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TST
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000472-11.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: ROGERIO SOUZA BOMFIM AGRAVADO: CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (865953d) proferida nos autos do processo 0000472-11.2024.5.05.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000472-11.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: ROGERIO SOUZA BOMFIM ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADA: CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA ADVOGADO: Dr. MARDEN REIS DE ABREU FILHO AGRAVADA: CARPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARDEN REIS DE ABREU FILHO IGM/bm/vb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho do 5º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro nos óbices do art. 896, “a”, “c” e § 7º, da CLT, das Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST e da conformidade do acórdão regional com o Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior (págs. 493-499), o Reclamante interpôs agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, às horas extras em jornada de trabalho externo, ao ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada em labor externo e à indenização por danos morais decorrente de assédio moral (págs. 507-524). Foram apresentadas contrarrazões à revista e contraminuta ao agravo de instrumento (págs. 527-559). II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, tendo o despacho agravado sido publicado após a entrada em vigor da Resolução 224/24 desta Corte, que acrescentou o art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, deve-se verificar qual o apelo cabível contra tal despacho – agravo de instrumento para o TST ou agravo interno para o próprio TRT –, em face da conformidade, ou não, do acórdão regional com tese jurídica firmada sob o regime dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 1) HORAS EXTRAS EM JORNADA DE TRABALHO EXTERNO No que tange ao tema das horas extras em jornada de trabalho externo, o 5º TRT denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante com fundamento na conformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST para o Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos. Observe-se: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No caso em análise, não houve controvérsia efetiva acerca do trabalho externo da parte reclamante, de forma que o cerne da presente demanda passa a ser a possibilidade ou não de fiscalização da jornada, por parte do empregador. Diante disso, tratando-se de matéria relativa a ônus da prova em casos de trabalho externo, consoante Resolução Administrativa TRT5 nº 054, de 15 de Setembro de 2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aprovou, por unanimidade, a súmula TRT5 n° 17, "in verbis": "TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. I - Compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho; II - Uma vez comprovado que o empregado desenvolve atividade externa incompatível com a fixação de horário, compete a ele o ônus de provar que o empregador, mesmo diante desta condição de trabalho, ainda assim, mantinha o controle da jornada trabalhada". (...) No particular, entendo que as provas colacionadas ao processo favorecem a tese da parte reclamada, já que ficou configurada a prestação de trabalho externo não passível de fiscalização. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT (págs. 495-496). Em face da referida decisão, a Parte interpôs apenas o recurso de agravo de instrumento, no qual postulou a admissibilidade de seu recurso de revista. No entanto, o art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte, aplicável na forma do § 5º do mesmo dispositivo (do qual guardo ressalva, em face da criação de recurso sem previsão legal específica), dispõe, verbis: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) [...] § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação (Alterado pelo Ato.TST.GP nº 08 de 09 de janeiro de 2025). Tem-se, assim, que, ultrapassado o prazo estabelecido no § 5º acima transcrito, contra a decisão do Regional que nega seguimento a recurso de revista com base na aplicação de entendimento firmado pelo TST nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC), cabe unicamente agravo interno perante o próprio Tribunal Regional. No caso dos autos, como visto, a decisão de admissibilidade proveniente do 5º TRT negou seguimento ao recurso de revista do Reclamante com lastro no entendimento vinculante firmado pelo TST para o Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos, tendo sido publicada após o decurso do prazo de 90 dias referido no § 5º do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/16 do TST. Dessa forma, o agravo de instrumento ora analisado, na parte em que almeja impugnar o capítulo do despacho de admissibilidade fundamentado em precedente qualificado do TST, consubstancia apelo incabível, sendo certo que, em tal situação, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: AIRR-0020969-10.2018.5.04.0021, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 23/03/26; AIRR-1000067-77.2024.5.02.0081, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2026; AIRR-0101395-81.2022.5.01.0205, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026. Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, quanto ao capítulo relacionado às horas extras em jornada de trabalho externo, por incabível. