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0000471-84.2022.5.09.0643

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PALMAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000471-84.2022.5.09.0643 AUTOR: DANIEL CESCA DA SILVA RÉU: LEANDRO AMADORI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cec64b proferido nos autos. DESPACHO Tendo-se em vista a manifestação da parte executada, Leandro Amadori (Id f667557), por meio da qual impugna a penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 3.654 e nº 19.334, bem como suscita questões processuais preliminares. Passa-se à análise dos pedidos formulados: Considerando-se que as questões suscitadas pela parte executada versam sobre matérias de ordem pública (como a impenhorabilidade de bem de família) e vícios formais na constrição (limitação da penhora e intimação de cônjuge), e levando em conta a controvérsia sobre a garantia integral do juízo e a ausência de intimação formal do procurador do executado sobre a penhora, recebe-se a presente manifestação como impugnação à penhora, nos termos do art. 884 da CLT e art. 854, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, no que tange às matérias de ordem pública e aos vícios formais da constrição. Outrossim, em face da ausência de regular intimação do procurador do executado acerca da penhora, consigna-se que o prazo para a defesa técnica ainda não teve seu início. Assim, reconhece-se a tempestividade desta insurgência, afastando hipótese de preclusão. Ressalte-se que, no que tange aos demais aspectos que porventura dependam da garantia integral do juízo para o conhecimento da impugnação, estes serão analisados apenas após a efetiva garantia, resguardado, contudo, o direito de o executado exercer integralmente sua defesa executiva, nos termos do art. 884 da CLT, após o preenchimento dos pressupostos processuais, sem que a presente manifestação implique reconhecimento da fluência de prazo ou preclusão. Tendo decisão anterior reconhecido fraude à execução exclusivamente quanto à fração ideal que pertencia ao executado, não podendo a penhora atingir a totalidade do bem, sob pena de responsabilizar patrimônio de terceiros. De fato, a declaração de fraude à execução torna ineficaz a alienação em relação ao credor, mas não tem o condão de estender a responsabilidade patrimonial do executado a frações ideais pertencentes a terceiros que não figuram na execução e não participaram da fraude. A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, nos termos do art. 789 do CPC. Diante disso, e para resguardar o patrimônio de terceiros e a moradia dos coproprietários Margarete e Rita, que não são partes na execução e não respondem pelo débito, DEFERE-SE a limitação da penhora à fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel de matrícula nº 3.654, pertencente ao executado Leandro Amadori, determinando-se a retificação da penhora nos registros competentes. A Carta Precatória Executória determinou expressamente a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora. Contudo, a parte executada informa que tal intimação não ocorreu regularmente. A intimação do cônjuge é medida essencial para a validade da penhora sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Assim, DEFERE-SE a intimação do cônjuge do executado LEANDRO AMADORI sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 3.654, nos termos da determinação contida na Carta Precatória (Id af7f654). Considerando as irregularidades apontadas e a necessidade de delimitação da penhora e intimação de todos os interessados, a continuidade dos atos expropriatórios sobre a matrícula nº 3.654 neste momento seria prematura e poderia causar prejuízos irreparáveis. Diante do exposto, DEFERE-SE, por ora, a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 3.654, até que sejam sanadas as irregularidades apontadas e definida a exata extensão da penhora, com a regular intimação dos interessados. O executado alega que o imóvel de matrícula nº 19.334 constitui sua residência e de sua família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo. Para a devida comprovação da condição de bem de família, determina-se que a parte executada comprove, de plano, a condição de bem de família do imóvel de matrícula nº 19.334, mediante a apresentação de documentos hábeis (tais como contas de consumo em nome do executado ou de membros de sua família no endereço do imóvel, declarações de imposto de renda, certidões de residência, etc.), no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja apresentada comprovação documental suficiente de plano ou caso os documentos apresentados não sejam conclusivos, DEFERE-SE a realização de auto de constatação por Oficial de Justiça no imóvel de matrícula nº 19.334, para certificar: a) quem atualmente reside no imóvel; b) se Leandro Amadori e sua família efetivamente residem no local; c) a destinação residencial conferida ao imóvel. Desde já, determina-se, por ora, a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 19.334 até a realização da diligência (se necessária) e a apreciação final da alegação de impenhorabilidade. