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0000472-08.2023.5.09.0652

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000472-08.2023.5.09.0652 RECORRENTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (3) RECORRIDO: RODNEY JESUS PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000472-08.2023.5.09.0652, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada V. TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., em que se discute a responsabilidade solidária da empresa em face de obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a empresa, resultante da alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) no âmbito da recuperação judicial de outra empresa, pode ser responsabilizada solidariamente por dívidas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece a admissibilidade do recurso ordinário, bem como das contrarrazões. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI), realizada no âmbito de processo de recuperação judicial, transfere ao adquirente os ativos livres de quaisquer ônus, não havendo sucessão em relação às obrigações da empresa alienante, inclusive trabalhistas, nos termos dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005. O Supremo Tribunal Federal assentou, ainda, que o reconhecimento de responsabilidade solidária com fundamento na existência de grupo econômico, em situações envolvendo empresa constituída a partir da aquisição de UPI, implica rediscussão dos efeitos da própria alienação judicial e esvazia a eficácia normativa do regime legal da recuperação judicial, contrariando o entendimento firmado na ADI nº 3.934. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A empresa resultante da alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) no contexto de recuperação judicial não pode ser responsabilizada solidariamente por dívidas trabalhistas. A empresa que não se beneficiou da força de trabalho do reclamante não pode ser responsabilizada subsidiariamente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; Lei 11.101/2005, arts. 60, 141, II, e 142. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamações Constitucionais 86.174, 86.211, 86.169 e 86.217. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Rafael Guilherme Severo de Paula Santos, inscrito pela parte recorrente V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicacoes S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ V. TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, somente no tocante ao item responsabilidade solidária, assim como as contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, reconhecer que a empresa V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES não possui a condição de sucessora, tampouco integra grupo econômico com as reclamadas OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. para efeitos trabalhistas, excluindo a responsabilidade solidária atribuída à recorrente por obrigações assumidas pelas demais reclamadas. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000472-08.2023.5.09.0652 RECORRENTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (3) RECORRIDO: RODNEY JESUS PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000472-08.2023.5.09.0652, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada V. TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., em que se discute a responsabilidade solidária da empresa em face de obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a empresa, resultante da alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) no âmbito da recuperação judicial de outra empresa, pode ser responsabilizada solidariamente por dívidas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece a admissibilidade do recurso ordinário, bem como das contrarrazões. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI), realizada no âmbito de processo de recuperação judicial, transfere ao adquirente os ativos livres de quaisquer ônus, não havendo sucessão em relação às obrigações da empresa alienante, inclusive trabalhistas, nos termos dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005. O Supremo Tribunal Federal assentou, ainda, que o reconhecimento de responsabilidade solidária com fundamento na existência de grupo econômico, em situações envolvendo empresa constituída a partir da aquisição de UPI, implica rediscussão dos efeitos da própria alienação judicial e esvazia a eficácia normativa do regime legal da recuperação judicial, contrariando o entendimento firmado na ADI nº 3.934. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A empresa resultante da alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) no contexto de recuperação judicial não pode ser responsabilizada solidariamente por dívidas trabalhistas. A empresa que não se beneficiou da força de trabalho do reclamante não pode ser responsabilizada subsidiariamente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; Lei 11.101/2005, arts. 60, 141, II, e 142. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamações Constitucionais 86.174, 86.211, 86.169 e 86.217. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Rafael Guilherme Severo de Paula Santos, inscrito pela parte recorrente V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicacoes S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ V. TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, somente no tocante ao item responsabilidade solidária, assim como as contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, reconhecer que a empresa V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES não possui a condição de sucessora, tampouco integra grupo econômico com as reclamadas OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. para efeitos trabalhistas, excluindo a responsabilidade solidária atribuída à recorrente por obrigações assumidas pelas demais reclamadas. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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