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, ÔNUS DA PROVA DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM LABOR EXTERNO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada em labor externo e indenização por danos morais decorrente de assédio moral) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor de R$ 298.469,33 (pág. 51), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, “a”, “c” e § 7º, da CLT e Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Vale ressaltar que, em relação à discussão envolvendo o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, é cediço que o art. 765 da CLT preceitua que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Ademais, cumpre destacar que a circunstância de a testemunha ajuizar demanda em desfavor do mesmo empregador e com identidade de pedidos não a torna imediatamente suspeita, devendo o juiz verificar a eventual suspeição pelo exame das demais provas dos autos. Esse entendimento, outrora sedimentado na Súmula 357 do TST, foi reafirmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos, oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos" (RR-0000050-02.2024.5.12.0042, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 08/04/25, grifos acrescidos). No caso em exame, verifica-se que, ao manter a sentença que indeferiu a oitiva de testemunha do Reclamante, o TRT registrou os seguintes fundamentos: (...) Ao contrário do que sustenta o recorrente, o fundamento para o indeferimento da prova oral não se limitou à constatação de que a testemunha indicava possuir ação trabalhista em face das mesmas reclamadas, com idênticos pedidos, representada inclusive pelos mesmos patronos e com carta-convite firmada pelo ora autor para figurar como sua testemunha naquele outro feito - embora tais elementos, por si só, já suscitem fundadas dúvidas quanto à imparcialidade do depoente. A decisão de indeferimento, no entanto, foi amparada em fundamentos mais amplos e consistentes, lastreados na ausência de credibilidade da testemunha, conforme expressamente registrado na ata de audiência. (...) Ressalte-se que não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a exclusão da testemunha decorre da ausência de confiabilidade mínima, exigida para assegurar a higidez da instrução processual (pág. 454, grifos nossos). Assim, observa-se que o indeferimento da prova testemunhal além de não ter decorrido exclusivamente da existência de ação ajuizada pela testemunha contra as mesmas Reclamadas, amparou-se na constatação de elementos concretos que comprometeriam sua credibilidade e isenção de ânimo. Desta forma, observa-se que a decisão regional se baseou no princípio do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (arts. 370 e 371 do CPC c/c os arts. 765 e 852-D da CLT), estando em consonância com a ressalva contida na tese firmada no Tema 72 do TST, razão pela qual não há se falar nas violações legais e constitucionais apontadas na revista. Em relação ao tema do ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada em labor externo, a jurisprudência da SBDI-1 do TST segue no sentido de que é ônus do empregado, que desempenha trabalho externo, a prova da irregular fruição do intervalo intrajornada, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada pelo empregador, uma vez que as peculiaridades do trabalho externo impossibilitam a fiscalização da fruição do mencionado intervalo, cujo gozo é presumido, afastando a incidência do item I da Súmula 338 do TST (TST-Emb-ED-RRAg-20027-30.2017.5.04.0015, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 30/04/26; TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 28/09/18). No mesmo sentido, citam-se julgados de todas as Turmas desta Corte: TST-RR-1000672-02.2021.5.02.0607, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 30/04/26; TST-RRAg-1000717-20.2019.5.02.0431, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 15/05/26; TST-AIRR-0010218-65.2024.5.03.0187, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 26/02/26; TST-Ag-1001955-81.2023.5.02.0060, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/03/26; TST-Ag-AIRR-21598-38.2016.5.04.0252, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 05/05/26; TST-AIRR-1001588-36.2022.5.02.0434, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 06/05/26; TST-Ag-ED-RRAg-721-30.2017.5.12.0055, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 11/11/25. Na hipótese, a Corte Regional assim consignou: 4. INTERVALO INTRAJORNADA (...) Sendo a jornada executada fora do estabelecimento do empregador, pressupõe-se que o intervalo tenha sido cumprido na forma recomendada pelo empregador, mormente quando não houve produção de prova testemunhal, no particular. Assim, considerando a inexistência de controle em relação, também, ao intervalo, é indevida a condenação em tal pagamento. Correto o juízo de origem (pág. 457, grifos nossos). Dessa forma, ao considerar que, em razão do labor externo e da inexistência de controle do intervalo, presumia-se sua regular fruição, e que não houve produção de prova testemunhal capaz de infirmar tal presunção, a Corte Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Portanto, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST incidem, efetivamente, como óbices ao trânsito do apelo. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal de que se reconheça a fruição de apenas 20 minutos de intervalo, bem como a ausência de gozo da pausa aos sábados, não encontra suporte na moldura fática delineada pelo TRT e demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Por fim, no tocante à indenização por danos morais decorrente de assédio moral, o TRT entendeu que não houve comprovação concreta de condutas que caracterizem assédio moral, tendo registrado que: Em seu interrogatório pessoal, o autor afirmou que sempre bateu as metas mensais que lhe eram impostas, o que, por si só, afasta a configuração de eventual situação de pressão exacerbada ou exposição pública decorrente do não atingimento de resultados. Declarou também que "era questionado durante o mês sobre os batimentos da meta" e que "a empresa estabelecia rota fixa", mas não apresentou qualquer exemplo concreto de tratamento desrespeitoso ou humilhante por parte dos superiores hierárquicos. No tocante às alegações de exposição vexatória em grupo de WhatsApp, o autor não trouxe aos autos nenhuma mensagem, captura de tela ou qualquer outro elemento probatório que corroborasse tal afirmação, limitando-se a narrativas genéricas e desprovidas de substrato fático mínimo. Registra-se que, no processo do trabalho, embora vigore o princípio da primazia da realidade e da informalidade, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 818 da CLT c / c art. 373, I, do CPC, o que não se verificou no caso concreto. Ausente a comprovação de conduta abusiva, discriminatória ou ofensiva por parte da empregadora ou de seus prepostos, não há suporte fático ou jurídico para o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável (pág. 460, grifos nossos). Ou seja, a alteração desse quadro, conforme pretende o Reclamante, demanda, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice da Súmula 126 do TST. Cumpre destacar, por fim, que a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual “o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo”, não havendo de se falar em nulidade do despacho agravado por incompetência ou usurpação ao duplo grau de jurisdição. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante: a) por incabível em relação ao tema das horas extras em jornada de trabalho externo, lastreado nos arts. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, 896-B da CLT e 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC; b) por intranscendente quanto aos temas do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, do ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada em labor externo e da indenização por danos morais decorrente de assédio moral, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, art. 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, ‘b’, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083118243008000000201707081. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083118243008000000201707081?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000472-11.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: ROGERIO SOUZA BOMFIM AGRAVADO: CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (865953d) proferida nos autos do processo 0000472-11.2024.5.05.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000472-11.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: ROGERIO SOUZA BOMFIM ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADA: CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA ADVOGADO: Dr. MARDEN REIS DE ABREU FILHO AGRAVADA: CARPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARDEN REIS DE ABREU FILHO IGM/bm/vb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho do 5º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro nos óbices do art. 896, “a”, “c” e § 7º, da CLT, das Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST e da conformidade do acórdão regional com o Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior (págs. 493-499), o Reclamante interpôs agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, às horas extras em jornada de trabalho externo, ao ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada em labor externo e à indenização por danos morais decorrente de assédio moral (págs. 507-524). Foram apresentadas contrarrazões à revista e contraminuta ao agravo de instrumento (págs. 527-559). II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ademais, tendo o despacho agravado sido publicado após a entrada em vigor da Resolução 224/24 desta Corte, que acrescentou o art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, deve-se verificar qual o apelo cabível contra tal despacho – agravo de instrumento para o TST ou agravo interno para o próprio TRT –, em face da conformidade, ou não, do acórdão regional com tese jurídica firmada sob o regime dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 1) HORAS EXTRAS EM JORNADA DE TRABALHO EXTERNO No que tange ao tema das horas extras em jornada de trabalho externo, o 5º TRT denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante com fundamento na conformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST para o Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos. Observe-se: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No caso em análise, não houve controvérsia efetiva acerca do trabalho externo da parte reclamante, de forma que o cerne da presente demanda passa a ser a possibilidade ou não de fiscalização da jornada, por parte do empregador. Diante disso, tratando-se de matéria relativa a ônus da prova em casos de trabalho externo, consoante Resolução Administrativa TRT5 nº 054, de 15 de Setembro de 2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aprovou, por unanimidade, a súmula TRT5 n° 17, "in verbis": "TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. I - Compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho; II - Uma vez comprovado que o empregado desenvolve atividade externa incompatível com a fixação de horário, compete a ele o ônus de provar que o empregador, mesmo diante desta condição de trabalho, ainda assim, mantinha o controle da jornada trabalhada". (...) No particular, entendo que as provas colacionadas ao processo favorecem a tese da parte reclamada, já que ficou configurada a prestação de trabalho externo não passível de fiscalização. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT (págs. 495-496). Em face da referida decisão, a Parte interpôs apenas o recurso de agravo de instrumento, no qual postulou a admissibilidade de seu recurso de revista. No entanto, o art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte, aplicável na forma do § 5º do mesmo dispositivo (do qual guardo ressalva, em face da criação de recurso sem previsão legal específica), dispõe, verbis: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) [...] § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação (Alterado pelo Ato.TST.GP nº 08 de 09 de janeiro de 2025). Tem-se, assim, que, ultrapassado o prazo estabelecido no § 5º acima transcrito, contra a decisão do Regional que nega seguimento a recurso de revista com base na aplicação de entendimento firmado pelo TST nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (IRR), de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de assunção de competência (IAC), cabe unicamente agravo interno perante o próprio Tribunal Regional. No caso dos autos, como visto, a decisão de admissibilidade proveniente do 5º TRT negou seguimento ao recurso de revista do Reclamante com lastro no entendimento vinculante firmado pelo TST para o Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos, tendo sido publicada após o decurso do prazo de 90 dias referido no § 5º do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/16 do TST. Dessa forma, o agravo de instrumento ora analisado, na parte em que almeja impugnar o capítulo do despacho de admissibilidade fundamentado em precedente qualificado do TST, consubstancia apelo incabível, sendo certo que, em tal situação, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: AIRR-0020969-10.2018.5.04.0021, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 23/03/26; AIRR-1000067-77.2024.5.02.0081, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2026; AIRR-0101395-81.2022.5.01.0205, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026. Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, quanto ao capítulo relacionado às horas extras em jornada de trabalho externo, por incabível. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, ÔNUS DA PROVA DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM LABOR EXTERNO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada em labor externo e indenização por danos morais decorrente de assédio moral) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor de R$ 298.469,33 (pág. 51), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, “a”, “c” e § 7º, da CLT e Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Vale ressaltar que, em relação à discussão envolvendo o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, é cediço que o art. 765 da CLT preceitua que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Ademais, cumpre destacar que a circunstância de a testemunha ajuizar demanda em desfavor do mesmo empregador e com identidade de pedidos não a torna imediatamente suspeita, devendo o juiz verificar a eventual suspeição pelo exame das demais provas dos autos. Esse entendimento, outrora sedimentado na Súmula 357 do TST, foi reafirmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos, oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos" (RR-0000050-02.2024.5.12.0042, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 08/04/25, grifos acrescidos). No caso em exame, verifica-se que, ao manter a sentença que indeferiu a oitiva de testemunha do Reclamante, o TRT registrou os seguintes fundamentos: (...) Ao contrário do que sustenta o recorrente, o fundamento para o indeferimento da prova oral não se limitou à constatação de que a testemunha indicava possuir ação trabalhista em face das mesmas reclamadas, com idênticos pedidos, representada inclusive pelos mesmos patronos e com carta-convite firmada pelo ora autor para figurar como sua testemunha naquele outro feito - embora tais elementos, por si só, já suscitem fundadas dúvidas quanto à imparcialidade do depoente. A decisão de indeferimento, no entanto, foi amparada em fundamentos mais amplos e consistentes, lastreados na ausência de credibilidade da testemunha, conforme expressamente registrado na ata de audiência. (...) Ressalte-se que não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a exclusão da testemunha decorre da ausência de confiabilidade mínima, exigida para assegurar a higidez da instrução processual (pág. 454, grifos nossos). Assim, observa-se que o indeferimento da prova testemunhal além de não ter decorrido exclusivamente da existência de ação ajuizada pela testemunha contra as mesmas Reclamadas, amparou-se na constatação de elementos concretos que comprometeriam sua credibilidade e isenção de ânimo. Desta forma, observa-se que a decisão regional se baseou no princípio do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (arts. 370 e 371 do CPC c/c os arts. 765 e 852-D da CLT), estando em consonância