Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000472-79.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: CLEYTON JECKSON SOARES NUNES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4501343 proferido nos autos. D E S P A C H O 1. Apresentado o laudo pericial de ID 83b2446, fs. 558/577, que concluiu pela ausência de insalubridade sob os Anexos 1, 11 e 12 da NR-15, o autor impugnou o trabalho técnico e formulou sete quesitos complementares (ID 227e1d5, fs. 588/597), enquanto a ré se manifestou sob ID 5216819, fs. 586/587. Cabe decidir se os quesitos são respondidos e como prossegue a instrução, em cumprimento ao despacho de ID 9ed7176, fs. 578/580. 2. O laudo afastou a nocividade por dois caminhos distintos. Quanto ao ruído, apurou pressão sonora de 90,0 dB(A) pela documentação e de 86,35 dB(A) na diligência, e considerou a exposição atenuada para 73,0 dB(A) pelo protetor auricular tipo plug, C.A. 11.882, com atenuação de 17 dB. Quanto aos agentes químicos, à sílica e ao calor, apoiou-se em medições constantes do LTCAT da empresa, elaborado antes do contrato, do qual reproduziu os resultados. 3. A conclusão sobre o ruído depende de uma premissa temporal que o próprio laudo enuncia. O perito registrou que a vida útil média do protetor de inserção é de um a dois meses, podendo estender-se a até seis meses conforme boletim técnico do fabricante, e adotou o teto de cento e oitenta dias, com tolerância de dez dias adicionais. Aplicado esse critério ao quadro de entregas de f. 566, o intervalo entre a última entrega, de 24/07/2025, e o fim do contrato, em 14/01/2026, é de cento e setenta e quatro dias, situado logo abaixo do limite adotado. O autor registrou ainda, perante o perito, que substituía o protetor apenas quando o perdia. 4. Nesse contexto, os quesitos do autor traduzem simples divergência quanto a critérios, sem apontar omissão ou contradição grave. O quesito 1 pergunta quais elementos concretos permitiram presumir a manutenção da atenuação nominal por seis meses, quando a fonte citada pelo próprio perito indica média de um a dois meses, e se houve fit test ou avaliação individual da atenuação. Os quesitos 3, 4 e 5 pedem os dados de amostragem das medições de formaldeído, fenol, dimetilformamida e sílica, ou seja, data, duração, ponto amostrado, método de coleta, calibração, laboratório e percentual de quartzo, elementos sem os quais não se afere a representatividade de medição anterior ao contrato. O quesito 2 indaga por que o calor não foi avaliado quantitativamente, apesar de a inicial referir trabalho próximo à saída do forno. O quesito 6 aponta que, perguntado sobre a apresentação de PGR, inventário de riscos, PCA, PPR e fit test, o laudo respondeu apenas "Sim para o LTCAT" (f. 572), sem enfrentar os demais documentos. 5. Pelo exposto, decido INDEFERIR os quesitos complementares, ao fundamento de que o laudo apresenta fundamentação clara e exauriente, com inspeção no local, exame das funções e da documentação ambiental, e de que as indagações traduzem divergência quanto a critérios e metodologias adotados pelo perito da confiança do Juízo, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC; 6. Independente da deliberação quanto aos quesitos, determino a inclusão do feito em pauta para a instrução dos demais temas controvertidos, a saber, rescisão indireta do contrato de trabalho, acúmulo de função, jornada de trabalho e danos morais, matérias estranhas ao objeto da perícia e que dependem de prova oral. 7. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY S/A
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000472-79.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: CLEYTON JECKSON SOARES NUNES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4501343 proferido nos autos. D E S P A C H O 1. Apresentado o laudo pericial de ID 83b2446, fs. 558/577, que concluiu pela ausência de insalubridade sob os Anexos 1, 11 e 12 da NR-15, o autor impugnou o trabalho técnico e formulou sete quesitos complementares (ID 227e1d5, fs. 588/597), enquanto a ré se manifestou sob ID 5216819, fs. 586/587. Cabe decidir se os quesitos são respondidos e como prossegue a instrução, em cumprimento ao despacho de ID 9ed7176, fs. 578/580. 2. O laudo afastou a nocividade por dois caminhos distintos. Quanto ao ruído, apurou pressão sonora de 90,0 dB(A) pela documentação e de 86,35 dB(A) na diligência, e considerou a exposição atenuada para 73,0 dB(A) pelo protetor auricular tipo plug, C.A. 11.882, com atenuação de 17 dB. Quanto aos agentes químicos, à sílica e ao calor, apoiou-se em medições constantes do LTCAT da empresa, elaborado antes do contrato, do qual reproduziu os resultados. 3. A conclusão sobre o ruído depende de uma premissa temporal que o próprio laudo enuncia. O perito registrou que a vida útil média do protetor de inserção é de um a dois meses, podendo estender-se a até seis meses conforme boletim técnico do fabricante, e adotou o teto de cento e oitenta dias, com tolerância de dez dias adicionais. Aplicado esse critério ao quadro de entregas de f. 566, o intervalo entre a última entrega, de 24/07/2025, e o fim do contrato, em 14/01/2026, é de cento e setenta e quatro dias, situado logo abaixo do limite adotado. O autor registrou ainda, perante o perito, que substituía o protetor apenas quando o perdia. 4. Nesse contexto, os quesitos do autor traduzem simples divergência quanto a critérios, sem apontar omissão ou contradição grave. O quesito 1 pergunta quais elementos concretos permitiram presumir a manutenção da atenuação nominal por seis meses, quando a fonte citada pelo próprio perito indica média de um a dois meses, e se houve fit test ou avaliação individual da atenuação. Os quesitos 3, 4 e 5 pedem os dados de amostragem das medições de formaldeído, fenol, dimetilformamida e sílica, ou seja, data, duração, ponto amostrado, método de coleta, calibração, laboratório e percentual de quartzo, elementos sem os quais não se afere a representatividade de medição anterior ao contrato. O quesito 2 indaga por que o calor não foi avaliado quantitativamente, apesar de a inicial referir trabalho próximo à saída do forno. O quesito 6 aponta que, perguntado sobre a apresentação de PGR, inventário de riscos, PCA, PPR e fit test, o laudo respondeu apenas "Sim para o LTCAT" (f. 572), sem enfrentar os demais documentos. 5. Pelo exposto, decido INDEFERIR os quesitos complementares, ao fundamento de que o laudo apresenta fundamentação clara e exauriente, com inspeção no local, exame das funções e da documentação ambiental, e de que as indagações traduzem divergência quanto a critérios e metodologias adotados pelo perito da confiança do Juízo, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC; 6. Independente da deliberação quanto aos quesitos, determino a inclusão do feito em pauta para a instrução dos demais temas controvertidos, a saber, rescisão indireta do contrato de trabalho, acúmulo de função, jornada de trabalho e danos morais, matérias estranhas ao objeto da perícia e que dependem de prova oral. 7. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEYTON JECKSON SOARES NUNES