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0000472-89.2025.8.16.0135

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Piraí do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - Celular: (42) 3309-3309 - E-mail: PS-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000472-89.2025.8.16.0135 Processo: 0000472-89.2025.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): Bacélio Gabriel Monteiro da Silva Polo Passivo(s): CLEITON JUNIOR CAMARGO DE RAMOS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por BACÉLIO GABRIEL MONTEIRO DA SILVA em face de CLEITON JUNIOR CAMARGO DE RAMOS. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 2) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que sobreveio a informação de falecimento do requerido (mov. 103.1), circunstância que ensejou a suspensão do processo e a determinação para que a parte autora promovesse a regularização da sucessão processual (mov. 116.1). Em cumprimento à determinação, a parte autora juntou certidão de óbito (mov. 128.2), certidões negativas de inventário (movs. 128.3, 128.4 e 128.5), além de informar que o falecido deixou dois descendentes, MICHAELLA PIOVESANA DE RAMOS e SAMUEL BJORN PIOVESANA DE RAMOS (mov. 128.1). Considerando a possibilidade de os sucessores serem menores de idade, foi determinado que a parte autora esclarecesse sua pretensão, diante da vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/1995 quanto à participação de incapazes nos Juizados Especiais (mov. 134.1). A parte autora, então, apresentou manifestação no mov. 135.1, na qual informou ter identificado os sucessores do falecido e sua representante legal, requerendo a regularização do polo passivo para que dele passe a constar o ESPÓLIO DE CLEITON JUNIOR CAMARGO DE RAMOS, representado pelos sucessores menores, bem como a citação da representante legal. A questão que se apresenta, portanto, consiste em verificar se, diante da existência de sucessores menores de idade, é possível o prosseguimento da demanda perante este Juizado Especial Cível. A resposta é negativa. Com efeito, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece expressamente: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” O § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) A restrição não constitui mera formalidade processual. Trata-se de regra própria do microssistema dos Juizados Especiais, cuja finalidade é compatibilizar a prestação jurisdicional com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Nesse contexto, a presença de incapaz na relação processual impede a utilização do rito sumaríssimo, ainda que o incapaz esteja regularmente representado ou assistido por seu responsável legal. A representação ou assistência supre a incapacidade para a prática dos atos processuais, mas não afasta a vedação específica do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, que impede o incapaz de figurar como parte no sistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULOS DE CRÉDITO.CHEQUES PRESCRITOS. INADIMPLÊNCIA. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DECOMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE INTERDITADO JUDICIALMENTE. FATOS NOVOS ESUPERVENIENTES. CURATELA. TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO APÓS AINTERDIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECISÃO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCAPACIDADE PLENA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE SER DEMANDADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA ALÇADA ADOTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, DA LJE. SENTENÇA ANULADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, E 51, INCISO IV, DA LJE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1) Em que pese a revelia decretada do Recorrente, o mesmo trouxe em grau recursal matéria de ordem pública, pugnando pela própria incapacidade prévia à emissão do título, ante o fato de já ter sido interditado judicialmente. 2) Compulsando-se os elementos probatórios acostados no Recurso Inominado, verifica-se que a esposa do réu fora nomeada sua curadora (mov. 29.4, página2), ante o laudo psiquiátrico produzido nos autos de nº 23436-34.2013, diagnosticando que o Recorrente sofre de esquizofrenia paranoide (mov. 29.3, página 8). Ademais, a decisão de nomeação definitiva da esposa como curadora é datada de 24/04/2016. Sem embargo, verifica-se que os títulos executivos foram emitidos e assinados pelo réu em 25/05/2015 (mov. 1.3), portanto, após a interdição judicial ter sido reconhecida e uma curadora ter sido nomeada pelo Juízo.3) Isto posto, é notória a incapacidade do réu, inclusive, para ser demanda dono Juizado Especial Cível, conforme preleciona o artigo 8º da Lei Federal nº9.099/1995. Dessa feita, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, diante da incapacidade absoluta do réu, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do digesto processual civil, e 51, inciso IV, da LJE. Precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA QUE REMETE OS AUTOS À 1ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA - AÇÃO DISTRIBUÍDAPOR SORTEIO - DEMANDA PROPOSTA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ -COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - AÇÃO QUEDEVE TRAMITAR PERANTE AO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO DE COMPETÊNCIAPROCEDENTE. (...) A Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09, veda expressamente ao incapaz a possibilidade de figurar como parte em ações perante o Juizado Especial, conforme se extrai da leitura do artigo 8º, valendo citar: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1oSomente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. (...)"