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0000472-70.2025.5.14.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000472-70.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: GUILHERME PEREIRA RAMOS RECLAMADO: E B MORAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fadaef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Juízo, no qual se pugna pela constrição de bens particulares dos sócios da executada E B MORAES - CNPJ N. 52.241.651/0001-77. Em observância ao contraditório, os sócios da executada foram notificados, porém não apresentou impugnação. É o breve relatório. Trata-se de execução na qual a parte exequente pleiteia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa E B MORAES. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a responsabilização patrimonial de terceiros por abuso da personalidade jurídica exige a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de caráter excepcional que autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica tão somente quando verificado o preenchimento de pressupostos legais objetivos. Assim, o aludido incidente processual se justifica unicamente quando preenchidos os rigorosos requisitos da legislação civil, não bastando a mera inadimplência ou a insolvência da devedora principal para atingir o patrimônio de terceiros. Dito isso, tenho que em atenção ao princípio da máxima efetividade da execução, os bens particulares dos sócios da empresa executada devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas, a teor do art. 790, II, do CPC e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do art. 2º, caput, CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Os elementos probatórios constantes nos autos revelam de forma inequívoca o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade. O encerramento de fato das atividades da executada principal, somado à ausência completa de ativos financeiros ou outros bens passíveis de penhora, preenche os requisitos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), autorizando que os efeitos das obrigações trabalhistas sejam estendidos aos bens particulares dos administradores e sócios. Ademais, uma vez comprovado que os sócios integram formalmente a sociedade e operavam em manifesto abuso da autonomia patrimonial da devedora principal, resta legítima a desconsideração para alcançar o patrimônio pessoal daqueles que respondem legalmente pela pessoa jurídica devedora, desde que observado o devido processo legal e o contraditório prévio. Registra-se, ainda, que é ônus dos sócios da devedora, caso não queiram ver os seus bens apresados, apontar aqueles da sociedade a fim de que sejam excutidos primeiramente, conforme preceitua o art. 791, § 1º do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. Considerando a inexistência de bens em nome da executada com fulcro no disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80 e no art. 50 do CC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT, acolho a desconsideração da personalidade jurídica da executada E B MORAES - CNPJ N. 52.241.651/0001-77, a fim de que o patrimônio dos sócios sejam alcançados com o intuito de satisfazer a presente execução. 1) INTIMAÇÃO: Dê-se ciência e intimem-se os sócios da executada (ERINALDO BATISTA MORAES e ELAINE SOARES DE OLIVEIRA), da presente decisão. 2) CITAÇÃO: Sem manifestação, no prazo de 8 dias, considerar-se-á citado os sócios da executada, Srs. ERINALDO BATISTA MORAES CPF n. 990.916.402-78 e ELAINE SOARES DE OLIVEIRA CPF n. 945.088.602-49, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de R$ 5.452,13 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) ou garantir a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. 3) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo, conforme a seguir determinados de ofício, conforme autorizam os arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC. 4) INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD do executado, e: a) sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à penhora, nos termos do art. 884 da CLT; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. 5) PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução, proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD para tentativa de localização de eventuais veículos em nome do executado e, sendo essa positiva: a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os referidos veículos no sistema RENAJUD; b) expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como de intimação da parte executada ou seu(sua) advogado(a) para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, do CPC), bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput e § 1º, do CPC. 6) PENHORA DE IMÓVEIS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução, proceda-se à consulta pelo sistema CNIB para tentativa de localização de eventuais imóveis em nome dos executados e, sendo essa positiva: a) inclua-se a ordem de indisponibilidade do(s) imóvel(is) em nome dos executados pelo sistema CNIB; b) expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e registro do(s) imóvel(is), bem como intimação da parte executada, na pessoa do seu(sua) advogado(a) ou, pessoalmente, assim como do seu cônjuge, se houver e não for casado em regime de separação total de bens, para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7) PENHORA LIVRE DE BENS: Se as consultas pelos sistemas RENAJUD e/ou CNIB resultarem totalmente negativas ou forem insuficientes para garantia integral da execução proceda-se à penhora livre de bens no estabelecimento ou residência da parte executada, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, do CPC), bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput e § 1º, do CPC. 8) INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES: Se parcialmente positivas as medidas determinadas nos itens anteriores ou não se logrando êxito em garantir integralmente a execução, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a que alude o art. 883-A da CLT: a) inclua-se o nome da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme determina a Lei nº 12.440/2011 e observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, sobretudo no que tange às informações quanto à existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito e as correspondentes modificações futuras dessas situações de fato, cujos registros de inclusão e exclusão deverão ser efetuados pela Secretaria nos exatos moldes do citado ato normativo; b) inscreva-se o nome da parte executada no(s) órgão(s) de proteção ao crédito por meio do convênio SERASAJUD. 9) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO: Esgotadas as tentativas supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo, ficando desde logo ciente o interessado de que: a) não havendo manifestação no prazo assinalado, o feito será arquivado provisoriamente e passará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação; b) não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e, após o decurso deste prazo sem manifestação, arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação, na forma art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 10) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquivem-se os autos, fazendo-os conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, dos quais ficam desde logo cientes e intimadas as partes na forma do art. 10 do CPC. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - E B MORAES

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000472-70.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: GUILHERME PEREIRA RAMOS RECLAMADO: E B MORAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fadaef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Juízo, no qual se pugna pela constrição de bens particulares dos sócios da executada E B MORAES - CNPJ N. 52.241.651/0001-77. Em observância ao contraditório, os sócios da executada foram notificados, porém não apresentou impugnação. É o breve relatório. Trata-se de execução na qual a parte exequente pleiteia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa E B MORAES. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a responsabilização patrimonial de terceiros por abuso da personalidade jurídica exige a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de caráter excepcional que autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica tão somente quando verificado o preenchimento de pressupostos legais objetivos. Assim, o aludido incidente processual se justifica unicamente quando preenchidos os rigorosos requisitos da legislação civil, não bastando a mera inadimplência ou a insolvência da devedora principal para atingir o patrimônio de terceiros. Dito isso, tenho que em atenção ao princípio da máxima efetividade da execução, os bens particulares dos sócios da empresa executada devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas, a teor do art. 790, II, do CPC e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do art. 2º, caput, CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Os elementos probatórios constantes nos autos revelam de forma inequívoca o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade. O encerramento de fato das atividades da executada principal, somado à ausência completa de ativos financeiros ou outros bens passíveis de penhora, preenche os requisitos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), autorizando que os efeitos das obrigações trabalhistas sejam estendidos aos bens particulares dos administradores e sócios. Ademais, uma vez comprovado que os sócios integram formalmente a sociedade e operavam em manifesto abuso da autonomia patrimonial da devedora principal, resta legítima a desconsideração para alcançar o patrimônio pessoal daqueles que respondem legalmente pela pessoa jurídica devedora, desde que observado o devido processo legal e o contraditório prévio. Registra-se, ainda, que é ônus dos sócios da devedora, caso não queiram ver os seus bens apresados, apontar aqueles da sociedade a fim de que sejam excutidos primeiramente, conforme preceitua o art. 791, § 1º do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. Considerando a inexistência de bens em nome da executada com fulcro no disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80 e no art. 50 do CC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT, acolho a desconsideração da personalidade jurídica da executada E B MORAES - CNPJ N. 52.241.651/0001-77, a fim de que o patrimônio dos sócios sejam alcançados com o intuito de satisfazer a presente execução. 1) INTIMAÇÃO: Dê-se ciência e intimem-se os sócios da executada (ERINALDO BATISTA MORAES e ELAINE SOARES DE OLIVEIRA), da presente decisão. 2) CITAÇÃO: Sem manifestação, no prazo de 8 dias, considerar-se-á citado os sócios da executada, Srs. ERINALDO BATISTA MORAES CPF n. 990.916.402-78 e ELAINE SOARES DE OLIVEIRA CPF n. 945.088.602-49, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de R$ 5.452,13 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) ou garantir a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. 3) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo, conforme a seguir determinados de ofício, conforme autorizam os arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC. 4) INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD do executado, e: a) sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à penhora, nos termos do art. 884 da CLT; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. 5) PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução, proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD para tentativa de localização de eventuais veículos em nome do executado e, sendo essa positiva: a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os referidos veículos no sistema RENAJUD; b) expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como de intimação da parte executada ou seu(sua) advogado(a) para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, do CPC), bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput e § 1º, do CPC. 6) PENHORA DE IMÓVEIS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução, proceda-se à consulta pelo sistema CNIB para tentativa de localização de eventuais imóveis em nome dos executados e, sendo essa positiva: a) inclua-se a ordem de indisponibilidade do(s) imóvel(is) em nome dos executados pelo sistema CNIB; b) expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e registro do(s) imóvel(is), bem como intimação da parte executada, na pessoa do seu(sua) advogado(a) ou, pessoalmente, assim como do seu cônjuge, se houver e não for casado em regime de separação total de bens, para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7) PENHORA LIVRE DE BENS: Se as consultas pelos sistemas RENAJUD e/ou CNIB resultarem totalmente negativas ou forem insuficientes para garantia integral da execução proceda-se à penhora livre de bens no estabelecimento ou residência da parte executada, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, do CPC), bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput e § 1º, do CPC. 8) INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES: Se parcialmente positivas as medidas determinadas nos itens anteriores ou não se logrando êxito em garantir integralmente a execução, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a que alude o art. 883-A da CLT: a) inclua-se o nome da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme determina a Lei nº 12.440/2011 e observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, sobretudo no que tange às informações quanto à existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito e as correspondentes modificações futuras dessas situações de fato, cujos registros de inclusão e exclusão deverão ser efetuados pela Secretaria nos exatos moldes do citado ato normativo; b) inscreva-se o nome da parte executada no(s) órgão(s) de proteção ao crédito por meio do convênio SERASAJUD. 9) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO: Esgotadas as tentativas supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo, ficando desde logo ciente o interessado de que: a) não havendo manifestação no prazo assinalado, o feito será arquivado provisoriamente e passará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação; b) não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e, após o decurso deste prazo sem manifestação, arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação, na forma art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 10) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquivem-se os autos, fazendo-os conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, dos quais ficam desde logo cientes e intimadas as partes na forma do art. 10 do CPC. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PEREIRA RAMOS

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