu recolhimento para o aperfeiçoamento do preparo. O magistrado, ao conceder oportunidade para regularização, cumpre o disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. A ausência de comprovação do recolhimento das custas, após devida intimação e transcurso de prazo, caracteriza a deserção e impõe o não conhecimento do recurso. Desnecessária nova concessão de prazo para regularização quando a parte, oportunamente intimada, omite-se quanto ao recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não alcança o recolhimento das custas processuais, que constituem verba autônoma de preparo. A falta de comprovação do recolhimento das custas processuais após a concessão de prazo para regularização implica deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 269, II. RELATÓRIO A Exma. Juíza Antônia Helena Gomes Borges Taveira, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado por ALINE TRAJANO DA CRUZ em desfavor de DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA, POSTO TABOCÃO IV LTDA e POSTO TABOCÃO XVI LTDA. Recurso ordinário das reclamadas (Id 3d5464c). Contrarrazões ofertadas pela reclamante (Id dff9a6c). Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE As reclamadas interpuseram recurso ordinário, requerendo, em suas razões, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho de Id 811530c, aludido requerimento foi indeferido, tendo sido expressamente concedido prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. No tocante especificamente à recorrente Posto Tabocão XVI Ltda., foi facultada, no mesmo prazo, a comprovação de sua condição de empresa em recuperação judicial, para fins de reconhecimento da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Em cumprimento à determinação, as reclamadas apresentaram manifestação acompanhada de documentos oficiais oriundos do processo de recuperação judicial nº 5615149-67.2022.8.09.0174, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo/GO (Id 18e434a). A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a condição de recuperanda do Posto Tabocão XVI Ltda. Desse modo, tenho por atendida, de forma tempestiva e satisfatória, a determinação relativa à comprovação da condição de empresa em recuperação judicial do Posto Tabocão XVI Ltda., fazendo ela jus, portanto, à isenção do depósito recursal. Essa circunstância, entretanto, não regulariza integralmente o preparo. Como já consignado na decisão anterior, a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT alcança o depósito recursal, não importando dispensa automática do recolhimento das custas processuais. E, no caso, embora intimadas expressamente para, no prazo assinalado, comprovarem o recolhimento das custas processuais, as reclamadas limitaram-se a juntar documentos destinados à demonstração da condição de recuperanda do Posto Tabocão XVI Ltda., nada apresentando quanto às custas. Ressalte-se que a oportunidade para regularização do preparo já foi expressamente concedida, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST, com inequívoca advertência de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas implicaria o não conhecimento do recurso. Não se cogita, portanto, de nova intimação para o mesmo fim. Assim, embora demonstrado o direito do Posto Tabocão XVI Ltda. à isenção do depósito recursal, permanece ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, diante da falta de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo concedido para regularização. Configurada, portanto, a deserção. Não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserção. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EX OFFICIO Com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC, bem como na tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, de ofício, majoro os honorários devidos pelas rés em benefício dos advogados da parte autora, passando de 10% para 11%. CONCLUSÃO Não conheço do recurso das reclamadas, porque deserto, nos termos da fundamentação expendida. GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso do recurso das reclamadas, porque deserto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE TRAJANO DA CRUZ