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0000472-22.2023.8.16.0180

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santa Fé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000472-22.2023.8.16.0180 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$11.443,12 Autor(s): Espólio de Maria da SIlva Liotte representado(a) por SANDRA MARIA LIOTTE HURMANN, EVERALDO VITOR LIOTTE, JESUS RIVELINO LIOTTE Réu(s): ELIZA VICINI DE SOUZA IZABEL MARIA DE LIMA JOSÉ LIOTTI José Carlos Lopes ODETE LIOTTI Regina Nogueira Reginaldo Nogueira VALDECIR LIOTTI VALDEMAR LIOTTI 1. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual se passa ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Em contestação os requeridos arguiram a ausência de legitimidade ativa, preliminar esta que se confunde como próprio mérito da ação, sendo que será analisada no momento oportuno, qual seja, da prolação da sentença. 3. Decreto a revelia do réu Reginaldo Nogueira, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos (art. 345, inciso I, do CPC), tendo em vista que os demais litisconsortes passivos contestaram a ação, impugnando os fatos constitutivos do direito alegado. 4. Analisando o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos réus contestantes (seq. 68), verifico que juntaram documentos comprobatórios de renda e isenção do Imposto de Renda. Diante dos elementos que atestam a hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos réus contestantes, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se no sistema. 5. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 6 Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá as provas a serem produzidas: a) tempo de posse da parte autora sobre a área usucapienda; b) tempo de posse dos antigos possuidores; e c) se há posse da propriedade por parte do(a) requerente. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimentos pessoais das partes autora e requerida, consistente na escolha, pela parte contrária, de apenas 1 dos litisconsortes; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) juntada de documentos. 8. A fim de promover a melhor adequação da pauta do Juízo, intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC). Então, voltem para designar. 8.1. Consigna-se que o arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 8.2. Tendo em vista a baixa complexidade dos fatos controvertidos, limito as testemunhas a 2 por polo da ação, na forma do artigo 357, §7º, do CPC. 8.3. Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo. 8.4. Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho. 8.5. Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova. 8.6. Se foi deferida a tomada de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito

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