(destacou-se) Tal vedação se justifica diante da necessidade de garantir uma maior proteção aos interesses do incapaz, razão pela qual se exige um procedimento mais amplo à cognição da matéria, inclusive, com a participação do Ministério Público em todas as fases do processo, o que é incompatível com o rito do Juizado Especial, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.(TJPR - 4ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1491175-2 - Ponta Grossa - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 18.10.2016)CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTODE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICAPARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. MENOR INCAPAZ FIGURANDO COMO PARTE.EXEGESE DO ARTIGO 8º. DA LEI N.º 9.099/95, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE À LEI N.º12.153/09. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRALDA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.CONFLITO PROCEDENTE.(TJPR - 4ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1192790- 7 - Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 05.08.2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTODE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA MENOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.REMESSA DOS AUTOS A JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MOVIDA POR MENOR IMPÚBERE. PARTE AUTORA INCAPAZ. ART. 8º DA LEI 9.099/95.IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDAPÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DAREGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.(Conflito de Competência n.º 1.098.730-3, 4ª. Câmara Cível em Composição Integral, de Competência Cível nº 1.491.175-2 fl. 7 Relatora Desembargadora MARIAAPARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 26/09/13). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007999-46.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 07.06.2017) Ou seja, ainda que o incapaz esteja representado, importa em incompetência absoluta dos Juizados Especiais, justamente porque o art. 8º da Lei nº 9.099/1995 impede que incapazes figurem como partes no procedimento. Quanto à sucessão processual decorrente do falecimento de uma das partes, a existência de herdeiro menor de idade no espólio constitui impedimento superveniente ao prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial. Vejamos a jurisprudência desse E. Tribunal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA NO CURSO PROCESSUAL. ESPÓLIO. HERDEIRO MENOR DE IDADE. INTERESSE DE INCAPAZ. IMPEDIMENTO SUBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995 E DO ENUNCIADO 148 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001879-85.2023.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 13.11.2023) O Enunciado 148 do FONAJE orienta no mesmo sentido: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). Havendo interesse de incapazes no espólio, como ocorre no presente caso, fica afastada a possibilidade de prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que o falecido deixou dois filhos menores de idade, MICHAELLA PIOVESANA DE RAMOS e SAMUEL BJORN PIOVESANA DE RAMOS. A sucessão processual decorrente do falecimento encontra previsão no art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as regras pertinentes à suspensão e regularização do processo. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Todavia, embora o espólio possa, em determinadas circunstâncias, figurar no polo processual de demanda submetida ao Juizado Especial, essa possibilidade encontra limite justamente na existência de interesse de incapaz. Isso porque a representação dos menores pela genitora não elimina o interesse jurídico dos incapazes na demanda. Ao contrário, a pretensão deduzida nestes autos possui repercussão sobre o patrimônio que compõe a herança deixada pelo falecido e, consequentemente, sobre a esfera jurídica dos sucessores menores. Assim, não se trata simplesmente de uma sucessão formal da parte falecida por seu espólio. A partir do falecimento, verificou-se a existência de sucessores incapazes diretamente interessados no resultado da demanda, circunstância que faz surgir impedimento legal superveniente para o prosseguimento do feito no microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, constatado o interesse de incapazes, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial para o prosseguimento da demanda. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o falecimento da parte requerida e a existência de interesse de incapazes na sucessão processual, circunstância incompatível com o rito dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8º, caput, c/c art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, diante da ausência de previsão legal para conversão do procedimento dos Juizados Especiais em procedimento comum, sem prejuízo de que a parte interessada deduza sua pretensão perante o Juízo competente, pela via processual adequada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito

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