com a ressalva contida na tese firmada no Tema 72 do TST, razão pela qual não há se falar nas violações legais e constitucionais apontadas na revista. Em relação ao tema do ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada em labor externo, a jurisprudência da SBDI-1 do TST segue no sentido de que é ônus do empregado, que desempenha trabalho externo, a prova da irregular fruição do intervalo intrajornada, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada pelo empregador, uma vez que as peculiaridades do trabalho externo impossibilitam a fiscalização da fruição do mencionado intervalo, cujo gozo é presumido, afastando a incidência do item I da Súmula 338 do TST (TST-Emb-ED-RRAg-20027-30.2017.5.04.0015, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 30/04/26; TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 28/09/18). No mesmo sentido, citam-se julgados de todas as Turmas desta Corte: TST-RR-1000672-02.2021.5.02.0607, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 30/04/26; TST-RRAg-1000717-20.2019.5.02.0431, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 15/05/26; TST-AIRR-0010218-65.2024.5.03.0187, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 26/02/26; TST-Ag-1001955-81.2023.5.02.0060, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/03/26; TST-Ag-AIRR-21598-38.2016.5.04.0252, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 05/05/26; TST-AIRR-1001588-36.2022.5.02.0434, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 06/05/26; TST-Ag-ED-RRAg-721-30.2017.5.12.0055, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 11/11/25. Na hipótese, a Corte Regional assim consignou: 4. INTERVALO INTRAJORNADA (...) Sendo a jornada executada fora do estabelecimento do empregador, pressupõe-se que o intervalo tenha sido cumprido na forma recomendada pelo empregador, mormente quando não houve produção de prova testemunhal, no particular. Assim, considerando a inexistência de controle em relação, também, ao intervalo, é indevida a condenação em tal pagamento. Correto o juízo de origem (pág. 457, grifos nossos). Dessa forma, ao considerar que, em razão do labor externo e da inexistência de controle do intervalo, presumia-se sua regular fruição, e que não houve produção de prova testemunhal capaz de infirmar tal presunção, a Corte Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Portanto, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST incidem, efetivamente, como óbices ao trânsito do apelo. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal de que se reconheça a fruição de apenas 20 minutos de intervalo, bem como a ausência de gozo da pausa aos sábados, não encontra suporte na moldura fática delineada pelo TRT e demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Por fim, no tocante à indenização por danos morais decorrente de assédio moral, o TRT entendeu que não houve comprovação concreta de condutas que caracterizem assédio moral, tendo registrado que: Em seu interrogatório pessoal, o autor afirmou que sempre bateu as metas mensais que lhe eram impostas, o que, por si só, afasta a configuração de eventual situação de pressão exacerbada ou exposição pública decorrente do não atingimento de resultados. Declarou também que "era questionado durante o mês sobre os batimentos da meta" e que "a empresa estabelecia rota fixa", mas não apresentou qualquer exemplo concreto de tratamento desrespeitoso ou humilhante por parte dos superiores hierárquicos. No tocante às alegações de exposição vexatória em grupo de WhatsApp, o autor não trouxe aos autos nenhuma mensagem, captura de tela ou qualquer outro elemento probatório que corroborasse tal afirmação, limitando-se a narrativas genéricas e desprovidas de substrato fático mínimo. Registra-se que, no processo do trabalho, embora vigore o princípio da primazia da realidade e da informalidade, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 818 da CLT c / c art. 373, I, do CPC, o que não se verificou no caso concreto. Ausente a comprovação de conduta abusiva, discriminatória ou ofensiva por parte da empregadora ou de seus prepostos, não há suporte fático ou jurídico para o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável (pág. 460, grifos nossos). Ou seja, a alteração desse quadro, conforme pretende o Reclamante, demanda, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice da Súmula 126 do TST. Cumpre destacar, por fim, que a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual “o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo”, não havendo de se falar em nulidade do despacho agravado por incompetência ou usurpação ao duplo grau de jurisdição. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante: a) por incabível em relação ao tema das horas extras em jornada de trabalho externo, lastreado nos arts. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, 896-B da CLT e 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC; b) por intranscendente quanto aos temas do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, do ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada em labor externo e da indenização por danos morais decorrente de assédio moral, lastreado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, art. 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, ‘b’, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083118243008000000201707081. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083118243008000000201707081?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA