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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000472-15.2015.5.09.0126 AUTOR: SIND TRAB IND SER,CARP,MARCEN,TAN,MAD,COMP LAM,AGL CHAP FIBR MAD,OF MARC,IND M MAD,JUNC VIME,VASS,CORT E EST,ESC,PINC,E AFINS FCO BELTRAO - PR RÉU: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d8e6f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (EPE) apresentada pelas executadas RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA, A.F.G. PARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A.C. ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e E.G.C. PARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual impugnam a inclusão no polo passivo da execução. Compulsando os autos, verifico que a inclusão das referidas empresas no polo passivo ocorreu mediante decisão fundamentada no reconhecimento de grupo econômico, certificado em 14/12/2015. Observo, ainda, que os atuais patronos das executadas habilitaram-se nos autos em 24/02/2020 (fls. 557-562), tendo transcorrido lapso temporal superior a quatro anos de inércia por parte das empresas quanto a esta matéria. Ressalte-se que a formação de grupo econômico envolvendo as empresas integrantes deste polo passivo é matéria amplamente pacificada no âmbito deste Tribunal Regional, não comportando nova dilação probatória. Nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST e do entendimento doutrinário, a Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa excepcional, admissível apenas quando a matéria alegada for de ordem pública e prescindir de dilação probatória (Súmula 393 do TST). No caso, a irresignação das executadas tenta rediscutir o mérito da formação do grupo econômico, matéria já sedimentada. Ademais, a alegação apresentada tardiamente, após anos de tramitação da execução sem manifestação anterior sobre o tema, esbarra na preclusão e afronta o princípio da celeridade processual (Art. 765 da CLT). Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a Exceção de Pré-Executividade, por preclusão da matéria. Intimem-se as partes. FRANCISCO BELTRAO/PR, 04 de setembro de 2026. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E. G. C. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - E.A.C. FLORESTAL S/A - SEIVA PARTICIPACOES LTDA. - A.R.K. PARTICIPACOES LTDA. - A. C. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - A. F. G. PARTICIPACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - A.M.C. PARTICIPACOES LTDA.
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000472-15.2015.5.09.0126 AUTOR: SIND TRAB IND SER,CARP,MARCEN,TAN,MAD,COMP LAM,AGL CHAP FIBR MAD,OF MARC,IND M MAD,JUNC VIME,VASS,CORT E EST,ESC,PINC,E AFINS FCO BELTRAO - PR RÉU: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d8e6f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (EPE) apresentada pelas executadas RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA, A.F.G. PARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A.C. ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e E.G.C. PARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual impugnam a inclusão no polo passivo da execução. Compulsando os autos, verifico que a inclusão das referidas empresas no polo passivo ocorreu mediante decisão fundamentada no reconhecimento de grupo econômico, certificado em 14/12/2015. Observo, ainda, que os atuais patronos das executadas habilitaram-se nos autos em 24/02/2020 (fls. 557-562), tendo transcorrido lapso temporal superior a quatro anos de inércia por parte das empresas quanto a esta matéria. Ressalte-se que a formação de grupo econômico envolvendo as empresas integrantes deste polo passivo é matéria amplamente pacificada no âmbito deste Tribunal Regional, não comportando nova dilação probatória. Nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST e do entendimento doutrinário, a Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa excepcional, admissível apenas quando a matéria alegada for de ordem pública e prescindir de dilação probatória (Súmula 393 do TST). No caso, a irresignação das executadas tenta rediscutir o mérito da formação do grupo econômico, matéria já sedimentada. Ademais, a alegação apresentada tardiamente, após anos de tramitação da execução sem manifestação anterior sobre o tema, esbarra na preclusão e afronta o princípio da celeridade processual (Art. 765 da CLT). Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a Exceção de Pré-Executividade, por preclusão da matéria. Intimem-se as partes. FRANCISCO BELTRAO/PR, 04 de setembro de 2026. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND SER,CARP,MARCEN,TAN,MAD,COMP LAM,AGL CHAP FIBR MAD,OF MARC,IND M MAD,JUNC VIME,VASS,CORT E EST,ESC,PINC,E AFINS FCO BELTRAO - PR
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