Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000472-09.2017.8.16.0123 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sudati Paineis LTDA em desfavor de Dimensão Ebenezer Móveis Planejados LTDA ME, Grace Kelly de Grandi e Roger Gabriel Silva. Foi realizada penhora de ativos financeiros em nome da executada Grace Kelly de Grandi através do sistema SISBAJUD (mov. 406). A executada habilitou-se nos autos e alegou a impenhorabilidade do montante bloqueado, sob o argumento de que é oriundo de salário (mov. 411). A parte exequente nada manifestou em relação ao pleito da executada. Requereu,contudo, a intimação da parte para que trouxesse aos autos os extratos dos últimos três meses de suas contas bancárias (mov. 414). Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Da impenhorabilidade Verifica-se que a arguição de impenhorabilidade é tempestiva, haja vista que, até o momento da arguição, a executada não havia sido intimada acerca da penhora, habilitando-se espontaneamente no feito. Portanto, o pedido está em consonância com a previsão do art. 854, §3°, I, do CPC. Além disso, assiste-lhe parcial razão quanto à impenhorabilidade dos valores. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC: Art. 833. [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A norma tem como objetivo preservar o sustento do devedor e de sua família, evitando que sejam privados do mínimo necessário para uma vida digna, em observância ao disposto no art. 1°, III, da CRFB/88. Pois bem. Está suficientemente comprovado que parte os valores bloqueados têm natureza remuneratória e devem, portanto, ser desbloqueados em observância ao artigo supratranscrito. A fim de provar suas alegações a parte executada carreou aos autos extratos bancários que demonstram que R$ 1.447,20 (R$ 1.053,36 + R$ 393,84) foram recebidos a título de salário. Saliente-se, porém, que o bloqueio foi de R$ 2.108,31. Portanto, deverá haver desbloqueio apenas do valor comprovadamente alimentar (R$ 1.447,20) e o valor remanescente deverá ser levantado pela parte exequente. Outrossim, saliento, desde logo, que não se admite que sejam suspensos eventuais bloqueios futuros de valores depositados em conta específica, sob o pretexto de impedir a penhora de verba salarial. Isso porque o deferimento deste pedido configuraria verdadeiro salvo conduto para a parte executada movimentar a referida conta bancária sem que haja bloqueios, permitindo que, caso queira, movimente valores que não têm natureza alimentar, o que não se pode admitir. Portanto, sempre que houver penhora de verba alimentar, caberá à parte alegá-lo comprovadamente nos autos para que obtenha o levantamento do bloqueio. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de mov. 411.1 e DECLARO, nos termos do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade parcial do valor bloqueado (R$ 1.447,20). Proceda-se ao imediato levantamento do citado montante. Em relação ao valor remanescente, DEFIRO, desde logo, o levantamento pela parte exequente. Informados os dados bancários, expeça-se o competente alvará de transferência. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da ação, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito