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0000472-16.2021.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000472-16.2021.5.06.0020 RECLAMANTE: MARCELO MENDES MARAFANTE RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e421cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., com #id:daec5d7, em face da sentença proferida em #id:30941a9, na qual aponta omissão e obscuridade, requerendo o afastamento da preliminar de preclusão e a análise meritória dos argumentos apresentados na petição ID daec5d7. Acolhem-se os presentes Embargos de Declaração. A executada, em sua peça embargatória, demonstra de forma cabal a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada ao sustentar que a preliminar de preclusão, acolhida equivocadamente pelo Juízo, partiu da premissa de que não houve manifestação tempestiva sobre os cálculos. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, embora a executada tenha apresentado manifestação anterior em sede de impugnação, esta não continha as alegações específicas de cálculo ora discutidas. Todavia, a razão para tal se deve ao fato de que, após a impugnação inicial da executada, o perito procedeu a uma retificação nos cálculos periciais, alterando substancialmente a base de cálculo das horas extras, tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada pelo reclamante. Essa alteração, posteriormente acolhida pelo Juízo e homologada, impediu que a executada tivesse oportunidade prévia de se manifestar sobre a nova apuração antes da decisão de mérito da impugnação. Nesse contexto, os presentes Embargos à Execução, opostos após a garantia do juízo e em estrita observância ao art. 884 da CLT, representam o momento processual adequado e a primeira oportunidade efetiva para que a executada apresentasse sua insurgência específica quanto aos cálculos retificados e homologados, matéria que, por óbvio, impacta diretamente o valor executado. Desta forma, o reconhecimento de preclusão, nos moldes em que foi fundamentado na sentença, deve ser afastado. Diante do exposto, e a fim de sanar o vício de omissão e obscuridade na fundamentação, acolhem-se os Embargos de Declaração para, em consequência, afastar o reconhecimento de preclusão quanto à matéria de cálculo suscitada pela executada e, acolhendo os argumentos apresentados na petição ID daec5d7, proceder à análise meritória das referidas alegações, integrando a decisão embargada com os fundamentos ora expendidos. Dê-se ciência. Após, ao Sr. Perito para prestar esclarecimentos quanto aos embargos à execução de #id:0b97e57. Por fim, voltem conclusos para julgamento. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000472-16.2021.5.06.0020 RECLAMANTE: MARCELO MENDES MARAFANTE RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e421cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., com #id:daec5d7, em face da sentença proferida em #id:30941a9, na qual aponta omissão e obscuridade, requerendo o afastamento da preliminar de preclusão e a análise meritória dos argumentos apresentados na petição ID daec5d7. Acolhem-se os presentes Embargos de Declaração. A executada, em sua peça embargatória, demonstra de forma cabal a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada ao sustentar que a preliminar de preclusão, acolhida equivocadamente pelo Juízo, partiu da premissa de que não houve manifestação tempestiva sobre os cálculos. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, embora a executada tenha apresentado manifestação anterior em sede de impugnação, esta não continha as alegações específicas de cálculo ora discutidas. Todavia, a razão para tal se deve ao fato de que, após a impugnação inicial da executada, o perito procedeu a uma retificação nos cálculos periciais, alterando substancialmente a base de cálculo das horas extras, tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada pelo reclamante. Essa alteração, posteriormente acolhida pelo Juízo e homologada, impediu que a executada tivesse oportunidade prévia de se manifestar sobre a nova apuração antes da decisão de mérito da impugnação. Nesse contexto, os presentes Embargos à Execução, opostos após a garantia do juízo e em estrita observância ao art. 884 da CLT, representam o momento processual adequado e a primeira oportunidade efetiva para que a executada apresentasse sua insurgência específica quanto aos cálculos retificados e homologados, matéria que, por óbvio, impacta diretamente o valor executado. Desta forma, o reconhecimento de preclusão, nos moldes em que foi fundamentado na sentença, deve ser afastado. Diante do exposto, e a fim de sanar o vício de omissão e obscuridade na fundamentação, acolhem-se os Embargos de Declaração para, em consequência, afastar o reconhecimento de preclusão quanto à matéria de cálculo suscitada pela executada e, acolhendo os argumentos apresentados na petição ID daec5d7, proceder à análise meritória das referidas alegações, integrando a decisão embargada com os fundamentos ora expendidos. Dê-se ciência. Após, ao Sr. Perito para prestar esclarecimentos quanto aos embargos à execução de #id:0b97e57. Por fim, voltem conclusos para julgamento. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MENDES MARAFANTE

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