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0000472-82.2024.8.16.0181

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Marmeleiro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000472-82.2024.8.16.0181 Processo: 0000472-82.2024.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$667.143,66 Exequente(s): Mareli Teresinha Morais da Silva Executado(s): ADEMILSON ARLINDO BATISTELLA DECISÃO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento em apenso (0121783-30.2026.8.16.0000 AI), interposto por Ademilson Arlindo Batistella contra a decisão de mov. 163.1, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e deixou de reconhecer a impenhorabilidade do veículo M.Benz/L 1513, placa AAU-5418, penhorado nos presentes autos. Ante a comunicação do teor da decisão monocrática proferida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0121783-30.2026.8.16.0000 (mov. 168.1), que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, impõe-se o cumprimento da determinação superior, nos limites em que foi concedida. 2. Dessa forma, dou cumprimento à decisão monocrática de mov. 8.1 dos autos do agravo (mov. 168.1 destes autos), ficando obstado qualquer ato tendente à expropriação do veículo M.Benz/L 1513, placa AAU-5418, chassi 34510312516512, o qual deverá ser mantido na posse e uso do executado/agravante, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo do referido recurso. 3. Consigne-se que a suspensão ora determinada é restrita ao ato de expropriação do bem indicado, tal como delimitado na decisão monocrática, ficando expressamente autorizado o prosseguimento da execução quanto à busca, penhora e demais atos constritivos incidentes sobre eventuais outros bens do executado localizados pela parte exequente, não se estendendo o sobrestamento aos demais atos processuais. 4. Aguarde-se, em Secretaria, comunicação do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0121783-30.2026.8.16.0000, devendo os autos, com sua ocorrência, retornar imediatamente conclusos para prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual manutenção, revisão ou levantamento da constrição sobre o veículo. 5. Diligências necessárias pela Secretaria. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito

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