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0000472-70.2025.8.26.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Socorro - 2ª Vara

    Processo 0000472-70.2025.8.26.0601 (processo principal 1001694-95.2021.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.G.B. - E.M.J. - Visto. Ante a comprovação do depósito no valor especificado a fls. 127/128, DEFIRO o pedido de fls. 144. Expeça-se contramandado de prisão, COM URGÊNCIA. DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para juntada de procuração como requerido. Por se tratar de valor incontroverso, fica desde já DEFERIDA a expedição de MLE em favor da parte exequente, desde que juntado aos autos o formulário competente. Regularizados, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a quitação integral do débito, consignando que o silêncio será considerado como concordância tácita com a extinção pelo pagamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TELMA GERALDINE TORRANO PAIVA MARQUES (OAB 154554/SP), RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA (OAB 446407/SP), PABLO HENRIQUE AMARAL (OAB 497739/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Socorro - 2ª Vara

    Processo 0000472-70.2025.8.26.0601 (processo principal 1001694-95.2021.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.G.B. - E.M.J. - Visto. O pagamento da verba alimentar devida em favor do menor, pelo que se extrai dos autos, não vem sendo adequadamente paga desde o ajuizamento da ação. Aliás, nem o acordo firmado para quitação do débito o executado honrou, não restando outra alternativa senão a decretação de sua prisão civil. Também suspeita-se de tentativa de ocultação, conforme se extrai da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça a fls. 87. Desta forma, ante a expressa concordância expressa do Ministério Público (fls. 132/133), DECRETO a PRISÃO CIVIL de EDUARDO DE MORAES JUNIOR pelo prazo inicial de 1 (um) mês, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, c.c. art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. Expeça-se mandado de prisão com cumprimento na forma "sucessiva", nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015, observando-se o valor a fls. 127/128. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Deverá constar do mandado de prisão que a soltura do executado ficará condicionada ao pagamento das prestações relacionadas no cálculo apresentado, além daquelas que venceram no curso do processo até o efetivo pagamento, em face do contido no decisório exordial. Sem prejuízo, a parte poderá encaminhar cópia deste pronunciamento para efetivação de protesto a respeito da existência de dívida alimentar no valor apurado, conforme art. 528, §3º, do CPC. Providencie-se. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: TELMA GERALDINE TORRANO PAIVA MARQUES (OAB 154554/SP), PABLO HENRIQUE AMARAL (OAB 497739/SP)

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