Publicações do processo

0000472-03.2025.5.14.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000472-03.2025.5.14.0101 RECORRENTE: CLAUDIO LIMA VIEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267c955 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000472-03.2025.5.14.0101 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO LIMA VIEIRA MONICA REBANE MARINS (DF55516) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL FARID BASTOS SALMAN (PA011934) LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA009431) Valor da condenação: - RECURSO DE: CLAUDIO LIMA VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 462edce; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 87cf97e). Representação processual regular (Id 63791b6, 638b717). A análise do preparo será realizada como mérito recursal, uma vez que a presente revista trata exclusivamente sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pleito indeferido no acórdão recorrido (Id 8b63e7c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 463, I, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 769, 790, §4º, da CLT; 15, 99, §§2º e 3º, 373, II, do CPC; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST e do TRT-4ª Região; - contrariedade ao Tema 21, III, do TST. Alega que "o E. Regional por violar diversos preceitos legais bem como divergir diretamente com o entendimento jurisprudencial, o que não se pode admitir", considerando ser "fato incontroverso a hipossuficiência do autor, dado que a reclamada não comprovou a inexistência de hipossuficiência". Afirma que "O item III do Tema 21desta C. Corte estabelece a necessidade de que a impugnação ao pedido de gratuidade seja acompanhada de prova, o que não foi feito pela reclamada. Os contracheques foram juntados, mas não com o intuito de provara alegada capacidade econômica, pois nem foram citados pela reclamada no tópico da defesa que tratou da justiça gratuita". Sustenta que "(...) juntada declaração de hipossuficiência, não fora produzida qualquer prova acerca da suposta capacidade econômica do autor, m manifesta violação ao art. 99, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT, segundo o qual o indeferimento do benefício somente se justifica quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais". Requer "(...) o conhecimento e provimento da presente medida para deferir a gratuidade judiciária ora perseguida, procedendo-se ao retorno dos autos à instância a quo para recebimento e julgamento do recurso ordinário anteriormente interposto, por ser medida de justiça". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000472-03.2025.5.14.0101 RECORRENTE: CLAUDIO LIMA VIEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267c955 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000472-03.2025.5.14.0101 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO LIMA VIEIRA MONICA REBANE MARINS (DF55516) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL FARID BASTOS SALMAN (PA011934) LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA009431) Valor da condenação: - RECURSO DE: CLAUDIO LIMA VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 462edce; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 87cf97e). Representação processual regular (Id 63791b6, 638b717). A análise do preparo será realizada como mérito recursal, uma vez que a presente revista trata exclusivamente sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pleito indeferido no acórdão recorrido (Id 8b63e7c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 463, I, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 769, 790, §4º, da CLT; 15, 99, §§2º e 3º, 373, II, do CPC; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST e do TRT-4ª Região; - contrariedade ao Tema 21, III, do TST. Alega que "o E. Regional por violar diversos preceitos legais bem como divergir diretamente com o entendimento jurisprudencial, o que não se pode admitir", considerando ser "fato incontroverso a hipossuficiência do autor, dado que a reclamada não comprovou a inexistência de hipossuficiência". Afirma que "O item III do Tema 21desta C. Corte estabelece a necessidade de que a impugnação ao pedido de gratuidade seja acompanhada de prova, o que não foi feito pela reclamada. Os contracheques foram juntados, mas não com o intuito de provara alegada capacidade econômica, pois nem foram citados pela reclamada no tópico da defesa que tratou da justiça gratuita". Sustenta que "(...) juntada declaração de hipossuficiência, não fora produzida qualquer prova acerca da suposta capacidade econômica do autor, m manifesta violação ao art. 99, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT, segundo o qual o indeferimento do benefício somente se justifica quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais". Requer "(...) o conhecimento e provimento da presente medida para deferir a gratuidade judiciária ora perseguida, procedendo-se ao retorno dos autos à instância a quo para recebimento e julgamento do recurso ordinário anteriormente interposto, por ser medida de justiça". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LIMA VIEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.