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0000472-26.2022.8.17.2218

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000472-26.2022.8.17.2218 EXEQUENTE: STUPPELLO E GUARANA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): JOSE FIRMINO CARVALHO DE LIMA JUNIOR DESPACHO Vistos. Da análise dos autos, verificam-se inconsistências que devem ser sanadas antes do prosseguimento dos atos executivos. O título executivo judicial decorre do acordo celebrado em audiência realizada em 20/08/2025, homologado pela sentença de ID 213652176, pelo qual o executado se obrigou ao pagamento de R$ 4.262,00, sendo a primeira parcela de R$ 762,00, com vencimento em 01/09/2025, e as subsequentes nos termos ajustados pelas partes. Ocorre que a memória de cálculo apresentada na petição de ID 238517943 faz referência a suposto pagamento de parcela de R$ 852,40 em 27/01/2025 e a parcelas vencidas nos meses de fevereiro a maio de 2025, datas e valores anteriores e incompatíveis com o acordo homologado nestes autos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente os valores, vencimentos e encargos previstos no acordo de ID 213568710, esclarecendo, ainda, quais parcelas foram efetivamente pagas pelo executado e juntando, se houver, os respectivos comprovantes. Deverá ser considerada, em caso de inadimplemento, a cláusula estabelecida no próprio título executivo, inclusive quanto à multa de 20%, juros e correção monetária pela tabela ENCOGE, sem inclusão de parcelas ou períodos estranhos ao acordo. Verifico, ainda, que a Carta Precatória de ID 241498452 foi expedida para endereço situado em Acaú, Pitimbu/PB, embora conste dos autos certidão de Oficial de Justiça de ID 225734693, na qual o próprio executado informou residir atualmente na Av. Getúlio Vargas, nº 576, Pedras de Fogo/PB. Dessa forma, OFICIE-SE ao Juízo deprecado responsável pela Carta Precatória de ID 241498452, solicitando sua devolução, independentemente de cumprimento, diante da existência de endereço mais recente do executado nos autos. Apresentada a memória de cálculo regularizada, EXPEÇA-SE nova Carta Precatória à Comarca de Pedras de Fogo/PB, para intimação de JOSÉ FIRMINO CARVALHO DE LIMA JUNIOR, no endereço Av. Getúlio Vargas, nº 576, Pedras de Fogo/PB, fazendo constar, para auxílio ao cumprimento da diligência, o telefone (83) 99865-0674, para pagamento do débito no prazo anteriormente estabelecido, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do item 3 do despacho de ID 237188517, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do débito devidamente atualizado. Cumpra-se. GOIANA, 1 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juiz(a) de Direito

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