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TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000472-46.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: THAYLHERSON JUNIOR DE ASSIS RECLAMADO: VANGUARD SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605264c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por THAYLHERSON JUNIOR DE ASSIS contra VANGUARD SEGURANCA PRIVADA LTDA e TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª ré ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado; c) Férias proporcionais com 1/3; d) 13º Salário proporcional; e) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; f) Horas extras, adicional noturno e labor nos feriados, em dobro, todos com reflexos; g) Intervalo intrajornada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Fixo provisoriamente o valor da condenação em R$ 40.000,00. Custas pela 1ª ré e, de forma subsidiária, pela 2ª demandada, no importe de R$ 800,00. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000472-46.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: THAYLHERSON JUNIOR DE ASSIS RECLAMADO: VANGUARD SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605264c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por THAYLHERSON JUNIOR DE ASSIS contra VANGUARD SEGURANCA PRIVADA LTDA e TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª ré ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado; c) Férias proporcionais com 1/3; d) 13º Salário proporcional; e) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; f) Horas extras, adicional noturno e labor nos feriados, em dobro, todos com reflexos; g) Intervalo intrajornada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Fixo provisoriamente o valor da condenação em R$ 40.000,00. Custas pela 1ª ré e, de forma subsidiária, pela 2ª demandada, no importe de R$ 800,00. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYLHERSON JUNIOR DE ASSIS
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