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. PALMAS/PR, 07 de setembro de 2026. MARLI GOMES GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CESCA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PALMAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000471-84.2022.5.09.0643 AUTOR: DANIEL CESCA DA SILVA RÉU: LEANDRO AMADORI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cec64b proferido nos autos. DESPACHO Tendo-se em vista a manifestação da parte executada, Leandro Amadori (Id f667557), por meio da qual impugna a penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 3.654 e nº 19.334, bem como suscita questões processuais preliminares. Passa-se à análise dos pedidos formulados: Considerando-se que as questões suscitadas pela parte executada versam sobre matérias de ordem pública (como a impenhorabilidade de bem de família) e vícios formais na constrição (limitação da penhora e intimação de cônjuge), e levando em conta a controvérsia sobre a garantia integral do juízo e a ausência de intimação formal do procurador do executado sobre a penhora, recebe-se a presente manifestação como impugnação à penhora, nos termos do art. 884 da CLT e art. 854, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, no que tange às matérias de ordem pública e aos vícios formais da constrição. Outrossim, em face da ausência de regular intimação do procurador do executado acerca da penhora, consigna-se que o prazo para a defesa técnica ainda não teve seu início. Assim, reconhece-se a tempestividade desta insurgência, afastando hipótese de preclusão. Ressalte-se que, no que tange aos demais aspectos que porventura dependam da garantia integral do juízo para o conhecimento da impugnação, estes serão analisados apenas após a efetiva garantia, resguardado, contudo, o direito de o executado exercer integralmente sua defesa executiva, nos termos do art. 884 da CLT, após o preenchimento dos pressupostos processuais, sem que a presente manifestação implique reconhecimento da fluência de prazo ou preclusão. Tendo decisão anterior reconhecido fraude à execução exclusivamente quanto à fração ideal que pertencia ao executado, não podendo a penhora atingir a totalidade do bem, sob pena de responsabilizar patrimônio de terceiros. De fato, a declaração de fraude à execução torna ineficaz a alienação em relação ao credor, mas não tem o condão de estender a responsabilidade patrimonial do executado a frações ideais pertencentes a terceiros que não figuram na execução e não participaram da fraude. A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, nos termos do art. 789 do CPC. Diante disso, e para resguardar o patrimônio de terceiros e a moradia dos coproprietários Margarete e Rita, que não são partes na execução e não respondem pelo débito, DEFERE-SE a limitação da penhora à fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel de matrícula nº 3.654, pertencente ao executado Leandro Amadori, determinando-se a retificação da penhora nos registros competentes. A Carta Precatória Executória determinou expressamente a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora. Contudo, a parte executada informa que tal intimação não ocorreu regularmente. A intimação do cônjuge é medida essencial para a validade da penhora sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Assim, DEFERE-SE a intimação do cônjuge do executado LEANDRO AMADORI sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 3.654, nos termos da determinação contida na Carta Precatória (Id af7f654). Considerando as irregularidades apontadas e a necessidade de delimitação da penhora e intimação de todos os interessados, a continuidade dos atos expropriatórios sobre a matrícula nº 3.654 neste momento seria prematura e poderia causar prejuízos irreparáveis. Diante do exposto, DEFERE-SE, por ora, a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 3.654, até que sejam sanadas as irregularidades apontadas e definida a exata extensão da penhora, com a regular intimação dos interessados. O executado alega que o imóvel de matrícula nº 19.334 constitui sua residência e de sua família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo. Para a devida comprovação da condição de bem de família, determina-se que a parte executada comprove, de plano, a condição de bem de família do imóvel de matrícula nº 19.334, mediante a apresentação de documentos hábeis (tais como contas de consumo em nome do executado ou de membros de sua família no endereço do imóvel, declarações de imposto de renda, certidões de residência, etc.), no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja apresentada comprovação documental suficiente de plano ou caso os documentos apresentados não sejam conclusivos, DEFERE-SE a realização de auto de constatação por Oficial de Justiça no imóvel de matrícula nº 19.334, para certificar: a) quem atualmente reside no imóvel; b) se Leandro Amadori e sua família efetivamente residem no local; c) a destinação residencial conferida ao imóvel. Desde já, determina-se, por ora, a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 19.334 até a realização da diligência (se necessária) e a apreciação final da alegação de impenhorabilidade. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. PALMAS/PR, 07 de setembro de 2026. MARLI GOMES GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO AMADORI - LEANDRO AMADORI

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