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0000472-86.2020.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 8ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARIA SALVADORA DIAS DE OLIVEIRA em face de CAMIL ALIMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que foi funcionária da Pepsico e, na época, foi determinado que contratassem um plano de previdência privada/fundo de pensão que era administrado pelo HSBC, hoje incorporado pelo Bradesco, sendo descontado em sua conta por 9 anos e os rendimentos se deram em conta que possuía junto ao HSBC. Em 2012, a primeira ré incorporou a empresa Pepsico, mantendo a autora em seu quadro, mas trocando o banco em que realizava o pagamento de seus funcionários, passando a ser o Bradesco e que o contrato de previdência seria o mesmo do anterior, que era um contrato de previdência fechada, também conhecido como fundo de pensão, sendo que a troca do banco que administrava foi feita com consentimento, mas sem prévio esclarecimento. Quando da portabilidade em março de 2012, possuía R$ 1.819,31. Em agosto de 2019, por estar desempregada, tentou efetuar resgate do plano, mas lhe foi negado, bem como não lhe foi fornecido o extrato do seu plano. Requer a condenação da ré a apresentar o extrato detalhado do seu plano de previdências; liberar a integralidade dos valores depositados em seu plano de previdência, além de indenização por danos morais. Contestação, às fls. 278 e ss., apresentada por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BRADESCO S.A. em que pugnam para que figure no polo passivo apenas a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, haja vista que o HSBC foi incorporado pelo BRADESCO e este seria parte ilegítima, haja vista que o plano de previdência é administrado pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Afirma que no termo de portabilidade, item 9, há vedação expressa de resgate, conforme lei complementar 109/2001, artigos 14 e 15, e que a autora concordou com o termo de portabilidade, não havendo vício de consentimento. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, às fls. 406 e ss. e 569 e ss. Contestação da primeira ré, CAMIL ALIMENTOS S.A., às fls. 499 e ss., em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que não contribuiu para os alegados danos sofridos. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora. Decisão saneadora, às fls. 609 e ss, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CAMIL, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco S.A., determinou a inserção do Bradesco Vida e Previdência, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial. Decisão, às fls. 685, homologando os honorários periciais. Laudo pericial, às fls. 718/739, em que conclui que não foi possível identificar os juros aplicados, eis que não foi apresentado contrato sobre o assunto, sendo certo que a SUSEP não determina quais os juros que devem ser aplicados, bem como não existem garantias de remuneração, podendo até mesmo ser rentabilidade negativa. Ressalta que o contrato de portabilidade foi explícito a impossibilidade do resgate, sendo utilizado para formar renda mensal vitalícia por tempo determinado. Quesitos complementares, às fls. 743/744. Manifestação do réu, com assistente técnico, às fls. 773 e ss e 786/787; 862 e ss. Manifestação da perita, com laudo complementar, às fls.809/818, afirmando que a matéria é regida pela lei complementar 109/2001, que possibilita a inclusão da cláusula de proibição de resgate e que tal proibição é legal em razão de os valores portados terem origem em plano de previdência fechado. Manifestação da parte autora, às fls. 820 e ss e 869/871. É o relatório. Decido. A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal, sendo aplicável, ainda, a súmula 563 do STJ. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Inicialmente, retifique-se o polo passivo, haja vista o constante em decisão saneadora que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CAMIL ALIMENTOS S.A. e determinou a inclusão de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Trata-se de pleito autoral de resgate integral das contribuições realizadas no plano de previdência contratado originalmente como previdência fechada, que teve portabilidade para o plano de previdência aberta. O Regime de Previdência Complementar é regulado pela Lei Complementar nº 109/2001 que permite em seus artigos 14, inciso III e 27 o resgate pelo participante das suas contribuições. A regra prevista no art. 14, parágrafo 4º da LC nº 109/01 refere-se às condições para a renda a ser auferida pelo beneficiário e não para o resgate das contribuições. Tal regramento prevê que, ao realizar a portabilidade do plano de previdência privada, o plano a ser contratado deve ser para recebimento de renda mensal vitalícia ou renda mensal por prazo determinado. Todavia, em que pese a possibilidade da escolha, verifica-se que restou explícito no momento da contratação da portabilidade, a impossibilidade do resgate integral, se tratando de cláusula legal, não havendo qualquer vício na inserção da referida cláusula contratual. Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao rechaçar a impossibilidade de resgate quando ausente cláusula expressa nesse sentido. Deste modo, presente a referida cláusula, não verifico presente a ilegalidade apontada pela parte autora. Igualmente, a expert bem ressaltou a presença e clareza da cláusula de impossibilidade de resgate quando da assinatura do termo de portabilidade. Assiste razão à parte autora, no entanto, quanto à ausência de apresentação do contrato com a previsão dos juros e rendimentos aplicáveis ao plano contratado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a apresentar o contrato assinado pela parte autora em que há a previsão de juros e rendimentos do plano de previdência, bem como informar o saldo atual do plano, no prazo de trinta dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art.86, CPC/15), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15. O art.85, §14, do CPC/2015 expressamente reconhece que os honorários constituem direito do advogado, inadmitindo a compensação na hipótese de sucumbência recíproca, como ocorria na vigência do CPC/73 revogado. Portanto, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência. Considerando o grau de zelo do patrono do autor, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço do patrono, aplico o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida. Com base nos mesmos critérios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do réu (art.85, §2º, CPC/2015), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida. Requerido o cumprimento de obrigação de fazer, deverá o executado ser intimado, pessoalmente, por OJA, na forma da súmula 410 do STJ. Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração. P.I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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