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0000473-06.2026.5.05.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000473-06.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: ALISSON SANTOS DE JESUS RECLAMADO: PONTO A PONTO LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9107f3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador – Bahia, julgar a reclamação trabalhista improcedente. Custas processuais pela parte autora, calculadas em R$498,25, devido ao valor dado a causa pela parte autora, sendo dispensada do pagamento em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora é condenada a pagar honorários de sucumbência aos advogados da reclamada de 10% sobre os pedidos considerados improcedentes, ficando pela concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante suspensa a exigibilidade da sua condenação em honorários de incumbência por dois anos, conforme acima exposto. Prazo recursal de oito dias. Notifiquem as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada digitalmente na forma da Lei ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON SANTOS DE JESUS

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000473-06.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: ALISSON SANTOS DE JESUS RECLAMADO: PONTO A PONTO LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9107f3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador – Bahia, julgar a reclamação trabalhista improcedente. Custas processuais pela parte autora, calculadas em R$498,25, devido ao valor dado a causa pela parte autora, sendo dispensada do pagamento em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora é condenada a pagar honorários de sucumbência aos advogados da reclamada de 10% sobre os pedidos considerados improcedentes, ficando pela concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante suspensa a exigibilidade da sua condenação em honorários de incumbência por dois anos, conforme acima exposto. Prazo recursal de oito dias. Notifiquem as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada digitalmente na forma da Lei ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PONTO A PONTO LOGISTICA LTDA

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