Publicações do processo

0000472-95.2019.5.21.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000472-95.2019.5.21.0043 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ MARINHO RECLAMADO: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7041734 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente requer, por meio da petição de id. 5b9836a, o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que seu crédito teria sido definitivamente reconhecido como extraconcursal pelo Juízo da Recuperação Judicial, que rejeitou sua habilitação, bem como em razão da orientação posteriormente firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC nº 191.533/MT. No presente feito, contudo, houve decisão específica do Superior Tribunal de Justiça no CC nº 182.425/SP, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Caçapava/SP e este Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, conforme decisão de id. a90e368, na qual foi declarada competente a Justiça Estadual para a condução dos atos executivos. Naquela oportunidade, o STJ consignou, inclusive, que o simples transcurso do prazo de suspensão não ensejaria, por si só, a retomada automática das execuções individuais. Após aquela decisão, sobrevieram circunstâncias juridicamente relevantes. Conforme informado pelo exequente, o próprio Juízo recuperacional, por meio da decisão de id. 235778e, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e rejeitou sua habilitação, decisão que teria transitado em julgado em 28/07/2025. Consta, ainda, que a recuperação judicial, requerida em 2017, encontra-se atualmente em fase de cumprimento do plano homologado. Também posteriormente ao julgamento do CC nº 182.425/SP, conforme documento de id. 6dcf6b4, a Segunda Seção do STJ, no CC nº 191.533/MT, assentou que, exaurido o período de blindagem, a execução de crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir perante o Juízo trabalhista, não competindo ao Juízo recuperacional exercer controle sobre os atos constritivos. Todavia, os elementos apresentados não permitem concluir, com a necessária segurança, se o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 encontra-se efetivamente encerrado no processo recuperacional da executada. A circunstância de haver transcorrido longo período desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não é suficiente para afastar os efeitos da decisão específica proferida pelo STJ no CC nº 182.425/SP. Diante disso, determino o desarquivamento dos autos exclusivamente para apreciação do requerimento formulado pelo exequente, ficando, por ora, vedada a prática de atos de constrição ou expropriação patrimonial em face da recuperanda. Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Caçapava/SP, onde tramita a recuperação judicial da WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., em regime de cooperação jurisdicional, solicitando que informe: a) se permanece vigente o período de suspensão das execuções previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 ou se já ocorreu seu efetivo encerramento, indicando, neste último caso, a respectiva data e decisão; b) se houve prorrogação do período de blindagem e, em caso positivo, se ainda produz efeitos; c) o atual estágio da recuperação judicial, especialmente quanto à homologação e ao cumprimento do plano; d) se o crédito de SERGIO LUIZ MARINHO, objeto deste processo, foi definitivamente reconhecido como extraconcursal e excluído da possibilidade de habilitação no concurso de credores, encaminhando, se possível, cópia da respectiva decisão e certidão de trânsito em julgado. Ressalte-se que a presente providência não implica submissão do crédito ao plano recuperacional, destinando-se exclusivamente à obtenção dos elementos necessários à definição da competência executória diante das circunstâncias supervenientes e da orientação firmada pelo STJ no CC nº 191.533/MT. Com a resposta, voltem os autos conclusos para decisão acerca do prosseguimento da execução. Intimem-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

  2. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000472-95.2019.5.21.0043 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ MARINHO RECLAMADO: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7041734 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente requer, por meio da petição de id. 5b9836a, o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que seu crédito teria sido definitivamente reconhecido como extraconcursal pelo Juízo da Recuperação Judicial, que rejeitou sua habilitação, bem como em razão da orientação posteriormente firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC nº 191.533/MT. No presente feito, contudo, houve decisão específica do Superior Tribunal de Justiça no CC nº 182.425/SP, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Caçapava/SP e este Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, conforme decisão de id. a90e368, na qual foi declarada competente a Justiça Estadual para a condução dos atos executivos. Naquela oportunidade, o STJ consignou, inclusive, que o simples transcurso do prazo de suspensão não ensejaria, por si só, a retomada automática das execuções individuais. Após aquela decisão, sobrevieram circunstâncias juridicamente relevantes. Conforme informado pelo exequente, o próprio Juízo recuperacional, por meio da decisão de id. 235778e, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e rejeitou sua habilitação, decisão que teria transitado em julgado em 28/07/2025. Consta, ainda, que a recuperação judicial, requerida em 2017, encontra-se atualmente em fase de cumprimento do plano homologado. Também posteriormente ao julgamento do CC nº 182.425/SP, conforme documento de id. 6dcf6b4, a Segunda Seção do STJ, no CC nº 191.533/MT, assentou que, exaurido o período de blindagem, a execução de crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir perante o Juízo trabalhista, não competindo ao Juízo recuperacional exercer controle sobre os atos constritivos. Todavia, os elementos apresentados não permitem concluir, com a necessária segurança, se o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 encontra-se efetivamente encerrado no processo recuperacional da executada. A circunstância de haver transcorrido longo período desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não é suficiente para afastar os efeitos da decisão específica proferida pelo STJ no CC nº 182.425/SP. Diante disso, determino o desarquivamento dos autos exclusivamente para apreciação do requerimento formulado pelo exequente, ficando, por ora, vedada a prática de atos de constrição ou expropriação patrimonial em face da recuperanda. Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Caçapava/SP, onde tramita a recuperação judicial da WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., em regime de cooperação jurisdicional, solicitando que informe: a) se permanece vigente o período de suspensão das execuções previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 ou se já ocorreu seu efetivo encerramento, indicando, neste último caso, a respectiva data e decisão; b) se houve prorrogação do período de blindagem e, em caso positivo, se ainda produz efeitos; c) o atual estágio da recuperação judicial, especialmente quanto à homologação e ao cumprimento do plano; d) se o crédito de SERGIO LUIZ MARINHO, objeto deste processo, foi definitivamente reconhecido como extraconcursal e excluído da possibilidade de habilitação no concurso de credores, encaminhando, se possível, cópia da respectiva decisão e certidão de trânsito em julgado. Ressalte-se que a presente providência não implica submissão do crédito ao plano recuperacional, destinando-se exclusivamente à obtenção dos elementos necessários à definição da competência executória diante das circunstâncias supervenientes e da orientação firmada pelo STJ no CC nº 191.533/MT. Com a resposta, voltem os autos conclusos para decisão acerca do prosseguimento da execução. Intimem-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ MARINHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.